Lei nº 946, de 29 de maio de 2019
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA PARALISADA NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º.
As obras públicas paralisadas, no município de Guaiúba, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.
Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º.
A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.
Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 3º.
A placa deverá conter as seguintes informações:
Os motivos da interrupção da obra;
A data da paralisação da obra;
O nome e telefone do órgão responsável e/ou da empresa contratada para execução da obra;
A previsão de retomada dos trabalhos.
Art. 4º.
Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Prefeitura Municipal de Guaiúba e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública.