Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

944

2019

29 de Maio de 2019

DISPÕE SORE A RESPONSABILIDADE SOBRE VALORES REFERENTES AS MULTAS DE TRANSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEICULO OFICIAL E DAR OUTRAS PROVIDENCIAS.


Lei nº 944, de 29 de maio de 2019

    DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES REFERENTES ÀS MULTAS DE TRÂNSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito caberá ao funcionário público na condução de veículo oficial que a ela deu origem, observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil e funcional.
          Art. 2º.   Recebida a Notificação de Infração de Trânsito, a multa será encaminhada, pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, ao motorista infrator informando-o que, no prazo estipulado para tal, deverá apresentar defesa prévia junto ao Orgão de Trânsito ou, alternativamente, efetuar o pagamento da multa, encaminhando, posteriormente, copia devidamente autenticada pelo agente arrecadador. 
            § 1º   Indeferido o recurso apresentado pela Junta de recursos, o motorista infrator deverá promover imediatamente o pagamento da multa e comprovar a quitação perante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 
              § 2º   A falta de observância, pelo motorista infrator, ao procedimento previsto neste artigo, acarretará abertura de Inquérito Administrativo para apuração de responsabilidade.
                Art. 3º.   Caso a Comissão de Inquérito Administrativo reconheça a responsabilidade do servidor pelo pagamento da multa de trânsito, o motorista infrator deve ser novamente notificado para pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
                  Art. 4º.   Caso o notificado se abstenha de recolher o valor de seu débito no interregno aprazado, a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças promoverá o pagamento da multa e encaminhará solicitação ao responsável pela Setorial de Recursos Humanos para que este providencie o desconto na folha de pagamento do funcionário público.
                    § 1º    O servidor poderá optar por ressarcir a administração por meio de pagamento de boleto bancário gerado pela tesouraria.
                      § 2º   Os descontos na folha de pagamento das multas, após o reconhecimento da responsabilidade do motorista infrator poderá ser realizado de forma parcelada, de acordo com o entendimento da Comissão de Inquérito Administrativo e obedecendo ao desconto máximo de 30% do referido salário do servidor. 
                        § 3º   Caberá à Comissão analisar a legitimidade das multas aplicadas, devendo o motorista ser eximido de responsabilidade em caso de problemas e intervenções alheias a sua vontade tais como: veiculo com problemas (lanternas, documentos e outros) e ainda, quando o mesmo estiver em estrito cumprimento de ordens de seus superiores. 
                          Art. 5º.   Efetuado o pagamento ou o desconto mensal no contracheque do funcionário público, o Setor de Contabilidade efetuará a respectiva baixa da responsabilidade. 
                            Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2019. 

                               

                              Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                              Prefeito Municipal