Art. 1º.
Ficam reajustados, no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, Quadro permanente, alterando o Anexo, de que trata a Lei Municipal n° 570, de 17 de junho de 2010, que passa a vigorar conforme disposto no Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º.
O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será de R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) mensais, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2019.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 937, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
TABELA VENCIMENTAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
--- | --- | --- | Vencimento Base (R$) | Vencimento Base (R$) |
Nível de Escolaridade | Classe | Ref | 20h | 40h |
Nível Médio na Modalidade Normal (3º Pedagógico) | I | 1 | 1.279,21 | 2.558,45 |
Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Específica | II | 13 | 1.408,42 | 2.816,24 |
Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Específica, acrescido de Curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização | III | 20 | 1.524,51 | 3.049,08 |
Professor Auxiliar | --- | --- | --- | 998,00 |