Lei nº 963, de 15 de outubro de 2019
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA/CEARÁ AO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA-CE, E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos do art. 10, $ 19, I, “b”, da Lei no 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei n° 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual no 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual no 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA-CE será de 30 (trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes.
Art. 2º.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica - SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA CE, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do Município de GUAIÚBA/CE.
Com a autorização, o SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA-CE, ficará responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Estará excluída dos projetos relacionados a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA/CE, o Distrito de ITACIMA
Art. 3º.
Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas.
São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput deste artigo:
que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
que sejam legalmente filiadas ao SISAR - REGIÃO METROPOLITANA - GUAIÚBA-CE
Art. 4º.
Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município, conforme o disposto no Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação firmado entre as partes.
São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.
As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 5º.
Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.
Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a ARCE fará jus à repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica de valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços do saneamento rural no município;
O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;
Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município, precedida de consulta pública;
Art. 6º.
Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação do sistema.
Art. 7º.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços públicos.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar Estadual no 162 de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de Guaiúba-Ce e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.