Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

949

2019

17 de Junho de 2019

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 793 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 , REESTRUTURANDO O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ACS E ACE DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA.


Lei nº 949, de 17 de junho de 2019

    ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 193 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016, REESTRUTURANDO O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ACS E ACE DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

         A Lei nº. 793, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        Art. 4° - 

        V - Tabela remuneratória de forma escalonada, nos termos da Lei Federal 13.708 de 14 de Agosto de 2018, até 1o de janeiro de 2021, a partir de 2022, será utilizado para seu reajuste o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 

        Art. 5º - Para a preservação do poder aquisitivo do Piso Salarial dos servidores públicos relacionados na presente Lei, os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores Municipais, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverão corresponder ao reajuste do Piso Nacional da Categoria, observando o que preceitua a Lei Federal nº 13.708 de 14 de Agosto de 2018.

        § 2º - O pagamento dos vencimentos e remunerações dos servidores de que trata a presente Lei, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês vencido. 

        Art. 6º --------- 

        § 5° revogado

        I - revogado

        II – revogado

        III – revogado 

        Art. 8º - 

        § 2º - Também poderá ser causa de exoneração para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal 11.350/06, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência bem como declaração falsa de produção mensal encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde de Guaiuba, respeitando o direito ao contraditório e a ampla defesa. 

        Art. 9º - ---- 

        § 1°------- 

        III- Haver concluído o ensino Médio. 

        § 2°

        II - haver concluído o ensino médio. 

        § 3º - As atribuições dos servidores públicos de que trata a presente Lei, são as estabelecidas no Anexo III desta lei e em conformidade com os Artigos 3o e 4o da Lei Federal 13.595/2018. 

        Art. 11 - Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições.; 

        Art. 12 -- 

        § 1°

        I) NÍVEL 02 Classe II Curso Técnico, 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do Nível 01, Classe 1; 

        II NÍVEL 03, Classe III, Ensino Superior, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do Nível 02 Classe II

        III) NÍVEL 04, Classe IV, Pós Graduação 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do Nível 03, Classe III;

        IV) NÍVEL 05, Classe V, Mestrado 30% (trinta por cento)sobre o vencimento básico do Nível 04, Classe IV; e Classe VI, Doutorado, 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do Nível 05, Classe V 

        § 5° revogado 

        § 7º – Os cursos técnicos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverão ter carga horária mínima de 240 horas, devendo ter conteúdo estritamente a área de trabalho, compartilhada ou não, dos servidores públicos de que trata a presente lei.

        Art. 15

        I - GRATIFICAÇÕES: 

        a) revogada

        b) Gratificação de produtividade

         d) revogada 

        f) revogada 

        h) revogada

        II - ADICIONAIS 

        a) revogada 

        III - Das Indenizações 

        b) revogada

        IV – revogada 

        a) revogada 

        Art. 16- revogado 

        Art. 17 - A gratificação de produtividade é devida aos profissionais agentes comunitário de saúde, vinculados ao município de Guaiúba, na importância de 30% do seu salário base, que por esforço pessoal alcance as metas estabelecidas em portaria do Sistema Municipal de Saúde, com relação a visitas domiciliares e suas tarefas desenvolvidas mensalmente. 

        §1° - Somente farão jus à gratificação os agentes comunitário de saúde que estiverem, no exercício pleno de suas atividades.

        §2° - Entende-se por produtividade, para efeito desta gratificação, o cumprimento mensal de no mínimo, 90% (noventa por cento) das metas a serem estabelecidas por Portaria do Sistema Municipal de Saúde em conformidade com a Lei Federal no 11.350/2006. 

        §3º - Torna-se sem efeitos jurídico e financeiros os dispositivos contidos na lei n° 737 de 10 de novembro de 2015, aos profissionais agentes comunitário de saúde com vínculo empregatício com o Município de Guaiúba. 

        § 4° Para efeito de pagamento de férias e 13º salário, o cálculo será feito pela média dos últimos seis meses recebidos pelo servidor público, podendo ainda ser incorporada aos seus vencimentos para fins de aposentadoria, ou por força do direito de estabilidade econômica, desde que seja percebida pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos.

        Art. 18 - Fica criada a gratificação para a função de Supervisor Geral de Campo - Supervisor Geral de Campo cujo quantitativo de vagas consta no Anexo I, desta Lei, no valor de 40% (quarenta por cento), e calculada sobre o valor do seu vencimento base, devida ao servidor efetivo Agente de Combate às Endemias, designado para exercer a referida função, cujas atribuições estão estabelecidas no Anexo III; 

        § 1º - A Gratificação para supervisão Geral de Campo, será percebida cumulativamente com a remuneração do Agente de Combate às Endemias designado, 

        I - Agente de Combate às Endemias que for designado para exercer as funções de Supervisão Geral de Campo, não poderá perceber outra gratificação concedida por esta lei, cumulativamente, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo." 

        II – É assegurado a todos os servidores Agente de Combate às Endemias efetivo, designado para exercer essa função gratificada de supervisão, o benefício da Progressão Horizontal, sendo sua Avaliação de Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão Geral de Campo, descrita no Anexo III; 

        III – A gratificação de que trata o caput deste artigo, não poderá ser incorporada ao vencimento do servidor designado, devendo ser suspensa caso o servidor seja dispensado da função de Supervisor Geral de Campo; 

        § 2º – revogado 

        Art. 20 – O servidor público Municipal, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que se afastar para fins de capacitação profissional, terá os seguintes limites temporais para o devido afastamento, sem perdas remuneratórias; 

        I - Até 03 (três) anos para o curso de Mestrado; 

        II – Até 04 (quatro) anos, se necessário for, para o curso de Doutorado.

        § 1º - O servidor público de que trata a presente Lei, só terá direito a Licença para capacitação profissional, conforme caput deste artigo, necessariamente com estágio probatório cumprido; 

        § 2º - Fica o servidor público, beneficiado pelo afastamento de que trata este artigo, obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo, pelo período idêntico ao do seu afastamento, sob pena de ter que ressarcir o erário público com juros e correção, no caso de exoneração a pedido;

        § 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder horário especial de trabalho ao servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que deseje se matricular em curso de formação superior e pós-graduação (lato senso), sendo reduzido em 02hs de sua carga horária diária, nos dias de aula, sem prejuízo em sua remuneração. 

        § 4º- O Servidor municipal que se beneficiar da licença e da gratificação deste artigo, deverá apresentar semestralmente, a Secretaria de Saúde, Declaração da Instituição de Ensino a que está matriculado, mencionando o nível de aproveitamento e da frequência às aulas, sob pena de suspensão do afastamento e perda de seus vencimentos; 

        § 5º Poderá ocorrer a interrupção do afastamento caso o servidor não cumpra as condições estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a apresentar-se no prazo de 30 dias a Secretaria de Saúde. 

        Art. 22 e seus $$ 1° e 2° revogado 

        Art. 23 - revogado 

        Art. 24 – Os adicionais de insalubridade e periculosidade devidos aos Agentes de Combates às Endemias, não são cumulativos, e serão observadas as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis: 

        I - Atividades insalubre de grau: 

        a) Mínimo;

        b) Médio;

        c) Máximo. 

        II – Atividades perigosa de grau: 

        a) Mínimo;

        b) Médio;

        c) Máximo. 

        § 1º- Os adicionais de atividades insalubres e perigosas para os Agentes de Combates às Endemias, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais: 

        I - 10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor público municipal Agentes de Combates às Endemias, para a atividade de grau mínimo; 

        II - 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal Agentes de Combates às Endemias, para a atividade de grau médio;

        III - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor público municipal Agentes de Combates às Endemias, para a atividade de grau máximo; 

        § 2º - Aos servidores públicos municipais Agentes de Combates às Endemias que fizerem jus a mais de um tipo de adicional será atribuído somente o adicional de mais índice. 

        § 3º - São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os Agentes de Combates às Endemias a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

        § 4º - São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. 

        § 5° - Os adicionais a que se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por junta médica, verificados os parâmetros referidos neste artigo. 

        § 6º - Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho, exceto quanto à fixação dos percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto neste artigo. 

        Art. 24-A - Os adicionais de insalubridade e periculosidade do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não são cumulativos, no percentual fixo de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos básicos respectivos. 

        Art. 24-B - Somente fará jus ao Adicional de Insalubridade os Agentes de Combates às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde, quando estiverem efetivamente no desempenho de suas atividades, exceto quando estiverem de Licença Médica ou em gozo de férias. 

        Art. 25 - O Auxilio-transporte será devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que no uso de suas atribuições, tendo a sua disposição veículo automotor cedido pelo Município ou não, será concedido mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais), para a finalidade de custeio locomoção e de manutenção logística para realização das atividades de campo, devendo este valor ser corrigido de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado nos últimos 12 meses, sempre na mesma data-base de reajuste do vencimento base dos servidores de que trata esta Lei; 

        Art. 26 - revogado 

        Art. 27 – revogado  ------------------------- 

        Art. 28 – revogado 

        Art. 29 - A duração normal do trabalho para o servidor público Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do Art. 20, § 8o desta lei e §1o deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais, executadas de segunda a sexta-feira, devendo ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, no âmbito do Município de Guaiúba, assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

        Art. 39 – As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela dotação Orçamentaria e Recursos próprios do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais; 

        Art. 40- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito financeiro imediato, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. 

        Art. 41 - Os Anexos I, II e III da Lei no 793 de 19 de dezembro de 2016, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I, II e III desta Lei. 

        Art. 42 - Fica acrescido à presente lei o anexo especial V, onde trata do escalonamento financeiro da categoria dos ACS e ACE de Guaiuba. 

        Art. 43 – Fica revogada a lei municipal N° 920/2018, quando dos seus efeitos para os servidores públicos municipais. 

          V  – 

          Tabela remuneratória de forma escalonada, nos termos da Lei Federal 13.708 de 14 de Agosto de 2018, até 1o de janeiro de 2021, a partir de 2022, será utilizado para seu reajuste o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. 

          Art. 5º.  

          Para a preservação do poder aquisitivo do Piso Salarial dos servidores públicos relacionados na presente Lei, os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores Municipais, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverão corresponder ao reajuste do Piso Nacional da Categoria, observando o que preceitua a Lei Federal nº 13.708 de 14 de Agosto de 2018.

          § 2º  

          O pagamento dos vencimentos e remunerações dos servidores de que trata a presente Lei, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês vencido.

          § 5º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          § 2º  

          Também poderá ser causa de exoneração para os servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal 11.350/06, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência bem como declaração falsa de produção mensal encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde de Guaiuba, respeitando o direito ao contraditório e a ampla defesa.

          III  – 

          Haver concluído o ensino Médio.

           

          II  – 

          haver concluído o ensino médio. 

           

          § 3º  

          As atribuições dos servidores públicos de que trata a presente Lei, são as estabelecidas no Anexo III desta lei e em conformidade com os Artigos 3º e 4º da Lei Federal 13.595/2018.sente Lei, são as estabelecidas no Anexo Ill, e conforme dispuser o Edital do Processo Seletivo Público.

           

          Art. 11.  

          Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições.

           

          I  – 

          NÍVEL 02 Classe II Curso Técnico, 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do Nível 01, Classe 1;

           

          II  – 

          NÍVEL 03, Classe III, Ensino Superior, 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do Nível 02 Classe II

           

          III  – 

          NÍVEL 04, Classe IV, Pós Graduação 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do Nível 03, Classe III;

           

          IV  – 

          NÍVEL 05, Classe V, Mestrado 30% (trinta por cento)sobre o vencimento básico do Nível 04, Classe IV; e Classe VI, Doutorado, 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do Nível 05, Classe V 

           

          § 5º   (Revogado)
          § 7º  

          Os cursos técnicos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverão ter carga horária mínima de 240 horas, devendo ter conteúdo estritamente a área de trabalho, compartilhada ou não, dos servidores públicos de que trata a presente lei.

          a)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          h)   (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          Art. 16.   (Revogado)
          b)  

          Gratificação de produtividade

          Art. 17.  

          A gratificação de produtividade é devida aos profissionais agentes comunitário de saúde, vinculados ao município de Guaiúba, na importância de 30% do seu salário base, que por esforço pessoal alcance as metas estabelecidas em portaria do Sistema Municipal de Saúde, com relação a visitas domiciliares e suas tarefas desenvolvidas mensalmente.

          § 1º  

          Somente farão jus à gratificação os agentes comunitário de saúde que estiverem, no exercício pleno de suas atividades.

          § 2º  

          Entende-se por produtividade, para efeito desta gratificação, o cumprimento mensal de no mínimo, 90% (noventa por cento) das metas a serem estabelecidas por Portaria do Sistema Municipal de Saúde em conformidade com a Lei Federal no 11.350/2006. 

          § 3º  

          Torna-se sem efeitos jurídico e financeiros os dispositivos contidos na lei n° 737 de 10 de novembro de 2015, aos profissionais agentes comunitário de saúde com vínculo empregatício com o Município de Guaiúba.

          § 4º  

          Para efeito de pagamento de férias e 13º salário, o cálculo será feito pela média dos últimos seis meses recebidos pelo servidor público, podendo ainda ser incorporada aos seus vencimentos para fins de aposentadoria, ou por força do direito de estabilidade econômica, desde que seja percebida pelo período de 05 (cinco) anos consecutivos.

          Art. 18.  

          Fica criada a gratificação para a função de Supervisor Geral de Campo - Supervisor Geral de Campo cujo quantitativo de vagas consta no Anexo I, desta Lei, no valor de 40% (quarenta por cento), e calculada sobre o valor do seu vencimento base, devida ao servidor efetivo Agente de Combate às Endemias, designado para exercer a referida função, cujas atribuições estão estabelecidas no Anexo III; 

          § 1º  

          A Gratificação para supervisão Geral de Campo, será percebida cumulativamente com a remuneração do Agente de Combate às Endemias designado.

          I  – 

          Agente de Combate às Endemias que for designado para exercer as funções de Supervisão Geral de Campo, não poderá perceber outra gratificação concedida por esta lei, cumulativamente, independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo.

          II  – 

          É assegurado a todos os servidores Agente de Combate às Endemias efetivo, designado para exercer essa função gratificada de supervisão, o benefício da Progressão Horizontal, sendo sua Avaliação de Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão Geral de Campo, descrita no Anexo III;

          III  – 

          É assegurado a todos os servidores Agente de Combate às Endemias efetivo, designado para exercer essa função gratificada de supervisão, o beneficio da Progressão Horizontal sendo sua Avaliação de Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão de Campo descrita no Anexo III.

          § 2º   (Revogado)
          Art. 20.  

          O servidor público Municipal, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que se afastar para fins de capacitação profissional, terá os seguintes limites temporais para o devido afastamento, sem perdas remuneratórias;

          I  –  Até 03 (três) anos para o curso de Mestrado; 
          II  –  Até 04 (quatro) anos, se necessário for, para o curso de Doutorado.
          § 1º  

          O servidor público de que trata a presente Lei, só terá direito a Licença para capacitação profissional, conforme caput deste artigo, necessariamente com estágio probatório cumprido;

          § 2º  

           Fica o servidor público, beneficiado pelo afastamento de que trata este artigo, obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo, pelo período idêntico ao do seu afastamento, sob pena de ter que ressarcir o erário público com juros e correção, no caso de exoneração a pedido;

          § 3º  

          Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder horário especial de trabalho ao servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que deseje se matricular em curso de formação superior e pós-graduação (lato senso), sendo reduzido em 02hs de sua carga horária diária, nos dias de aula, sem prejuízo em sua remuneração

          § 4º  

          O Servidor municipal que se beneficiar da licença e da gratificação deste artigo, deverá apresentar semestralmente, a Secretaria de Saúde, Declaração da Instituição de Ensino a que está matriculado, mencionando o nível de aproveitamento e da frequência às aulas, sob pena de suspensão do afastamento e perda de seus vencimentos

          § 5º  

          Poderá ocorrer a interrupção do afastamento caso o servidor não cumpra as condições estabelecidas nesta Lei, ficando o mesmo obrigado a apresentar-se no prazo de 30 dias a Secretaria de Saúde.

          Art. 22.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          Art. 23.   (Revogado)
          Art. 24.  

          Os adicionais de insalubridade e periculosidade devidos aos Agentes de Combates às Endemias, não são cumulativos, e serão observadas as situações concretas que serão avaliadas e enquadradas nos seguintes níveis: 

          I  –  Atividades insalubre de grau:
          a)   Mínimo;
          b)   Médio;
          c)   Máximo. 
          II  –  Atividades perigosa de grau: 
          a)   Mínimo;
          b)   Médio
          c)    Máximo.
          § 1º  

          Os adicionais de atividades insalubres e perigosas para os Agentes de Combates às Endemias, serão concedidos de acordo com os seguintes percentuais: 

          I  – 

          10% (dez por cento) do vencimento básico do servidor público municipal Agentes de Combates às Endemias, para a atividade de grau mínimo; 

          II  – 

          20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor público municipal Agentes de Combates às Endemias, para a atividade de grau médio

          III  – 

          40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor público municipal Agentes de Combates às Endemias, para a atividade de grau máximo; 

          § 2º  

           Aos servidores públicos municipais Agentes de Combates às Endemias que fizerem jus a mais de um tipo de adicional será atribuído somente o adicional de mais índice

          § 3º  

          São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os Agentes de Combates às Endemias a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.

          § 4º  

          São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

          § 5º  

          Os adicionais a que se refere este artigo serão concedidos após averiguação feita por junta médica, verificados os parâmetros referidos neste artigo. 

          § 6º  

          Na identificação das atividades consideradas insalubres e perigosas serão observados os parâmetros fixados pelo Ministério do Trabalho, exceto quanto à fixação dos percentuais dos adicionais que obedecerão ao disposto neste artigo. 

          Art. 24-A.  

          Os adicionais de insalubridade e periculosidade do cargo de Agente Comunitário de Saúde, não são cumulativos, no percentual fixo de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos básicos respectivos.

          Art. 24-B.  

          Somente fará jus ao Adicional de Insalubridade os Agentes de Combates às Endemias e aos Agentes Comunitários de Saúde, quando estiverem efetivamente no desempenho de suas atividades, exceto quando estiverem de Licença Médica ou em gozo de férias.

          Art. 25.  

          O Auxilio-transporte será devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, que no uso de suas atribuições, tendo a sua disposição veículo automotor cedido pelo Município ou não, será concedido mensalmente o valor de R$ 100,00 (cem reais), para a finalidade de custeio locomoção e de manutenção logística para realização das atividades de campo, devendo este valor ser corrigido de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado nos últimos 12 meses, sempre na mesma data-base de reajuste do vencimento base dos servidores de que trata esta Lei; 

          Art. 26.   (Revogado)
          Art. 27.   (Revogado)
          Art. 28.   (Revogado)
          Art. 29.  

          A duração normal do trabalho para o servidor público Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do Art. 20, § 8o desta lei e §1o deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias, nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais, executadas de segunda a sexta-feira, devendo ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, no âmbito do Município de Guaiúba, assegurando aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

          Art. 39.  

          As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela dotação Orçamentaria e Recursos próprios do Município e pelos recursos transferidos pelo Governo Federal para aplicação no Sistema Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais;

          Art. 40.  

          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com efeito financeiro imediato, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. 

          Anexo I

          QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE) 

           

          Denominação do Cargo                                     Quantidade 

          Agente Comunitário de Saúde                                    13

          Agente de Combate às Endemias                               10

          Total 02                                                                         23

          QUADRO DE FUNÇÕES ESPECIAIS 

          Nomenclatura da Função Especial          

          QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE) 

           

          Denominação do Cargo                                     Quantidade 

          Agente Comunitário de Saúde                                    13

          Agente de Combate às Endemias                               10

          Total 02                                                                         23

          QUADRO DE FUNÇÕES ESPECIAIS 

          Nomenclatura da Função Especial    Quantidade

          Supervisor Geral de Campo                  1

          Função de Borrifador                              2

          Sub-total 02Sub-total                            03

           

          Anexo II

          SUMÁRIO DOS NÍVEIS E CLASSES 

          N 01 

          - Agente Comunitários de Saúde Classe I (N1-1) 

          - Agente de Combate às Endemias Classe I (N1-1) 

          N 02 

          - Agente Comunitários de Saúde Nível 2 Técnico/Classe II (N1-1) 

          - Agente de Combate às Endemias Nivel 2 Técnico/Classe II (N1-1) 

          N 03 

          - Agente Comunitários de Saúde Nível 3 /Classe III (N2-II) 

          - Agente de Combate às Endemias Nível 3/Classe III (N2-II) 

          N 04 

          - Agente Comunitários de Saúde Nível 4/Classe IV (N3-III) 

          - Agente de Combate às Endemias Nivel 4/Classe II (N3-III) 

          N 05 

          - Agente Comunitários de Saúde Nível 5 Mestrado/Classe V (N4-IV) 

          - Agente de Combate às Endemias Nivel 5 Mestrado/Classe V (N4-IV) 

          - Agente Comunitários de Saúde Nível 5 Doutorado/Classe VI (N5-V) 

          - Agente de Combate às Endemias Nivel 5 Doutorado Classe VI (N5-V) 

          Anexo III

          ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

          TÍTULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

          Descrição do Cargo 

          Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 

          1. Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; 

          2. Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 

          3. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 

          4. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 

          5. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 

          6. Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida Desempenhar atividades auxiliares na execução dos Programas de Saúde e outras correlatas ao cargo. 

          Série de Classes e Pré-requisitos 

          Nível 1/ CLASSE I 

          Ensino Médio Completo; 

          Nível 2 Técnico/CLASSE II 

          Ter concluído Curso Técnico; 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior;

          Nível 3/CLASSE III 

          Ter participado, com aproveitamento, de Curso de graduação Superior. 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

          Nível 4/CLASSE IV 

          Ter participado, com aproveitamento, de curso de Pós-Graduação; 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

          Nível 5/CLASSE V (Mestrado) 

          Ter participado, com aproveitamento, de curso de Mestrado; 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

          Nível 5/CLASSE VI (Doutorado) 

          Ter participado, com aproveitamento, de curso de Doutorado; 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior;

           

          TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 

          Descrição do Cargo 

          Controle ou erradicação de endemias e zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; realizar pesquisas de vetores nas fases larvárias e adulta; Realizar eliminação de criadouros/depósitos positivos, através de remoção, destruição, vedação; realizar tratamento focal e Borrifação com equipamentos, realizar distribuição e recolhimento de coletores de fezes; realizar coletas de amostras em cães, registrar as infecções referentes às atividades executadas em formulários específicos, participa das ações de educação em saúde do serviço de zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona Urbana e Rural; desempenhar outras atividades afins ao cargo 

          Série de Classes e Pré-requisitos 

          Nível 1/ CLASSE I 

          Ensino Médio Completo; 

          Nível 2 Técnico/CLASSE II 

          Ter concluído Curso Técnico; 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

          Nível 3/CLASSE II 

          Ter participado, com aproveitamento, de Curso de graduação Superior. 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

          Nível 4/CLASSE IV 

          Ter participado, com aproveitamento, de curso de Pós-Graduação; 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

          Nível 5/CLASSE V (Mestrado) 

          Ter participado, com aproveitamento, de curso de Mestrado; 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

          Nível 5/CLASSE VI (Doutorado) 

          Ter participado, com aproveitamento, de curso de Doutorado; 

          Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

          ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA 

          Descrição da Função de Supervisor Geral de Campo 

          É o supervisor geral de campo o maior responsável pela execução das atividades. É o responsável pelo planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades operacionais de campo. As suas atividades exigem não só o integral conhecimento técnico mas, ainda, capacidade de discernimento na solução de situação não previstas e muitas vezes emergenciais. Ele é responsável por toda a equipe que exerce a atividade de campo.

          ATRIBUIÇÕES: 

          Participar da elaboração do planejamento das atividades na Vigilância Epidemiológica; 

          Elaborar, juntamente com os supervisores de área, a programação de supervisão das localidades sob sua responsabilidade; 

          Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas; 

          Elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de supervisão realizados e encaminhá-los ao coordenador municipal do programa; 

          Dar suporte necessário para suprir as necessidades de insumos, equipamentos no campo; 

          Participar da organização e execução de treinamento e reciclagem do pessoal de campo; 

          Avaliar, juntamente com os supervisores de área, o desenvolvimento das atividades nas suas áreas, com relação ao cumprimento de metas e qualidades das ações empregadas; 

          Participar das avaliações de resultados de programas no município; 

          Trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de campo nas suas áreas de trabalho; 

          Implantar e coordenar ações que possam solucionar situações não previstas ou consideradas de emergência; 

          PRÉ-REQUISITO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR GERAL DE CAMPO

           

          Ser servidor efetivo do cargo de Agente de Combate às Endemias 

          Ter concluído Ensino Médio Completo; 

          Curso de capacitação de no mínimo 40h/aula nos últimos 12 meses; 

          Ser aprovado em processo Seletivo interno de títulos; 

          Descrição da Função Gratificada de Borrifador 

          É o responsabilidade do Borrifador a aplicação do combate direto aos focos e vetores de endemias e epidemias, com a utilização de produtos químicos e tecnologias de combate. 

          ATRIBUIÇÕES: 

          Promover o manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas; 

          Promover a aplicação de produtos químicos para controle ou combate a vetores causadores de infecções ou infestações; 

          Promover o tratamento focal e borrifação com equipamentos portáteis; 

          Efetuar bloqueio em regiões com casos suspeitos de doenças, inclusive Dengue; 

          Efetuar trabalho em áreas com incidência de casos de Leishmaniose, bem como em pontos estratégicos; 

          Promover campanhas em vilas, distritos e povoados, inclusive sobre Doença de Chagas, 

           

          Executar outras atividades correlatas;

          PRÉ-REQUISITO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE BORRIFADOR 

          Ser servidor efetivo do cargo de Agente de Combate às Endemias 

          Ter concluído Ensino Médio Completo; 

          Utilizar obrigatoriamente os EPI's durante o exercício de suas atribuições; 

          Curso de capacitação de no mínimo 40h/aula nos últimos 12 meses

           

          Art. 2º.   Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2019. 

             

            Marcelo de Castro Fradique Accioly 

            Prefeito Municipal 

              Anexo I

              QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS - (QUADRO PERMANENTE) 

               

              Denominação do Cargo                                     Quantidade 

              Agente Comunitário de Saúde                                    13

              Agente de Combate às Endemias                               10

              Total 02                                                                         23

              QUADRO DE FUNÇÕES ESPECIAIS 

              Nomenclatura da Função Especial 

              Quantidade 

              Supervisor Geral de Campo 

              1
              Função de Borrifador2
                
                
              Sub-total 02Sub-total 03

               

                Anexo II

                SUMÁRIO DOS NÍVEIS E CLASSES 

                N 01 

                - Agente Comunitários de Saúde Classe I (N1-1) 

                - Agente de Combate às Endemias Classe I (N1-1) 

                N 02 

                - Agente Comunitários de Saúde Nível 2 Técnico/Classe II (N1-1) 

                - Agente de Combate às Endemias Nivel 2 Técnico/Classe II (N1-1) 

                N 03 

                - Agente Comunitários de Saúde Nível 3 /Classe III (N2-II) 

                - Agente de Combate às Endemias Nível 3/Classe III (N2-II) 

                N 04 

                - Agente Comunitários de Saúde Nível 4/Classe IV (N3-III) 

                - Agente de Combate às Endemias Nivel 4/Classe II (N3-III) 

                N 05 

                - Agente Comunitários de Saúde Nível 5 Mestrado/Classe V (N4-IV) 

                - Agente de Combate às Endemias Nivel 5 Mestrado/Classe V (N4-IV) 

                - Agente Comunitários de Saúde Nível 5 Doutorado/Classe VI (N5-V) 

                - Agente de Combate às Endemias Nivel 5 Doutorado Classe VI (N5-V) 

                 

                  Anexo III

                  ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

                  TÍTULO DO CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                  Descrição do Cargo 

                  Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 

                  1. Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; 

                  2. Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; 

                  3. O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; 

                  4. O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; 

                  5. A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; 

                  6. Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida Desempenhar atividades auxiliares na execução dos Programas de Saúde e outras correlatas ao cargo. 

                  Série de Classes e Pré-requisitos 

                  Nível 1/ CLASSE I 

                  Ensino Médio Completo; 

                  Nível 2 Técnico/CLASSE II 

                  Ter concluído Curso Técnico; 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior;

                  Nível 3/CLASSE III 

                  Ter participado, com aproveitamento, de Curso de graduação Superior. 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

                  Nível 4/CLASSE IV 

                  Ter participado, com aproveitamento, de curso de Pós-Graduação; 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

                  Nível 5/CLASSE V (Mestrado) 

                  Ter participado, com aproveitamento, de curso de Mestrado; 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

                  Nível 5/CLASSE VI (Doutorado) 

                  Ter participado, com aproveitamento, de curso de Doutorado; 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior;

                   

                  TÍTULO DO CARGO: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 

                  Descrição do Cargo 

                  Controle ou erradicação de endemias e zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; realizar pesquisas de vetores nas fases larvárias e adulta; Realizar eliminação de criadouros/depósitos positivos, através de remoção, destruição, vedação; realizar tratamento focal e Borrifação com equipamentos, realizar distribuição e recolhimento de coletores de fezes; realizar coletas de amostras em cães, registrar as infecções referentes às atividades executadas em formulários específicos, participa das ações de educação em saúde do serviço de zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho. Zona Urbana e Rural; desempenhar outras atividades afins ao cargo 

                  Série de Classes e Pré-requisitos 

                  Nível 1/ CLASSE I 

                  Ensino Médio Completo; 

                  Nível 2 Técnico/CLASSE II 

                  Ter concluído Curso Técnico; 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

                  Nível 3/CLASSE II 

                  Ter participado, com aproveitamento, de Curso de graduação Superior. 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

                  Nível 4/CLASSE IV 

                  Ter participado, com aproveitamento, de curso de Pós-Graduação; 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

                  Nível 5/CLASSE V (Mestrado) 

                  Ter participado, com aproveitamento, de curso de Mestrado; 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

                  Nível 5/CLASSE VI (Doutorado) 

                  Ter participado, com aproveitamento, de curso de Doutorado; 

                  Ter 02 (dois) anos de efetivo exercício do Nível/Classe anterior; 

                  ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA 

                  Descrição da Função de Supervisor Geral de Campo 

                  É o supervisor geral de campo o maior responsável pela execução das atividades. É o responsável pelo planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades operacionais de campo. As suas atividades exigem não só o integral conhecimento técnico mas, ainda, capacidade de discernimento na solução de situação não previstas e muitas vezes emergenciais. Ele é responsável por toda a equipe que exerce a atividade de campo.

                  ATRIBUIÇÕES: 

                  Participar da elaboração do planejamento das atividades na Vigilância Epidemiológica; 

                  Elaborar, juntamente com os supervisores de área, a programação de supervisão das localidades sob sua responsabilidade; 

                  Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas; 

                  Elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de supervisão realizados e encaminhá-los ao coordenador municipal do programa; 

                  Dar suporte necessário para suprir as necessidades de insumos, equipamentos no campo; 

                  Participar da organização e execução de treinamento e reciclagem do pessoal de campo; 

                  Avaliar, juntamente com os supervisores de área, o desenvolvimento das atividades nas suas áreas, com relação ao cumprimento de metas e qualidades das ações empregadas; 

                  Participar das avaliações de resultados de programas no município; 

                  Trabalhar em parceria com entidades que possam contribuir com as atividades de campo nas suas áreas de trabalho; 

                  Implantar e coordenar ações que possam solucionar situações não previstas ou consideradas de emergência; 

                  PRÉ-REQUISITO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE SUPERVISOR GERAL DE CAMPO

                   

                  Ser servidor efetivo do cargo de Agente de Combate às Endemias 

                  Ter concluído Ensino Médio Completo; 

                  Curso de capacitação de no mínimo 40h/aula nos últimos 12 meses; 

                  Ser aprovado em processo Seletivo interno de títulos; 

                  Descrição da Função Gratificada de Borrifador 

                  É o responsabilidade do Borrifador a aplicação do combate direto aos focos e vetores de endemias e epidemias, com a utilização de produtos químicos e tecnologias de combate. 

                  ATRIBUIÇÕES: 

                  Promover o manuseio e operação de equipamentos para aplicação de larvicidas e inseticidas; 

                  Promover a aplicação de produtos químicos para controle ou combate a vetores causadores de infecções ou infestações; 

                  Promover o tratamento focal e borrifação com equipamentos portáteis; 

                  Efetuar bloqueio em regiões com casos suspeitos de doenças, inclusive Dengue; 

                  Efetuar trabalho em áreas com incidência de casos de Leishmaniose, bem como em pontos estratégicos; 

                  Promover campanhas em vilas, distritos e povoados, inclusive sobre Doença de Chagas, 

                   

                  Executar outras atividades correlatas;

                  PRÉ-REQUISITO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE BORRIFADOR 

                  Ser servidor efetivo do cargo de Agente de Combate às Endemias 

                  Ter concluído Ensino Médio Completo; 

                  Utilizar obrigatoriamente os EPI's durante o exercício de suas atribuições; 

                  Curso de capacitação de no mínimo 40h/aula nos últimos 12 meses