Art. 1º.
As obras públicas paralisadas, no município de Guaiúba, deverão conter placa informativa, contendo a exposição resumida dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único
Classifica-se como obra paralisada, nos termos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art. 2º.
A placa informativa que sinaliza a obra pública paralisada deverá estar em uma posição favorável à visualização pelo público, nos mesmos moldes e dimensões da placa que anunciou a obra.
§ 1º
A instalação da placa é de responsabilidade do órgão e/ou da empresa responsável pela obra.
§ 2º
Na placa, não deverão constar nomes, símbolos, imagens ou marcas de qualquer natureza, que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art. 4º.
Decorrido o prazo de paralisação de que trata o art. 1° desta Lei, o órgão público e/ou empresa responsável pela obra deverá remeter à Prefeitura Municipal de Guaiúba e ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório que apresente os motivos da paralisação da obra pública.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.