• Início
  • Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 16 de 19 de Setembro de 2022]




 

Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 19 de setembro de 2022.

      Lei Orgânica do Município de Guaiuba.
       

      A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o art. 29, da Constituição Federal, faz saber que o  Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Organica do Município:

        TÍTULO I 

        DOS PRINCÍPIOS,  DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

          CAPÍTULO I 

          DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

            Art. 1º.    O Municipio de Guaiúba, Unidade do Território do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, ternm autonomia assegurada pelas Constituições da República e do Estado do Cear, sendo o Município a expressão e o instrumento da soberania do povo residente e de sua forma de manifestação individual, por meio do processo democrático e do exercício da cidadania.
              § 1º    0 povo é o sujeito da vida política e da história do Município de Guaiúba.
                § 2º    Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituiçao da República, da Constituiçao do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica.
                  § 3º    A soberania popular se manifesta quando a todos sao asseguradas condições dignas de existência, e será exercida:
                     –  pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
                      II   –  pelo plebiscito;
                        III   –  pelo referendo;
                          IV   –  pela iniciativa popular no processo legislativo;
                             –  pela participação nas decisões do Município;
                              VI   –  pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
                                § 4º    A participação da coletividade na fomação e exercução das políticas públicas em seu território, cmo também no pemanente controle popular da leislação e da moralidade dos atos da dministração municipal deverá ser asseurada pelo poder público.
                                  Art. 2º.    O Município de Guaiúba, parte integrante do Estado do Ceará, e formando a Uniao indissoluvel da Republica Federativa do Brasil, promoverá os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado brasileiro, resguardando a soberania nacional e de seu povo, visando a edificação de uma sociedade livre, justa e fraterna, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie e assentada no regime democrático, a fim de assegurar:
                                     –  a autonomia;
                                      II   –  a cidadania;
                                        III   –  a dignidade da pessoa humana;
                                          IV   –  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
                                             –  o pluralismo politico.
                                              Art. 3º.    São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes, observado o § 3° do art. 1°:
                                                 –  -assegurar a construçao de uma sociedade livre, justa, solidaria e participativa;
                                                  II   –  garantir o desenvolvimento local;
                                                    III   –  contribuir para o desenvolvimento regional, estadual e nacional;
                                                      IV   –  erradicar a pobreza, a marginalização e as diversas formas de analfabetismo e reduzir as desigualdades sociais e econômicas nas áreas urbanas e rurais;
                                                         –  promover o bem de todos, sem preconceitos de origens, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicções políticas ou filosóficas e quaisquer outras formas de discriminação;
                                                          VI   –  assegurar a moralidade, a transparência, a publicidade, a impessoalidade, a eficiência e o controle popular nas ações de governo;
                                                            VII   –  garantir a universalização dos servisços públicos e a materialização dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes aos bens, serviços e condições de vida indispensaveis a uma existência humana com dignidade;
                                                              VIII   –  defender, preservar e conservar o território, o meio ambiente, os valores históricos e culturais municipais, objetivando a construção de uma cidade econômica, social e ambientalmente sustentável.
                                                                CAPÍTULO II 

                                                                DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

                                                                  Art. 4º.    Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição da República e na Constituição do Estado, bem como a de quaisquer outros decorrentes do regime e dos principios que elas adotarn e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil, integram esta Lei Orgânica, constituindo obrigação do Município e de todos os seus cidadaos darem plena efetividade aos referidos. 
                                                                    Parágrafo único     Em relação aos direitos e deveres referenciados nas previsões mencionadas no caput, será ainda observado que:
                                                                       –  ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, cor, religião, estado civil, sexo, orientação sexual, atividade fisica\ mental ou sensorial, ou qualquer particularidade, condição social ou, ainda, por ter cumprido pena ou pelo fato de haver litigado ou estar litigando com órgãos municipais na esfera administrativa ou judicial;
                                                                        II   –  as liberdades de consciência e de crença são invioláveis, sendo assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da legislao;
                                                                          III   –  sanções de natureza administrativa aplicáveis a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminaão, independentemente das sanções criminais, deverão ser estabelecidas pelo Município;
                                                                            IV   –  a diferença salarial para trabalho igual e vedada, assim como a aplicação de critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por qualquer dos motivos mencionados no inciso I, respeitada a legislação federal.
                                                                               –  todo cidadão tern assegurado o direito a prestação de concurso público, nos termos da lei.
                                                                                Art. 5º.    Todos tern direito a vida, a liberdade, ao respeito, a proteção e aoreconhecimento da dignidade humana.
                                                                                  § 1º    A alimentação, a moradia, a saúde, a educação, a convivência familiar e comunitária, o trabalho e a renda, o saneamento básico, a mobilidade e acessibilidadeurbana, o transporte coletivo, a segurança, o acesso a cultura, ao esporte, ao lazer e o ambiente sustentável consubstaânciam necessidades básicas para o pleno exercicio do direito e da existência digna.
                                                                                    § 2º    O município buscará assegurar á criança, ao adolescente e ao idoso, bem como as pessoas com deficiência e aos doentes crônicos e com patoloias graves, com absoluta prioridade, incluindo em máterias orçamentárias e financeiras os direitos constantes deste artigo, bem como a primazia no recebimento de proteão e socorro, além de colocá-los a salvo de toda forma de negliência, exploração, violência, crueldade e opressão.
                                                                                      § 3º    É dever primeiro do Municípi, nos limites da lei, com a colaboração o Estado e da União, a garantia dos meios necessários para oportunizar e efetivar o que é previstos nos §§ 1º e 2º, através do:
                                                                                         –  provimento de dotação orçamentária, da formulação e da aplicação de leis, inclusivede planos municipais;
                                                                                          II   –  estabelecimento de politicas e de infraestruturas publicas especificas e concorrentes, inclusive em consonância com planos e programas federais e estaduais;
                                                                                            III   –  aprovisionamento de processes de fiscalizaão e de aplicação de sanções nas situações em que se exigir.
                                                                                              Art. 6º.    O Município assegurara, nos limites de sua competência:
                                                                                                 –  a liberdade de associa9ao profissional ou sindical;
                                                                                                  II   –  O direito de greve, competindo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defeder por meio dele, observada a  legislação federal que dispõe sobre o exercício de direito greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadivéis da comunidade.
                                                                                                    Art. 7º.    As ações e omissões do Poder Público que tomem inviavel o exercicio dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após requerimento do interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade cornpetente, sem prejuízo das demais medidas judiciais cabíveis, ressalvadas, desde que não atentem contra o direito a vida, as situações em que houver embasada e plausivel justificativa, dentre as quais as de carater normative programático ou dependentes de devida previsão onçamentária.
                                                                                                      Parágrafo único     Fica assegurado ao Poder Público o direito de prorroga9ao do prazo assinalado no caput deste artigo, mediante manifestação tempestiva e justificada.
                                                                                                        Art. 8º.    Sao gratuitos todos os procedimentos administrativos necessaries ao exercicio da cidadania, nos limites da legislação especifica.
                                                                                                          Parágrafo único     E vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas e emolumentos que não previstos em legislação especifica, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:
                                                                                                             –  petição e representação aos Poderes Publicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;
                                                                                                              II   –  Obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou coletivo.
                                                                                                                Art. 9º.    Todos tern direito de tomar conhecimento, gratuitarnente, do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados publicos municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas, desde que solicitado por escrito.
                                                                                                                  Parágrafo único     Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosóficas, políticas e religiosas, a filiações partidárias e sindicais, nem os que digam respeito a vida privada e a intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatistico nao individualizado.
                                                                                                                    Art. 10.    Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto a exigência da publicidade, do contraditório, da arnpla defesa, da moralidade e da motivação.
                                                                                                                      Art. 11.    Todos tern direito de ter acesso e de receber informções qbjetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Municipio, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta, nos termos estabelecidos pela legislação federal que trata de acesso a informação, observadas as disposições desta Lei Orgânica.
                                                                                                                        Art. 12.    E garantido ao cidadão o exercício de reunião e demais liberdades constitucionais, inclusive para a defesa do patrimônio público e privado, cabendo sua responsabilização pelos excessos que cometer, nos termos da lei.
                                                                                                                          TÍTULO II 

                                                                                                                          DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                            CAPÍTULO I 

                                                                                                                            DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                              Art. 13.    O Município, pessoa jurídica de direito público interno, constituido pelos Poderes Legislative e Executivo, independentes e harmônicos entre si, e unidade territorial que integra a organização politico administrativa da Republica Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, dotada, nos termos assegurados pela Constituição da Republica, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica, de autonomia:
                                                                                                                                 –  politica, pela eleição direta do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
                                                                                                                                  II   –  financeira, pela instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
                                                                                                                                    III   –  administrativa, pela organização dos servirços públicos locais e administração própria dos assuntos de interesse local;
                                                                                                                                      IV   –  legislativa, atraves do exercicio pleno pelo Poder Legislativo Municipal das competências e prorrogativas que lhe são conferidas pela Constituição da República pela Constituição do Estado, por Lei Orgânica e pelo Regimento Interno que a regula.
                                                                                                                                        § 1º    O Município rege-se par esta Lei Orgânica e pela legisla9ao que adotar, observados os principios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado.
                                                                                                                                          § 2º    No exercício de sua autonomia, o Município editará leis, expedirá decretos, praticara atos e adotaá medidas pertinentes aos seus interesses, as necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.
                                                                                                                                            § 3º    O Municipio poderá celebrar convênios ou consórcios com a União, Estados e Municipios ou respectivos entes da administração indireta, inclusive visando a cantratação de empréstimos e financiamentos junto a organismos e entidades nacionais e internacionais, para execução de suas leis, atendimento de problemas comuns, serviços ou decisões administrativas por servidores federais, estaduais ou municipais.
                                                                                                                                              § 4º    São vedadas ao Município a formação de consórcios e a contratação de empréstimos e financiamentos sem prévia autorização legislativa.
                                                                                                                                                § 5º    Da celebração de consócia e de seu inteiro teor, será dada prévia ciência ao Poder Legislativo Municipal e a Procuradaria-Geral do Municipio, que manterão registros especializados e formais desses instrumentos jurídicos, como também ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
                                                                                                                                                  Art. 14.    Restrições impostas pela legislação municipal em materia de interesse local prevalecem sobre disposições de qualquer ente federativo, quando anteriores a estas e desde que não revogadas expressamente.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                    DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                      Art. 15.    São simbolos do Municipio de Guaiúba, alem dos Nacionais e Estaduais: o Brasão, a Bandeira e o Hino, estabelecidos por Lei Municipal.
                                                                                                                                                        Parágrafo único     A lei poderá estabelecer outros simbolos, disponda sobre o seu uso no território do Municipio.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                          DA INDIVISIBILIDADE DO MUNICIPIO

                                                                                                                                                            Art. 16.    O Município não será objeto de desmembramento de seu território,  não se incorporará nem se fundirá com outro Município, dada a existência de continuidade e de unidade histórioc-cultural em seu ambiente urbano, conforme o disposto na Constituição do Estado.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                              DA JURISDIÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                Art. 17.    Estão sujeitos a legislação do Municipio, nas competências especificas que lhe cabem e, em especial, nas pertinentes ao uso e ocupação do solo, preservação e proteção do patrimônio urbanístico, arquitetônico, paisagístico e ambiental, os bens imóveis situados no território municipal, inclusive aqueles pertencentes a outros entes federativos.
                                                                                                                                                                  Art. 18.    E de competência do Municipio a administração das vias urbanas, pontes, túneis e viadutos situados em seu território, ainda quando integrem piano rodoviário federal ou estadual.
                                                                                                                                                                    § 1º    O Municipio tern direito aos recursos destinados pela União e pelo o Estado a conservação, manutenção e restauração das vias e demais equipamentos urbanos referidos neste artigo, quando integrarem plano rodoviário federal ou estadual.
                                                                                                                                                                      § 2º    0 Municipio poderá deferir a administração desses bens a União e ao Estado, mediante convênio ou outro ajuste perrnitido por lei que fixará a natureza e os limites das açõese desses entes federativos.
                                                                                                                                                                        TÍTULO III 

                                                                                                                                                                        DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICIPIO

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                          DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

                                                                                                                                                                            Art. 19.    Ao Municipio compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua popula9ao, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                               –  Instituir, fixar e arrecadar tributos;
                                                                                                                                                                                II   –  Arrecadar as rendas que lhe pertencerem, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                  III   –  Dispor sobre a administra9ao, aliena9ao e utiliza9ao de seus bens;
                                                                                                                                                                                    IV   –  Planejar e promover o desenvolvimento integrado;
                                                                                                                                                                                       –  Elaborar o seu plano diretor;
                                                                                                                                                                                        VI   –  Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, Serviços de atendimento á  saúde a população.
                                                                                                                                                                                          VII   –  Constituir servidoes necessarias aos seus serviços;
                                                                                                                                                                                            VIII   –  Elaborar sua lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;
                                                                                                                                                                                              IX   –  Adquirir bens, inclusive atraves de desapropriação por necessidade ou de utilidade pública, ou por interesse social;
                                                                                                                                                                                                 –  Dispor sabre a concessão, permissao ou autorização de serviços publicos ou de utilidade de carater local;
                                                                                                                                                                                                  XI   –  Aceitar legados e doações;
                                                                                                                                                                                                    XII   –  Regular as edificações de qualquer natureza;
                                                                                                                                                                                                      XIII   –  Dispor sobre a uso de áreas urbanas, regulamentando o zoneamento, particularmente quanto a localização de fábricas, oficinas, ficinas, industrias, depósitos e instalações e outras instalações no interesse da população.
                                                                                                                                                                                                        XIV   –  Regular a utilização dos logradouros públicos, em especial:
                                                                                                                                                                                                          a)    Determinar a itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
                                                                                                                                                                                                            b)    Dispor sobre os locais de estacionamento de táxis e demais veiculos;
                                                                                                                                                                                                              c)    Conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos municipais e de taxis e fixar as respectivas tarifas;
                                                                                                                                                                                                                d)    Fixar e sinalizar os limites das “ zonas de silêncio”, trânsito e tráfego.
                                                                                                                                                                                                                  e)    Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem maxima permitida a veiculos que circulam em vias publicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                    XV   –  Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
                                                                                                                                                                                                                      XVI   –  Dispor sobre a limpeza dos logradouros, remoção e destino do lixo.
                                                                                                                                                                                                                        XVII   –  Dispor sobre a limpeza dos logradouros publicos, a canalização e o tratamento de água e de esgoto, a remoção de residuos domiciliar, industrial, hospitalar, verde e da construção civil, e dispor sobre a prevenção de incêndio;
                                                                                                                                                                                                                          XVIII   –  Conceder licença para abertura e funcianamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, regular o comercio ambulante, revogar a licença dos que se tonarem prejudiciais a saúde, á hiiene, ao bem-estar, á recreação ao sossego plúblico e aos bons costumes; promover o fechamento dos que funcionarem sem licena ou depois da revogação desta;
                                                                                                                                                                                                                            XVIII-1   –  Fixar o horario de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                              XIX   –  Prover sobre o abastecimento de agua, serviço de esgotos sanitarios, galerias de aguas pluviais e fornecimento de iluminação publica;
                                                                                                                                                                                                                                XX   –  Dispor sobre construção e exploração de mercados publicos, feiras livres para gêneros de primeira necessidade e demais produtos compativeis com a finalidade de abastecimento da população;
                                                                                                                                                                                                                                  XXI   –  Fiscalizar a qualidade das mercadorias sob aspecto sanitario e higiênico, quando colocado a venda;
                                                                                                                                                                                                                                    XXII   –  Regular espetáculos e divertimentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                      XXIII   –  Dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                        XXIV   –  Regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anuncios e qualquer outro meio de publicidade ou propaganda, inclusive a sonora, obedecendo a Lei Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                          XXV   –  Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                            XXVI   –  Dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais domésticos, com a finalidade precipua de profilaxia e erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
                                                                                                                                                                                                                                              XXVII   –  lmpor penalidades por infração de suas Leis ou Regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII   –  Prestar assistência médica hospitalar, de pronto socorro por seus próprios serviços e de conformidade com a Constituição Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                  XXIX   –  Dispor sobre o Comércio ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXX   –  Dispor sobre a poluição urbana, em todas as suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                      XXXI   –  Prover sobre qualquer outra materia de sua competencia exclusiva;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXXII   –  Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                          XXXIII   –  Promover e incentivar o uismo como fator de desenvolvimento sócioeconômico;
                                                                                                                                                                                                                                                            XXXIV   –  Organizar o quadro de servidores, com piano de cargos e carreira e estabelecer o Regime Juridico Unico de seus servidores de acordo com a Constituição Federal e Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                              XXXV   –  manter, com a cooperação técnica e financeira da Uniao e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                XXXVI   –  promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXVII   –  estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meioambiente, do espaço aéreo e das águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XXXVIII   –  regular e conceer, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de taxi e de serviço de carona remunerada gerenciada pelo uso de aplicaivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXIX   –  controlar os vazios urbanos com aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo, dando prazo para o aproveitamento desses espaços;
                                                                                                                                                                                                                                                                        XL   –  instalar equipamentos de reciclagem e compostagem de resíduos domiciares dentro de padrões ecológicos de preservação ambiental de esperiência e técnicas comprovadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XLI   –  regulamentar o transporte decargas tóxicas no território municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                            XLII   –  promover uma arborização urbana, segundo critérios cientificos, privilegiando espécies nativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COMPETÊNCIA COMUM

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.    É competência comum do Municipio, juntamente com a União e o Estado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das lnstituições Democraticas, e conservar o patrimônio publico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artistico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notaveis e os sitios arqueológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Proporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  Preservar as florestas, a fauna e a flora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  Ao Município e facultado ce!ebrar convênio com órgãos da administração direta ou indireta, do Estado ou da União, para a prestação de serviços da sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros ou quando houver interesse mútuo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  Promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Combater as causas da pobreza e os fatores de rnarginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI   –  Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seu Território;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII   –  Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII   –  Atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação das seguintes políticas voltadas  ao estímulo dos setores produtivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    Assistência técnica,;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    Crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)    Estímulos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV   –  A concessão de serviço será feita com a autorização ou permissão da Câmara; mediante contrato, precedido de concorrência. A permissao, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços não estejam sendo executados em conformidade com o contrato ou revelem manifesta insuficiencia para atendimento dos usuários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.    Compete ao Município dispor, mediante suplementas;ao da Legislação Federal e Estadual, sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  As ações e serviços de saúde da competência do Munícipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  A proteção da infância, da adolescência, do idoso e da pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  A educação infantil e o ensino fundamental, obrigação prioritária, e o ensino de nivel medio ou superior facultativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  A proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor artistico, cultural e histórico, assim como, os documentos, as paisagens naturais e os sitios arqueológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  A proteção do Meio Ambiente, o combate a poluição e a garantia da qualidade de vida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   –  O incentivo ao turismo, ao comércio e a indústria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   –  Os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado as rnicroernpresas, empresas de pequeno porte, assim definidos em Lei Federal, e na forma da Constituição Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX   –  O fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competências legislativas e fiscalizadoras da União e do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.    Compete ainda ao Município dispor sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Prevenção contra incêndio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Defesa do consumidor, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, SNDC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Planejamento municipal visando fixar contingentes populacionais e estabelecer infraesttutura na zona rural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Coleta de residuo publico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    Coleta de entulhos e demais residuos de construção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     0 exercicio das cornpetências definas neste artigo,observados os criterios e as condições estabelecidas em lei federal, poderao ser exercidas pelo Municipio, mediante parcerias com organizações da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS BENS DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.    O Patrimônio Público Municipal de Guaiúba é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para administração do Municipio ou para sua solução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Sao bens públicos municipais, todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis e semoventes: creditos, debitos, valores, direitos, ações e outros que pertençam a qualquer titulo ao Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.    Os bens publicos municipais podem ser:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  De uso comum do povo  tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouro publico e outros da mesma especie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  De uso especial - os do patrimonio administrativo, destinados a administração, tais como edificios das repartições publicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço publico, veiculos e outras serventias da mesma especie;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Bens dominicais - aqueles sobre os quais o Municipio exerce os direitos de proprietario, que sao considerados como bens patrimoniais disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    E obrigado o cadastramento de todos os hens imóveis, móveis e semoventes do municipio, dele devendo constar a desccrição, a data de inclusao no cadastro, e seu valor nessa data.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizadas nas repartições e serviços públicos, terão quantidades anotadas, e sua distribuição controladas pelas repartições onde são armazenadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.    Toda alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada mediante autorização por Lei Municipal, avaliação previa e licitação, observada nesta a Legislação Federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    A cessão de uso entre órgãos da administraçã publica municipal nao depende que autorização legislativa podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    A cessão de uso gratuito e o emprestimo em regime de comodato, por prazo inferior a cinco anos, de im6vel publico municipal a entidade beneficente sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade publica municipal, independera de avaliação e de licitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.    Compete ao(a) Prefeito(a), a administração dos bens públicos, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27.    O Município somente efetuará a venda ou doação de bens mediante prévia autorização legislatica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Outorgada concessão de direito real de uso, mediante previa autorização legislativa e concorrência, dispensadas estas quando o uso se destinar ao concessionário de serviço publico ou quando houver relevante interesse justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.    A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras publicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitaveis para edificações, dependerá de previa avaliação e será alienado por preço nunca inferior ao da avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.    A aquisição de hens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de previa avaliação e autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.    0 uso de bens municipais por terceiros podera ser feito mediante concessão., permissão ou autorização, com fiscalizãção da Câmara Municipal e se quando houver interesse publico, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    Concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso destinar ao concessionário de serviço publico,, ou quando houver interesse publico, devidamente justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    A concessão administrativa de bens de uso comum do povo sera outorgada mediante autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    A permissão de uso, que podcra incidir sobre qualquer bem publico, será outorgada a título precário e  por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º    A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, sera outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.    Município deverá organizar a sua administraçãao e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.    Como agente normativo regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma das Legislações Federal e Estadual, as funções de fiscalização, incentivos e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.    Lei Municipal determinaáa o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, harmonizando-o ao planejamento estadual enacional e visando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Ao desenvolvimento social e econômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Ao desenvolvimento urbano e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  À articulação, integração e descentralização do Governo municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponiveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  A ordenação do território;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  A definição das prioridades municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.    0 (a) Prefeito(a) Municipal exercerá suas funções, auxiliado(a) por órgãos da administração direta ou indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A administração direta será exercida por meio de Secretarias Municipais e outros órgãos públicos na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.    0 planejamento municipal sera realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual sistematizará as inforrnaçõs básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e os projetos relativos ao planejamento municipal, e supervisionará a implantação do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.    As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento de desenvolvimento integrado do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    As obras públicas municipais, poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por administração direta, por órgãos da administras;ao indireta ou ainda por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    As obras públicas municipais obedecerão estritamente as diretrizes do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.    Incumbe ao Poder Público Municipal na forma da Lei diretamente ou sob regime de concessao ou perrnissao, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo, o qua! tem caráter essencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Deverá ser regulamentado em Lei específica:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou perrnissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Os direitos dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  A politica tarifária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  A obrigação de manter serviço adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Vedação de cláusulas de exclusividade nos contratos de execução do serviço público de transporte coletivo por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  As normas relativas ao gerenciamento do Poder Público, sobre os serviços de transporte coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.    As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgados em desacordo com o estabelecido nesta Lei, serão nulas de pleno direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     0 Municipio podera retomar os serviçs públicos municipais pertinentes ou cedidos, se executados em desacordo ou conformidade com o ato ou contrato respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.    0 Municfpio poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a Uniaão, com o Estado, com outros municipios e com outras entidades públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.    E proibido qualquer tipo de descarga de resíduos de fábrica, ou adubo orgânico no perimetro urbano e suburbano, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.    A administração pública municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficieência de todos os atos e fatos administrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.    Aplicam-se a administração pública do Município, todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pela Constituição Federal e Constitução Estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    Fica vedada a nomeação, para cargos em comissão, do cônjugue ou parente consaguíneo, por afinidade e civil, em linha reta ou  colateral até o terceiro grau, respectivamente, de vereadores, no âmbito da Câmara Municipal e no âmbito do Poder Executivo Municipal, do (a) Prefeito (a) e dos Secretários, Diretores e Chefes de Departamento, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    0 disposto no § 1° deste artigo tambem se aplica a fundações, autarquias e entidades beneficentes que recebam subvenção social acima de 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    0 disposto no § 1° deste artigo, nao se aplica aos funcionários públicos de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  A investidura em cargo público depende de aprovação previa em concurso público de provas e de titulos, respeitada a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões, declarados em Lei de Livre nomeação e exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Os cargos, empregos e funçõe públicas são acessíveis a todos os todos os brasileiros que preencham os requisites estabelecidos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Aos cargos de confiança de primeiro e segundo escalão será obrigatória, a nomeação de pessoas com formação na determinada área de atuação, e serão exercidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    Obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  E garantido ao servidor público municipal o direito a livre associação sindical, nos termos do art. 8°, da Constituição da República;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    A entidade de caráter sindical, que preencha os requisites estabelecidos em lei, era assegµrado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em Assembléia Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  0 direito de greve sera exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  Um percentual nae-inferior a 5% (cinco por cento) dos cargos e empregos do Município sera destinado a pessoas portadoras de deficiencias, devendo os criterios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  0 pagamento do salário dos servidores municipais sera efetuado ate o primeiro dia útil do mês subsequente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.    Ressalvados os casos especifícos na Legislação, as obras, serviços, compras a alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clásulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas das propostas, nos termos da Lei, a qual permitirá somente as exiêencias de qualificação técnico-econômica indispensável a garantia do cumprirnento das obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em Lei, sem prejuizo da ação penal cabivel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    As contas da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município serão disponibilizadas em sitio eletrônico da Prefeitura e da Câmara Municipal, no portal da transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44.    Os cargos públicos municipais serão criados por Lei que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados, os recursos pelos quais correrao as despesas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     A crçãoo de cargos da Câmara Municipal, dependerá de lei específica mediante proposta da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.    Antes de assumir ou deixar o exercício de suas funções públicas o(a) Prefeito(a). o(a) Vice-Prefeito(a), os vereadores e funcionários publicos ocupantes de chefia e assessoramento superior deverão fazer declarações de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.    No que concerne ao endividamento do Município, passam a vigorar as seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Durante o mandato:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)    Fica o Executivo Municipal proibido de contrair financiamentos, cuja amortização se estenda por período superior ao termino do seu mandato, salvo se Lei especial autorizar, devidamente justificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    0 montante e as dívidas inscritas em restos a pagar de qualquer espécie, não poderão ser, anualmente, superiores a 20% (vinte por cento) do orçamento previsto para o respectivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  No último mes do mandate fica vedado ao(a) Prefeito(a) empenhar despesas, cujo valor seja superior a 1/12 (um doze avos) do montante arrecadado ate o mês anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.    Os poderes Municipais observarão as normas gerais, referentes à fixação e aos contratos administrativos fixadas na legislação federal e as especiais fixadas  na legislação municipal, asseguradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  a prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanta aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  a preexistência de recursos orçarnentarios para a contratação de obras ou serviços ou aquisição de bens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  a manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluidos dados sabre o desempenho na execução de contratos anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  a manutenção de sistema de registro de preços, atualizado trimestralmente e publicado no Diário Oficial dos Poderes Municipais e/ou por meio da intemet no respectivo Portal da Transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Nao obstante o período disposto no inciso IV, e obrigatório, quando da pretensão de aquisição de itens, haver atualização do registro de preços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Do registro de preços a que se refere o inciso IV constarao, para cada item, o valor em moeda corrente e o valor correspondente em unidade de valor fiscal adotada pelo Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.    Na aquisiçãode bens e serviços por órgãos da administração direta e indireta, sera dado tratarnento diferenciado e favorecido as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, conforme disposto em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49.    Nas obras e serviços de reformas, ampliação, manutenção ou conservação de unidades da rede municipal de ensino público e da rede municipal de saúde, a comissão provisória de acompanhamento e fiscalização ou correlata estabelecida para esses fins poderá ser integrada pelo diretor da unidade onde se realiza a obra ou serviço, cabendo-lhe o manifesto pela composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50.    Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condições e de pagamento a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se no ato convocatório somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Em caso de empate entre duas ou mais propostas, será observado o disposto na legislação federal que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51.    Os órgãos ddos Poderes Municipais encaminharão por meio de sistemas informatizado, em seus prazos específicos, os docurnentos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS CONCURSOS PÚBLICOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.    Os concursos públicos para administração direta ou indireta terão por finalidade a realiza9ao de provas escritas, práticas ou de títulos de seleção para obtenção de um elenco de pessoas habilitadas para executar determinada espécie de trabalho, segundo o grau de capacidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.    Para a realização dos concursos públicos sera elaborado um Regulamento especial que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Título da carreira ou do cargo isolado, postos em concurso, bem como, os seus vencimentos iniciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  0 número de cargos a serem preenchidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  Todas as condições especiais estabelecidas por Lei ou  por regulamento, relativa ao preenchimento dos cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  O tipo de concurso e de provas requeridas, com a ponderação de cada uma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Os conhecimentos habilidades e aptidões que serão medidas e o nível exigido para cada urn;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  Os tipos de experiência e de formação a que serao atribuidos pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   –  Data e prazo de inscrição (o prazo mínirno nunca deve ser inferior a trinta dias);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII   –  Prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX   –  Quais os tipos de materiais que podem ser levados para sala de prova;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Dia, hora e local do concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     0 regulamento especial sera publicado por edital do órgão responsável pela execução do concurso, publicado atraves dos meios de comunicação que o Município dispuser e comunicado de ofício a Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.    O prazo de validade do Concurso Público será de até dois anos, prorrogáveis por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55.    Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títtulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56.    O Município instituira, no ambito de sua cornpetência, Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os Servidores de administração pública municipal, direta ou indireta, obedecendo ao disposto neste capítulo, para o regime a ser adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57.    Lei complementar disporá sobre o plano de carreira e quadro funcional municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.    Todos os direitos previstos na Constituição Estadual es o assegµrados pelo Município aos seus servidores públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59.    Serão estáveis, após três anos de efetivo exercicio os servidores nomeados em virtude de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    O servidor público estável só perderá o cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, devendo ser aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.    Ao servidor público em exercício de mandate eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61.    Nenhum servidor podrá ser diretor ou integrar conselho de mepresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão do serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62.    É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63.    É assegurada, nos termos da Lei, a participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.    0 servidor público será aposentado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando a mesma for decorrente de acidente em serviço, molestia profissional ou doença grave, contagiosa ou incuravel, especificadas em Lei e proporcionalidade nos demais casos, ficando o servidor sujeito a perícia médica periódica durante 05 anos imediatamente subsequentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Voluntariamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)    Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)    Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    A  Lei  disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    O tempo de serviço prestado em instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais, devidamente comprovados sera contado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, computando-se para efeitos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    Para efeito de aposentadoria e assegurada a contagem reciproca de contribuição na administração pública e na atividade privada rural e urbana, na forma prevista no art. 202, §2° da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.    A cessão e servidores públicos da adminastração direta e indireta do município a outros órgãos públicos, comprovada a necessidade, se dará mediante ato próprio e celebração de convênio, mediante autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO GOVERNO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66.    0 Poder Legislativo e exercido pela Câmara Municipal, constituida de representantes do povo, denominados de vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas, entre outras previstas pela legislação eleitoral, as seguintes condições de elegibilidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Nacionalidade brasileira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Pleno exercício nos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Alistamento eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a Legislação Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Filiação Partidária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  Idade mínima de dezoito anos na data da diplomação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    O número de vereadores será proporcional à população do Município, conforme determina a Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Cada legislatura terá duração de quatro anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    As inelegibilidade para o cargo de vereadores são aquelas estabelecidas na Constituição Federal, na Legislação Federal e Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67.    Salvo disposição em contrário, constantes desta Lei  ou legislação especial, as deliberações da Câmara Municipal, e de suas comissões, serão tomadas pela mioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, em sessões públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68.    No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, em Sessão Solene de Instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os eleitos, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  O Presidente prestará o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE GUAIúBA, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚ BA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    Em seguida, o Secretário designado para esse fim fará a chamada de cada Vereador que declarara: “ASSIM O PROMETO”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    O Vereador que não tomar posse na sessão prevista deverá fazê-lo ate quinze dias depois da primeira sessão de instalação, sob pena de extinção do mandato, salvo se justificado a presidência da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69.    No dia imediato à sessão de instalação, os vereadores reunir-seão sob a presidência do vereador mais votado, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da mesa, por maioria dos votos, considerando-se automaticamente empossado os eleitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     As chapas que concorrerão á eleição para renovação da mesa diretora deverão ser apresentadas e protocoladas até 07 (sete) dias antes da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  A eleição da Mesa será realizada conforme dispuser o Regimento Interno, exigida a maioria de votos para eleição dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1° Secretário, um 2° Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  o impedimento e ausência do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o cargo, o 1º Secretário, não sendo possível será o 2º secretário e na ausência deste assumirá o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  No seu impedimento ou ausência, o 1° Secretário sera substitífdo pelo 2° Secretário na ausência deste será nomeado um secretário ad hoc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70.    0 mandate da mesa será de dois anos, permitida a reeleição para os mesmos cargos, inclusive no curso da mesma legislatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     A eleição da Mesa será regulamentada pelo Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.    Compete a Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Propor projetos de lei, criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal, e fixando os respectivos vencimentos, obedecendo esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Propor indicar ao solicitando ao Poder Executivo o encaminhamento de Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, atraves de anular ao parcial total de dotação orçamentária da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Requerer ao Prefeito Municipal a Suplementação, das dotações do orçamento da Câmara Municipal, observando o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação alfabética das dotaçõs orçamentárias da Câmara Municipal, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Devolver ao Poder Executivo o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, até o final do exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  Enviar ao Poder Executivo, até o dia 31 de janeiro, as contas do exercício anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII   –  Elaborar e enviar, até o dia 1 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII   –  Propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX   –  Propor a ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo Municipal na forma prevista na Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72.    Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Promulgar as leis nao sancionadas pelo(a) Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Baixar as resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  Fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  Declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  Requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  Apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço orçamentário do mês anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI   –  Solicitar e encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII   –  Solicitar suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da Lei Orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII   –  Assinar as atas das sessões da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV   –  Proper projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    Licenc;a ao(a) Prefeito(a) para afastamento de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    Autorização ao(a) Prefeito(a) para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV   –  Propor projeto de lei fixando o subsídio do(a) Prefeito(a), do(a) vice­ prefeito(a) e dos secretarios municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI   –  Propor projeto de lei fixando o subsídio dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73.    Compete privativamente a Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Eleger sua Mesa e as Comissões permanentes, conforme dispuser o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Elaborar o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  Dispor sabre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a fixação das respectivas remuneraçãoes, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o Art. 37, XI, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Aprovar critérios suplementares á sua secretaria, até o limite da reserva de contigência do seu orçamento anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI   –  Fixar a remuneração do(a) Prefeito(a), do(a) Vice-Prefeito(a) e dos Vereadores em cada legislatura para vigência na subsequente, observando o disposto nos artigos 74, inciso XI; 150, inciso II, 153, § 2°, inciso I da Constituição Federal, assegurado aos Vereadores os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7°, VIII e XVII e art. 39, §3° da Constituição Federal de 1988;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII   –  Conceder aos vereadores os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII   –  Dar posse a(a)o Prefeito(a) e ao(a) Vice-Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX   –  Conhecer da renúncia do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Conceder licença ao(a) Prefeito(a) e aos Vereadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI   –  Autorizar o (a) Prefeito (a) a ausentar-se do Município por mais de quinze dias e do País por qualquer prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII   –  Criar comissões de inquerito sobre fato determinado e referente a Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII   –  Solicitar informações,ao(a) Prefeito(a) sobre assuntos da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV   –  Apreciar os votos do(a) Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV   –  Conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI   –  Julgar as contas do(a) Prefeito(a) na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII   –  Solicitar comparecimento do(a) Prefeito(a) ou os Secretários para prestarem esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII   –  Aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, contratos dos quais o município seja parte, e que envolvam interesses municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX   –  Processar os vereadores, por infração política administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX   –  Declarar a perda ou suspensão de mandato do (a) Prefeito (a) e dos vereadores, na forma da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI   –  Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74.    Compete a Câmara Municipal deliberar, com a sanção do(a) Prefeito(a), sobre todas as materias da competência do Município especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Concessões de isenções de impostos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  Planos e programas municipais e setoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Fixação de efetivo, organização e atividade da guarda municipal, atendidas as prescrições da Legislatura Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   –  Criação, classificação e extinção de cargos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas remunerações conforme estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   –  Regime jurídico único e lei de remuneração dos serviços municipais, plano de carreira da administração direta e indireta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII   –  Autorização de operações de créditos e empréstimos internos e externos, para o Município, observadas a Legislação Federal e Estadual pertinentes, e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX   –  Autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI   –  Matérias da competência comum, constantes do Nesta Lei e do art. 23 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII   –  Remissão de dívida de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante Lei específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII   –  Cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens do Municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV   –  Aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela Legislação Federal, e os preceitos do art. 182 da constituição federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV   –  Medidas de interesse local, mediante suplementação da Legislação Federal e Estadual, no que couber, regulando a nivel municipal as materias da compeência suplementar do Municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI   –  Autorizar o(a) Prefeito(a) Municipal, mediante Lei especifica para área incluida previamente no plano diretor da cidade nos termos da Lei Federal, para impor ao proprietário do solo urbano, nao edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento aplicando-lhe, sucessivamente, as seguintes penas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)    Parcelamento ou edificação compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)    Imposto progressivo no tempo, sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)    Desapropriação mediante pagamento com títulos de dívida pública, conforme previsto no art. 182 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS VEREADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75.    Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercicio do seu mandato, na circunscrição do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76.    Os vereadores nao poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Desde a expedição do diploma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito publico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Desde a posse:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    Ser proprietários controladores ou diretores de empresas que goze de favor de corrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso i, “a”;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)    Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77.    Perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Cujo procedimento for declarado incompativel com o decoro parlamentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias, salvo, se em licença ou missão autorizada pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Que perder ou tiver suspensos os direitos politicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Quando declarado pela Justiça Eleitoral nos casos previstos constitucionalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  Que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de irresponsabilidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  Que fixar domicílio fora do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    Além de outros casos definidos no regimento Intemo, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Nos casos dos incisos I, II, VII e VIII a perda de mandato sera decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria de dois terços dos Vereadores, mediante provocação da Mesa ou de partido político representante no legislativo, assegurada a ampla defesa em processo disciplinar instruído pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    Nos casos dos incises II, IV, Ve VI a perda sera declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    Os Vereadores no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado, para membros da Assembleia Legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78.    Não perderá o mandato o Vereador:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal, ou funcion´´ario publico conforme deterrnina a Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que neste caso, o afastamento nao ultrapasse a cento e vinte dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  A vereadora gestante em licença-maternidade em ate 180 (cento e oitenta dias), e ao Vereador, a titulo de licença-paternidade, nos termos da lei, sem prejuizo de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    O suplente será convocada nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou em licença igual ou superior a 120 (cento e vinte dias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Na hipótese do inciso I,o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, ficando o orgão cessionário responsável pelo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 79.    A Câmara Municipal tera comissões temáticas permanentes e temporárias, constituídas nas forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na mesma sessão da eleição da Mesa, por um periodo de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou Vereador ainda nao eleito para nenhuma Comissão, ou  finalmente, o Vereador mais votado nas eleiões municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal versarão sobre fatos determinados e precisoso, como de estudo, representação, processante, e terão prazo de duração limitado de até 180 (cento e oitenta) dias, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual perído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    As comissões de inquérito terão poder de investigação própria, previstos no Regimento Interno, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.    Na composição  da Mesa e das Comissões, assegurar-se-a, tanto possivel, a representação proporcional dos partidos politicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81.    A Câmara reunir-se-á entre 01 de fevereiro a 15 de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    A Câmara Municipal reunir-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1 de Janeiro, para a posse de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    A Eleição da Mesa Diretora sera realizada na segunda sessao ordinária de novembro, da segunda sessão legislativa de cada , legislatura, podendo ser antecipada em caso de requerimento de maioria simples, Sendo exigida a maioria simples de votos para a eleição dos candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82.    Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado ou quando se tratar da realização de Sessões Itinerantes, as sessões legislativas serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de nulidade das deliberações tomadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    As Sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    Na hipotese do §1°, o Presidente da Câmara podera convocar sessões virtuais ou hibridas, reguladas por portaria devidamente fundamentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 83.    Todas as sessoes serão publicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84.    As sessões serão abertas com a presença de no minimo 1/3 (um terço) dos membros da C^smara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     A Câmara somente deliberará quando houver atingido o quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85.    A mesa diretora poderá conceder a utilização do plenário da Câmara para utilização pela população, desde que a solicitação seja fundamentada e obedeça as regras fixadas em Resolução própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86.    O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelecera as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 87.    0 processo legislativo compreende:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Emendas a Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Leis Complementares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Leis Ordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Resoluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Decretos Legislativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 88.    A iniciativa de projetos de lei cabe:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Ao(a) Prefeito(a) Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Ao Vereador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  As Comissões Permanentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Aos Cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    A iniciativa legislativa popular relativa a projeto de lei de interesse do Municipio será feita através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, podendo ser por meio eletrônico, a ser regulamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    Todo projeto de iniciativa do Peder Executivo deverá conter justificativas sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89.    Compete privativamente ao(a) Prefeito(a), a iniciativa de leis que disponham sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Criação de cargos, funções ou empregos publicos de administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Servidores publicos do Poder Executivo, proventos e cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  Criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  Proposta Orçamentária e aqueles que disponham sobre matéria financeira, que importem aumento da despesa ou diminuição da receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90.    Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa no projeto de lei e iniciativa exclusiva do (a) Prefeito (a), ressalvadas o disposto no art. 166 §§ 30 e 40 da Constituição Federal, nem nos projetos de resolução que visam sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal, sem a devida apresentação do impacto orçamentário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91.    A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do(a) Prefeito(a), se este solicitar regime de urgência, deverá ser feita no prazo de trinta dias corridos a contar da data do recebimento do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    A fixação do prazo de urgência sera expressa e poderá ser feita da remessa do projeto de Lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º    Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluido obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto, até que último a dotação do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º    As disposições deste artigo nao serao aplicáveis a tramitação dos projetos de Lei que tratem de matéria codificada, a Lei Orgânica e Estatuto .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92.    A matéria de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, no mesmo periodo legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93.    Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao(a) Prefeito(a) para sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Se o(a) Prefeito(a) julgar o projeto de lei no todo ou parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o vetará a total ou parcialmente, dentro de quinze dias uteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    0 veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou alinea.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Decorido o prazo de quinze dias uteis, o silêncio do(a) Prefeito(a) implicará em sanção tácita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo com o devido parecer, dentro de trinta dias, contados da data do recebimento, em discussão unica e votação aberta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º    Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao(a) Prefeito(a), que terá o prazo de quarenta e oito horas para promulgar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º    O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias uteis, contados da data do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º    Nos casos dos parágrafos 3° e 5°, se o(a) Prefeito(a) nao promulgar, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas e se este nao o fizer, caberá ao Vice Presidente da Câmara fazê-lo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º    Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a Lei promulgada tomará o mesmo numero da original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º    Nas hipóteses dos parágrafos 4° e 60, a lei não tomará o mesmo número da original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10    A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de Lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 94.    As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DELIBERAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 95.    As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas em unica discussão e votação, salvo se a Lei Orgânica dispuser de forma contrária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     Os vetos e os requerimentos terão uma única discussão e votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 96.    A discussão e ,a votação constante na ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria do membros da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    0 voto será público, salvo as excções previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Das leis e decretos legislativos concementes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    Plano diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)    Alienação de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)    Concessão de honrarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)    Concessão de moratória, privilegios e remissão de dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Da rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Da aprovação de proposta para mudança de nome do Municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Da destituição de componente da Mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  Da alteração desta Lei obedecido o rito próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Das leis concementes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    A denominação de próprios e logradouros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    A rejeição de veto do(a) Prefeito(a).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Da representação contra o(a) Prefeito(a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Do Regimento Interno da Câmara Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º    Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para a aprovação e serão objeto de Projeto de Lei Complementar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  As leis concernentes a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    código tributário municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    zoneamento do uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)    código de edificaçães e obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)    código de posturas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e)    estatuto dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f)    criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º    A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes a sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º    As votações se farão como determinar o Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º    0 voto será aberto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Na eleições da mesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Nas deliberações relativas a prestação de contas do municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  Nas deliberações de veto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  Nas deliberações sobre a perda de mandato de vereadores e prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º    Estar impeditdo de votar o vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente de até terceiro grau consanguíneo ou afim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º    Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10    A nulidade que se refere o parágrafo 8º deverá ser requerida por qualquer vereador perante a Mesa em quarenta e oito horas da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EMENDA A LEI ORGÂNICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97.    Esta Lei poderá ser emendada mediante proposta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  De um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Do(a) Prefeito(a) Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Obedecendo as normas estabelecidas na elaboração da Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sitio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos mernbros da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    A ernenda a Lei Orgânica sera promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo numero de ordem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º    Será nominal a votação de emenda a Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98.    A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Municipio e das entidades  administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle extemo e pelo sistema de controle intemo de cada um dos poderes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Prestará contas qualquer pessoa fisica, juridica ou entidade publica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores publicos municipais, ou pelos quais o Municipio responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99.    0 controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, e compreendera:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  A apreciação de contas do exercício financeiro, apresentadas pelo(a) Prefeito(a) e pela Presidencia da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  O acompanhamento e as aplicações financeiras e da execução orçamentária do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100.    A prestação de contas de recursos recebidos de Govemo Federal e Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e do Estado, sem prejuizo da prestação de contas a Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     O(a) Prefeito(a) municipal, caso solicitado pela Mesa da Câmara ou vereador, devera enviar relatório ou prestação de contas do recebimento e aplicação de recurses do Govemo Federal e Estadual, no prazo de quinze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101.    0 parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do (a) Prefeito (a), só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da  Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102.    A Comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indicios de despesas nao autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsidies nao aprovados, poderá solicitar ao(a) Prefeito(a) que, no prazo de cinco dias, preste esclarecimentos necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    Não prestado os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusive sobre a matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa a comissão, se julgar que o gasto pode causar danos irreparáveis ou grave lesão á economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação ou reembolso, se já feito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO(A) PREFEITO(A) MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103.    0 Poder Executive e exercid.p pelo(a) Prefeito(a), com o auxilio dos Secretários Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104.    O(a) Prefeito(a) e o(a) vice-prefeito(a), no dia 1° de Janeiro do ano subsequente ao da eleição, tomarão posse em sessão solene da Câmara, ou, se esta não estiver reunida, perante autoridade judiciaria competente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    O (a) Prefeito(a) prestará o seguinte compromisso: “ PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OBSERVAR A LEI, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DE MEU CARGO E OBEDECER A LEI ORGÂNICA DO MEU MUNICÍPIO”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Decorridos de 10 (dez) dias da data para a posse e o(a) Prefeito(a) ou VicePrefeito(a), salvo motivO de forÇa maior, nao tiverem assumido o cargo, este serÁ declarado vago;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º    Por ocasião da posse e ao témino do mandato o(a) Prefeito(a) fara declaração pública de seus bens, a qual será arquivada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105.    Substituirá o (a) Prefeito (a), em caso de impedimento e suceder e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito (a) Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    O (a) Prefeito (a) deverá residir no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    O(a) Prefeito(a) não poderá ausentar-se do Municipio ou afastar-se do cargo, por mais de quinze dias consecutivos, sem licença da Camara, sob pena de incorrer na perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106.    O(a) Prefeito(a) nao podera contrariar o que dispoõe o Decreto Lei 201/67.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107.    A remuneração do(a) Prefeito(a), do Vice-Prefeito(a), sera fixada por lei pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subsequente, observando o disposto no incise XI do art. 37 da Constituição Federal, assegurado os direitos constitucionais de terço de férias e décimo terceiro salário, previstos no art. 7°, VIII e XVIl e art. 39, §3° da Constituição Federal de 1988.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108.    O(a) Prefeito(a), regularmente licenciado, fará direito a perceber o subsídio quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Impossibilitado do exercicio do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  A serviço ou missão de representação do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) PREFEITO(A)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109.    Compete ao(a) Prefeito(a):
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Representar o Município em juízo e fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  Decretar desapropriação e instituir servidões administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  Enviar a Câmara os projetos de Lei de piano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   –  Encaminhar ate o dia 31 de janeiro de cada ano, a sua prestação de contas e os balanços do exercicio findo a Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII   –  Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX   –  Fazer publicar os atos oficiais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Prestar a Câmara dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    0 prazo pode ser prorrogado por igual periodo uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI   –  Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras oficiais, autorizar despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII   –  Colocar a disposição da Câmara, ate o dia vinte de cada mês a parcela correspondente a 1/12 (um, doze avos) do orçamento constante na Lei Orçamentária Anual, sempre no percentual de 7% da Receita Corrente Liquida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII   –  Resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe foram dirigidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV   –  Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano, ou para fins urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV   –  Solicitar o auxílio de Policia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI   –  Ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade, do orçamento e dos créditos abertos legalmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII   –  Abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública “ad referendum” da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII   –  Celebrar convênio com a União, Estado, Município ou entidades particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIX   –  Impor multas estipuladas nos contratos, bem como, as que forem devidas ao Municipio e expedir ordens necessarias a sua cobranças;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XX   –  Alienar bens patrimoniais do Municipio, mediante autorização prévia da Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI   –  Convocar extraordinariamente a Câmara, somente para matérias de urgência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXII   –  Dar publicidade, de modo regular, aos atos da,administração, inclusive balancetes e balanço anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXIII   –  Apresentar anualmente a Câma, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIV   –  Encaminhar ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal , provenientes de abertura de creditos adicionais e operações de créditos, as cópias das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXV   –  Encaminhar ao Tribunal de Contas ate o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal, no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra oçamentária nela efetuados, conjugados com os saldos em caixa e balanço providos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXVI   –  Dispor sobre a estruturação, autorização e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     A extinção ou cassação do mandato do(a) Prefeito(a), bem como a apuração dos crimes de responsabilidades do Prefeito, correrão na forma da Legislação Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110.    O(a) Prefeito(a) poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, sendo, porém, indelegáveis as atribuições que se referem os incisos II, IV, V, XXV, XX, XXII,XXVII, XXIX e XXXII, do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 111.    O(a) Prefeito(a) não poderá, desde a expedição do diploma, dentre outras coisas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Firmar e manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas publicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizam serviços ou obras municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Exercer cargo, emprego ou função na administração pública direta, seja no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, ressalvada a posse em virtude de concurso público, sob pena de perder o mandato, sendo-lhe facultada a opção pela remuneração ou subsídio e garantia a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos, exceto para promoções por merecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Patrocinar causas contra o Município ou entidades descentralizadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  Exercer outro mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS AUXILIARES-DO PREFEITO DOS SUBPREFEITOS, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DAS AUTORIDADES COM FUNÇÕES CORRELATAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112.    São auxiliares diretos do Prefeito:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Os Secretários Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  as autoridades com funções correlatas na administração direta e indireta. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Os cargos de que tratam os incisos são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, observadoas as disposições desta Lei Orgânica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113.    A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta, bem como sobre sua extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Também deverão ser estabelecidas as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 114.    São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou de funçõ correlata na administração direta e indireta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Ser brasileiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Estar no exercício dos direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  ser maior de 18 (dezoito) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     No dia de assunção ao cargo, o Secretário ou autoridade com funções correlatas deveráa apresentar declaração de bens e rendimentos, a qual deverá ser repetida quando do ato de sua exoneração e ser transcrita em livro próprio e/ou estar apensada em arquivo especifico, inclusive para conhecimento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115.    Compete ao Secretário Municipal ou as autoridades correlatas da administração direta e indireta, alem de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e na lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  exercer a orientação, coordenação e superviso dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  subscrever atos e regulamentos atinentes aos seus órgãos e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  praticar os atos pertinentes as atribuiçes que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   –  comparecer a Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais sabre materia em tramitação ou sobre assunto relativo as suas atribuiçes e Pasta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   –  prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por suas Comissões, através de quaisquer instrumentos formais apropriados, sobre materias de sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretarios Municipais e pelas autoridades com funções correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116.    O Prefeito pode delegar aos Secretários Municipais e aos demais agentes públicos municipais com autoridade administrativa a competência de ser ordenador de despesa das contas de suas respectivas pastas, sem prejuizo especialmente do disposto na Constituiçao da República e na legislação federal que estabelece nornas de finanças publicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICIPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 117.    A Procuradoria-Geral do Município, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, terá por competência exclusiva as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, bem como, privativamente, a representação judicial do Município e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e previstas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     0 Poder Legislativo também deverá manter Procuradoria nos termos deste Capítulo, observadas as disposições aplicáveis a sua estrutura, e do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 118.    A Procuradoria-Geral do Município, e reconhecida a autonomia técnica, administrativa e financeira através do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Municipio, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICIPIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119.    O Município deverá estabelecer, estruturar e manter Controle interno devidamente articulado, multidisciplinar e integrado, nos termos da Constituição da República e das normativas e orientações específicas, sob a gestão do Controlador­ Geral do Municipio, garantindo os instrumentos necessários e indispensáveis ao desempenho das suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    O órgão central de Controle Interno deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Dispor da estrutura adequada, devidamente informatizada e com programas modernos de gestão, capaz de também proporcionar meios para produção e emissão de relatórios gerenciais padronizados, periodicamente, de todos os órgãos que movimentam recursos orçamentários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  conter numero suficiente de servidores com necessária qualificação técnica para assegurar a eficiência, eficácia e efetividade de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  gozar de independência administrativa e gerencial, permitindo que sua atuação seja livre da influência de quaisquer gestores, cujos atos serão por ele avaliados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    O acesso a consulta ao sistema informatizado, incluindo os relatórios de que trata o inciso I do § 1°, deverá ser disponibilizado para acompanhamento e fiscalização do Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    A violação ao disposto no inciso III do § 1° imputará a autoridade diretamente envolvida as penalidades legais aplicaveis, observado o § 2° do art. 129.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º    O disposto no inciso III do § 1° se estende a eventuais subcontroladorias instituidas pelo órgão central de Controle Interno em outras unidades administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º    O Poder Legislativo simetricamente deverá manter Controle Interno nos termos deste Capítulo, observadas as disposições aplicáveis á sua estrutura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120.    O cargo de Controlador-Geral do Municipio, de livre escolha e nomeação do Prefeito deverá possuir experiência comprovada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 121.    A lei disporá especificamente sobre o Sistema de Controle Interno do Municipio e regulamentará, entre outros aspectos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  o tempo de experiência em relação aos requisitos constantes do art. 127 para exercicio do cargo de Controlador-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  as macrofunções do órgãos central de Controle Interno, as quais devem delimitar as áreas de sua atuação devidamente integradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    auditoria governamental: avaliação do processo de controle interno, por meio do exame da legalidade, legitimida  e da aliação de resultados da gestão contábil financeira, orçamentária - incluindo receita e despesa -, operacional e patrimonial do Municipio quanta á economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas fisicas ou juridicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    Controladoria: orientação e acompanhamento da gestão governamental, para subsidiar a tomada de decisões a partir da geração de informações, de maneira a garantir a melhoria continua da qualidade do gasto público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    corregedoria: apuração dosindícios de ilícitos praticados no âmbito da administração pública municipal e Promoção da responsabilização dos envolvidos por meio da instauração de processos e adoção de procedimentos, visando, inclusive, ao ressarcimento nos casos em que houver dano ao erário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)    ouvidoria: fomento do controle social e da participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada de recursos públicos, visando á melhoria da sua qualidade, eficiência, resolubilidade, tempestividade e  equidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)    combate a corrupçã: estabelecimento de mecanismos de combate a malversação de recursos públicos e de garantia da impessoalidade e do interesse público na aplicação das respectivas verbas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f)    transparência: estimulo ao controle social, definindo mecanismos que contribuam para a acessibilidade, clareza e integridade das informações e dados disponibilizados a sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     O Portal da Transparência  deverá conter dados concernentes ao Controle Interno, em especisl em relação ás suas macrofunções, os quais proporcionem e promovam o controle social e a transparência de informações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122.    Sem prejuízo de outras atribuições inerentes definidas por ato normativo próprio ou pela legislação estadual e federal, o órgão central de Controle Interno deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  promover supervisão técnica dos setores que o compõem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  criar, coordenar e supervisionar os sistemas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  realizar auditorias e inspeções de natureza financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial nas unidades da administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  propor plano de cargos, carreiras e salários para atender o respectivo órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  estabelecer plano de capacitação dos servidores que integram o órgão de Controle Intemo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  fiscalizar o cumprimento do código de ética dos servidores que integram o órgão de Controle Interno, o qual deverá ser elaborado pelos órgãos especificos·da administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   –  apoiar o controle extemo no exercicio de sua missão institucional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   –  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX   –  definir estratégias para comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos setores, órgãos e entidades da administração municipal, bem como. da aplicação de recursos publicos por entidades de direito privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do ente federativo·
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI   –  realizar atividades relacionadas á defesa do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII   –  estabelecer diretrizes e mecanismo de combate à corrupção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII   –  definir estratégias de transparência na administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    Nos termos do inciso II, a e b, o Poder Executive Municipal deverá assegurar prioritariamente no processo da gestão, na Lei Orçamentária Anual, previsão de recursos suficientes para as que tratam os espectivos sistemas e para comprovadamente aplicá-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    O membro integrante do Sistema de Controle Intemo que tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela dará ciência, nos termos de normativa especifica estabelecida no âmbito do respectivo órgão, ao Controlador-Geral que, por sua vez, o dará ao Chefe do Executivo, para tomada das medidas cabiveis, e, na hipótese de inação deste, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TITULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA COMUNICAÇÃO SOCIAL DOS PODERES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 123.    A comunicação social, pelos diversos canais, inclusive através de mídias sociais fundamenta-se como instrumento indispensável de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  democratização da gestão pública e fortalecimento da participação popular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  gestão pública, tanto na divulgação quanto na captação de informações relacionadas a problemas e soluções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  políticas de ampliação da transparência, do acesso a informação pública e do compartilhamento do conhecimento, nos termos da legislação federal específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  politicas publicas para acesso a meios de comunicação e fomento as diversidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  demonstração da arquitetura institucional publica e de seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  gestão participativa das politicas de comunicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII   –  divulgação e fomento dos atrativos étnicos, históricos, culturais, turisticos, socioeconômicos e ambientais do Municipio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    Relativamente a publicização dos atos dos Poderes Municipais, o processo de comunicação social deverá atender ao disposto nas regulações constantes desta Lei Orgânica, inclusive das nomativas referentes ao Portal da Transparência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    A comunicação social deverá atender perspectiva regional, em atendimento as demandas dos distritos, dos respectivos bairros e vilas, bem como de espaços setoriais urbanos e das localidades rurais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 124.    0 Poder Legislativo disporá de canais de comunicação, prioritariamente próprios, para acesso da populas;ao as sessões plenárias, audiências públicas, reuniões de comissões permanentes e temporarias e demais atividades legislativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     Os canais de que,trata o caput deverão, entre outras ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  disponibilizar programas de formas;ao politica, sobretudo acerca das competências dos Poderes, e de cidadania, entre outros de caráter cultural, histórico e socioeconômico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  divulgar os instrumentos de participação popular previstos no Regimento Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  comunicar direitos e deveres constituidos em lei aos cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PRINCIPIOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 125.    O Município poderá instituir os seguintes tributos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Impostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial de servi9os publicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Contribuição de iluminação pública, na forma da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     As taxas nao poderão ser base de calculo próprio dos impostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 126.    Ao Municipio compete legislar sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de diritos reais sobre imóveis exceto os de garantia bem como, cessão de direitos a sua aquisição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Serviços de qualquer natureza, exceto os de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Contribuição de Iluminação Publica - CIP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Em relação ao impasto previsto o inciso III o Municipio observará as alíquotas máximas fixadas por Lei Complementar Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127.    0 imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na forma da Lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o art. 182 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Para obrança do imposto Predial e Territorial Urbano, deverá o Executivo, montar uma comissão até o mês de Novembro para elaborar a planta de valores imobiliários para o ano seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    O Executivo deverá encaminhar a planta de valores de impostos para apreciação da Câmara, em reuniões extraordinárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 128.    Qualquer anistia, isenção ou remissão que envolva materia tributária ou previdenciária do Municipio, só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129.    Serão liberadas ao pleno conhecimento e acompanbamento da sociedade, em tempo real, as informações pormenorizadas sabre a execução orçamentária e financeira, em meios eletronicos de acesso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130.    Município terá 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Lei para atualização do cadastro Tributário Municipal, observando-se os principios constantes nesta Lei Orgânica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131.    O Municipio não tributará os templos de qualquer culto, e também o patrimônio, a renda, ou os serviços públicos dos partidos politicos, inclusive suas fundações entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, os livros, jomais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 132.    Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  0 plano plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  As diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  Os orçamentos anuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    A Lei que instituir o plane plurianual estabelecerá, de forma racional, as diretrizes, objetivos e metas da administração publica municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas ,.relativas aos programas de duração contínua, e será enviada a Câmara de Vereadores até o dia 31 de Agosto do primeiro ano de legislatura de cada gestão,para vigorar nos quatro exerícios seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    As associaçõess representativas de classe do Município, serão estimuladas a cooperar e participar no planejamento municipal, conforme art. 29, X, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    O plano plurianual deverá explicitar os programas de govemo, evidenciar objetivos e metas a serem atingidos, bem como, mensurar o valor de seus custos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    A Lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercicio financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual, e será enviada para a Câmara de Vereadores ate o dia 15 de Abril de cada ano para vigorar no exercicio seguinte, devendo ser aprovada ate o ultimo dia do recesso legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    A Lei Orçamentária anual cornpreenderá o orçamento fiscal do Executivo e do Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluidas as funções mantidas pelo Poder Publico, devendo o Projeto de Lei ser enviado a Câmara de Vereadores ate o dia 01 de Outubro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, devendo ser aprovada em até 30 (trinta) dias após seu recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    O orçamento de investimentos de empresas em que o Município participe direta ou indiretamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    0 orçamento de seguridade social, abrangendo inclusive os fundos e fundações instituidas ou mantidas pelo Municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará o efeito entre receita e despesa, em caso de isenções, anistia, remissões, subsidios e benefícios financeiros e creditícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)    A Lei Orçamentaria anual não conterá dispositivo estranho a previsão, a receita e a fixação de despesa, permitidos aos créditos suplementares e a contratação de operações de Crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e)    0 Poder Legislativo temn reservado para o Orçamento na Lei Orçamentaria Anua) (LOA), o percentual de 1,2% do valor da Receita Corrente Liquida  – RCL, realizada no erxercicio anterior para Emendas Individuais dos Vereadore, que sera distribuido de forma equitativa para todos os vereadores..
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – O Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V - Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara de vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, ás diretrizes orçamentárioas ao orçamento anual  e aos critérios adicionais, serão apreciados na forma do Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    Caberá as comissões permanentes competentes da Câmara:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste inciso, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo (a) Prefeito (a);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133.    Aplica-se a Legislação financeira e orçamentária o disposto no art. 167 da Constituição Federal, quanto aos itens e paragrafos cabiveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 134.    As despesas com pessoal ativo e inativo do Municipio não poderão exceder de 60% (sessenta por cento) da arrecadação municipal, só admitindo gastos com pessoal se houver dotação orçamentaria suficiente e previa autorização legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     O limite global previsto neste artigo, não poderá exceder os seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  6% (seis por cento) para o legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 135.    A despesa pública constituir-se-a de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentarias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serao apreciados pela Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Caberá as comissoes permanentes da Câmara Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo(a) Prefeito(a) Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    Examinar e emitir parecer sobre os planos referidos previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    as emendas ao projeto de lei orçamentária serão apreoradas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário na forma regimental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º    as emendas ao projeto de lei  do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluidas as que incidam sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    Dotação para pessoal e seus cargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    Serviço da dívida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Sejam relacionadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    Com a correção de erros ou omissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias nao poderão ser aprovadas quando incompatíveis com plano plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º    O(a) Prefeito(a) Municipal poderá enviar mensagem a Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto nao tiver sido iniciada a votação no plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º    Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta se9ao, as demais normas relativas ao processo legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º    Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante crédito especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 136.    E obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois decimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica nestes casos, serão adotados as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executive enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Até 30 (trinta) de setembro, ou ate trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programção prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  se, até 20 (vinte) de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no Inciso II, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as program ações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução brigatória nos casos dos impedimentos justificados na noti prevista no inciso I do § 2° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nivel de subunidade orçamentária vinculada a secretaria municipal correspondente a despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º    A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 137.    São vedados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  0 inicio de programas ou projetos não incluidos na Lei Orçamentaria anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  A realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os creditos orçamentários ou adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  A realização de operação de crédito que excede o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de créditos aprovadas por Lei Municipal, e as vinculações na Constituição Estadual, referente a educação e a pesquisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  A abertura de credito suplementar ou especial sem previa autorização legislativa e sem indicação de recursos correspondentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  A transposição, o remanejamento ou a transfeência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  A utilização sem autoriza9ao legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  A subvenção ou auxílio do Poder Publico as entidades de previdência privada com fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 138.    Os recursos correspondentes as dotações orçamentarias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues ate o dia 20 (vinte) de cada mês em duodécimos ocorridos na mesma proporção do excesso da arrecadação real ocorrido durante a execução orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139.    A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo cujo montante de recursos nao poderá ser superior a 7 % (sete por cento) da receita do municipio, excluídas as operações de créditos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos penúltimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. A abertura de crédito financeiro extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade publica com autorização da Câmara.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO X 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 140.    O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato a Câmara Municipal, que estando em recesso, será, convocada extraordináriamente para se reunir no prazo de (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações dela decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141.    As microempresas e as empresas de pequeno porte assim definidas em Lei Federal, receberão do Município tratamento Jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias por meio da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 142.    O Município, objetivando o desenvolvirnento econômico identificado com as exigências de ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  lmplantação,de uma política de geração de emprego, com a expansão do mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Utilização de pesquisa e de tecnologia corno instrumento de aprimoramentos das atividades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  Apoio e estimulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  Tratamento prioritário para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte e micro empresas, localizadas no Municipio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  Expansão social do mercado consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   –  Defesa do consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII   –  Eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercicio da atividade econômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX   –  Atuação conjunta com instituições federais e estaduais, das implantações, na área do Município, das seguintes políticas, voltadas ao estimulo dos setores produtivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    Créditos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    Estímulos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143.    O Município dara incentivos a formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Promover a mão de obra existente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Aproveitar as matérias primas locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Melhorias de condições de vida de seus habitantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    A implantação de oficinas de formação de mão de obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    A atividade artesanal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 144.    Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresas brasileiras de capital nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145.    O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146.    O planejamento municipal estabelecerá metas para o desenvolvimento na área rural, objetivando manter as famílias no campo, através de políticas de incentivo a produção agrícola, educação, saúde, comunicação, energia, transporte e infraestrutura viária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Para exercer o direito de construir o proprietário de imóvel deverá obter autorização do Poder Público Municípal nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 147.    O planejamento governamental e determinado para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA POLÍTICA URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 148.    A política de desenvolvimento urbano, executada, pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na Legislação Federal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Acesso a moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Gestão democrática da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  Manter combate a especulação imobiliária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  Direito de propriedade condicionada ao interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Combate a depredação ao patrimônio ambiental e cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  Direito de construir submetido a função social da propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   –  Urbanização e regularização de loteamento de área urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   –  Preservação das áreas periféricas de produção agrícola e pecuária, desde que não fira o interesse social do Município, determinado em Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX   –  Criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social ambiental e de utilização pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI   –  Manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII   –  Reserva de áreas urbanas para implantaçã de projetos de cunho social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII   –  Integração de bairros ao conjunto da cidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV   –  Descentralização administrativa da cidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     A Política relativa ao solo urbano, observados os dispostos nos incisos IV, V e VI, observará a garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    Transporte coletivo e acessível a todos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    Saneamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)    Iluminação Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)    Educação, saúde e lazer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 149.    0 Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos, na forma da Lei, utilizará os seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Tombamento de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Regime especial de proteção urbanística e de preservção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    0 Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plane diretor, exigirá, nos termos da Lei Federal do proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Parcelamento ou edificação compulsório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Imposto sob re a propriedade predial e territorial urbana progressivo  no tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida publica de emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de resgate ate dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Em se tratando de unico imóvel do proprietário ou sendo este seu único meio de sobrevivência não se aplica a desapropriação por títulos de dívida pública, e sim por pagamento em moeda corrente do País.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    0 direito de propriedade urbana nao pressupõe o direito de construir que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 150.    Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, será assegurado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Zoneamento do uso do solo, impedindo que lhe seja gerado tráfego excessivo na área de moradia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Delimitação de área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais publicos compatíveis com sua capacidade de atendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Localização dos equipamentos sociais de seus usurios, especialmente crian´ças, estantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 151.    Aplica-se no que couber, as sedes distritais e demais localidades situadas no meio rural do Município, o disposto nesta seção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 152.    0 Plano diretor, matéria de lei complementar, e instrumento básico de política de desenvolvimento e expansão urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    O Plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    O Plano diretor será elaborado com a participação do povo, através de suas associações representativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 153.    Deverão constar no plano diretor, além de outras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  A instrumentalização do disposto nos artigos anteriores deste capitulo II da política urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  As principais atividades econômicas da cidade de seu papel na região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  As exigências fundamentais de ordenação urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  A urbanização, regularização e titularização das áreas deterioradas preferencialmente sem remoção dos moradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  0 uso e ocupação do solo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI   –  A indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA POLITICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154.    0 Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais conjuntamente com a União e o Estado do Ceará destinado a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Fomentar a produção agropecuária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Organizar o abastecimento alimentar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Garantir o mercado na área municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  Promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, a Lei garantira no planejamento e execução da politica de desenvolvirnento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como, os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Os investimentos em benefícios sociais e existentes na área rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    incentivo a pesquisa tecnológica e científica e a difusão de seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)    A assistência técnica e a extensão rural oficial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)    A ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e)    A conservação e a sistematização do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f)    A preservação da flora e fauna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g)    A proteção do meio ambiente, o combate a poluição e o uso indiscriminado de agrotóxicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h)    A irrigação e a drenagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i)    A habitação para o trabalhador rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j)    A fiscalização sanitária e do uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      k)    Beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        l)    oferta de escola, postos de saúde, centro de lazer e de treinamento de mão de obra rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          m)    a organização do produtor e do trabalhador rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            n)    cooperativismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o)    as demais atividades e instrumentos da política agrícola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    A Lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    apoio as iniciativas de comercialização direta entre produtores rurais e consumidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º    Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    São isentas de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 155.    Não faz jus aos incentivos municipais o produtor rural que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Não participar de programas de manejo integrado de solo e águas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Omitir-se na emissão de nota de produção no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  DA ORDEM SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 156.    O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos a saúde, á educação, ao lazer, á profissionalização, á capacidade para o trabalho, á cultura e á proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio, bem como, da conservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 157.    A saúde e direito de todos e dever do município, juntamente com a União e o Estado do Ceara, garantindo medidas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doen<;a e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua proteção, promoção e recuperação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     0 direito a saúde implica na garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Meio ambiente ecologicamente equilibrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Livre decisão do casal no planejamento famíliar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Acesso universal e igualitário as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  Na participação da sociedade, através de entidades representativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    na elaboração e execução de políticas da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    na definição de estratégias de sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    no controle das atividades de impacto sobre saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)    Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 158.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As ações de saúde são de natureza publica e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoas naturais e jurídicas de direito privado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do sistema único de saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 159.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As ações de saúde integram uma rede regionalizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado e de acordo com as seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Descentralização de recursos, serviços e ações com direção única no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  Valorização do profissional da área de sauúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 sistema único de saúde será financiado com recursos da seguridade social, dos orçamentos do Município, do Estado do Cearaá, da União e de outras fontes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A saúde constitui-se prioridade do municiípio, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a estinção de recursos públicos para auxílio ou subvenções as instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 161.    Compete ao Município no âmbito do Sistema Único de Saúde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Coordenar os sistemas em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde puública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Elaborar e atualizar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    O plano municipal de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    A proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde para o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  Ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  planejar e executar ações de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    vigilância sanitária e epidemiológica no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e de aneamento básico, em articulaão com os demais órgãos governamentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de açõe de interesses comum, na área da saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  Incrementar, no setor o desenvolvimento científico e tecnológico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   –  Implementar em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informações na área de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII   –  Administrar o fundo municipal de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 162.    A lei disporá sobre a organiação e funcionamento do:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Sistema Único de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0 sistema Único de Saúde no Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado e da União, alem de outras fontes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Na rede municipal de saúde e proibido cobrar por serviços prestados a populaçao;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Os exames laboratoriais requisitados pelo médico serão subsidiados pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    O município destinará, no mínimo 15% (quinze por cento) de sua arrecadação tributária para a saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 164.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho Municipal de Saúde deliberar sobre as matérias desta seção e outras definidas em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 165.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É dever do Município com apoio da União e do Estado do Ceráa prestar atendimento médico e odontológico à todos os alunos do Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 166.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  E obrigação do Município a fornecer atestado médico para fins de justificativa para todo trabalhador guaiubense atendido no seu sistema de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 167.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A  Assistência Social será prestada a quem dela necessitrt, com recurso do Município, do Estado do Ceará e da União, visando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  A proteção à família, á maternidade, a infânci, á adolescência e ao idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  0 amparo às crianças e aos adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  A promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   –  A promoção da inclusão de pessoas com deficiência a vida comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 168.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descentralização político administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como, à entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Ceará;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Participação da população, por meio de organização representativa, das políticas e controle de tais ações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a Lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na composição a representação, dos seguimentos da sociedade organizada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 169.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A educação, direito de todos e dever do Município e da Família, com juntamente com o Estado e a União, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o execício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 170.    0 ensino público municipal sera ministrado com base nos seguintes princípios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Gratuidade de ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei, plano de carreira para o magiséerio público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títuros, assegurado regime jurídico para todas as instituições mantidas pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade intema e externa a escola, na forma da Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Eleição direta dos diretores de escolas municipais na forma da Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá participar da eleição o candidato que tenha, no mínimo três anos de experiência em sala de aula, e aprovada em provas de conhecimentos específicos para o cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  Garantia de padrão de qualidade de ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 171.    O dever do Município com a educação será efetivado mediante garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Ensino fundamenfal, obrigatório e gratuíto, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atendimento educacional especializado as pessoas com deficincia,^preferencialmente na rede regular de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Atendimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)    Na educação infantil, para crianças de zero a cinco anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)    No ensino fundamental, para crianças de seis a dez anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  Oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, material didático, transporte, alimentação e assistência a saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  Organização do sistema municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os programas de ensino fundamental e da educação infantil nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnoca e financeira da União e do Estado do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    O acesso ao ensino é direito público sendo obrigatório e gratuíto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0 não oferecirnento do ensino obrigatório pelo Poder Púbico Municipal, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    Compete ao Poder Público Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Zelar, junta aos pais ou responsáveis, pela frequência, e permanência do educando na escola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 172.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A sociedade e obrigada por força do Inciso XXV do caput do artigo 70 da Constituição Federal a prestar assistência gratuíta aos filhos e dependentes desde o nascirnento ate 05 anos de idade em creches e pre-escolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 173.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as pecularidades locais, assegurarão respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     0 ensino religioso e interconfessional e de matrícula facultativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 174.    0 Município atuará prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     O Município implantará na forma da Lei, os sistemas de escolas em tempo integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 175.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o disposto no artigo anterior nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Impostos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Transferências recebidas do Estado e da Uniaão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em todos os níveis e programas, mediante a aplicação de recursos orçamentários próprios destinados a educação para efeitos do disposto no caput deste artigo, as referentes a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Programas suplementares de alimentação, material didático, transporte, desenvolvimento e apoio técnico/científico a comunidade educanda local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obas de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar diretamente a rede escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As ações para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal deverão ser claramente identificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no orçamento anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 176.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos públicos serão destinados as escolas públicas mantidas pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em Lei que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Comprove a finalidade nao lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Apliquem tais recursos em programas de educação infantil e de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público em caso de encerramento de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 177.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando a garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 178.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 Conselho Municipal de Educação assegurara o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela união.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 179.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação de duração plurianual, em consonância com os planos nacional estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Ceará, a promover em sua circunscrição territorial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Erradicação do analfabetismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  A universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  A melhoria da qualidade do ensino público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  A promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 180.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 Município assegurá a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso as fontes da cultura mediante:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A criança, manutenção e descentralização de espaços públicos adequados, para a formação e difusão das expressões culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  A garantia de tratamento especial á difusão da cultura local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  A proteção, conservação e recuperação do patrimôio cultural, histórico e científico do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          0 Município poderá, através da Lei, declarar o que e interesse histórico do Município, determinando sua preservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ESPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 181.    0 Município fomentará praticas desportivas formais e não formais, observados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A destinação de recursos para a promoçã prioritaária do desporto educacfionaI, especialmente nas escolas públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  0 tratamento prioritario para o desporto amador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  A massificação das práticas desportivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  A criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos deportivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 182.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao órgão competente municipal de esporte incentivar as empresas locais no sentido de formar um fundo, para a sobrevivência do esporte no município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  As empresas que participarem deste fundo poderão ficar isentas dos impostos Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos arrecadados serão aplicados no incentivo para que o aluno naão desista da praticar esportiva, na fase escolar, recebendo para tanto, uma ajuda na forma de bolsa, que será regulamentada por lei própria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município deveraá ter no seu quadro o cargo de professor de educação física, para formação de atletas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As equipes de empresas que disputarem qualquer tipo de modalidade esportivas fora de seu território terão incentivos do Municiípio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 183.    0 Município incentivará o lazer, como forma de promoção social de conformidade com a Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 184.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município pomoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando assegurar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Bem estar social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  A elevação dos níveis da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  A constante modemização do sistema produtivo local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 185.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 Município promoverá Politica habitacional integrada com a UniÃo e Estado do Ceará, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Ofertas de lotes urbanizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  lncentivo a formação das cooperativas populares de habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Atendimento prioritário a família carente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  Formação de programas habitacionais pelo sistema de Mutirão e de autoinstrução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Garantia de projeto padrão para a construção de moradias populares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessoria técnica gratuita a constução de casa própria em projetos de moradia econômica definida em Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incentivos Públicos Municipais as empresas que ofereçam moradias a pelo menos 40% de seus empregados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 Municipio fará convênio com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA, de acordo com a lei, e distribuiraá plantas gratuítas para a população que deseja construir suas moradias conforme estabelecido em convênio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei instituírá para financiamento da Politica habitacional municipal, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0 Município instituirá, juntamente com o Estado do Ceará, Programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover medidas preventivas de saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 187.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público ea comunidade o dever de defenêe-los para as presentes e futuras gerações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Preservar e restaurar os processes ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              definir em Lei Complementar, os espaços territoriais, do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a foma e permissão para alteração e suspensão, vedada qualquer utilização que comprometá a integridade dos atributos que justifiquem sua publicidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exigir, na forrna da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)    Estudo prévio de impacto arnbiental, a que se dará publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)    Licença prévia do órgão Estadual responsável pela coordenação do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Proteger a fauna e a flora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Manter a fiscalização perrnanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  Incentivar o estudo ea pesquisa de tecnológia para uso racional e a proteção de recursos arnbientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Definir e fiscalizar espaços territóriais e os seus componentes a, serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  Garantir área verde mínima, na forma definida em Lei, para cada habitante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Determinar em comum acordo com as reflorestadoras do Município as áreas que deverão ser reflorestadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI   –  0 Município dará preferência para reflorestamento, para as indústrias já instaladas no Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 188.    São instrumentos da política ambiental do Município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  0 estabelecimento de normas e parâmetros de qualidade ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  0 zonearnento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  A avaliação de estudos de impacto ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 licenciamento e controle de atividades efetivas ou potêncialmente promotoras de degradação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento das
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mediadas necessárias a preservação e degradaçã ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 189.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0 licenciamento para instalação de atividades para pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado, potêncialmente ou efetivamente degradadoras do meio ambiente, fica sujeito ao exame prévio do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de licença deverá ser instruido com projeto executivo e estudos de impacto ambiental, na forma da Legislação em vigor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0 parecer técnico do Município terá efeito vinculado sobre a decisão da administração relativamente ao pedido de licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 190.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão ou renovação de licença prevista nesta Lei Orgânica, serão precedidos de publicar;ao de edital, no órgão oficial do Município, com ônus para o requerente, assegurando-se a qualquer do povo, o prazo de 15 (quinze) dias para

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 191.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, bem como, sua degradação nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 192.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0 corte ou derrubada de vegetação de porte arbóreo se subordina as exigências e providências regulamentadas em Lei própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 193.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0 responsável pelo corte ou derrubada nao autorizada de arvore, na área do Municipio, fica sujeito a pagamento de multas, a ser estabelecida em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 194.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 Município, junto com os proprietários de terrenos aonde nao existam arvores, nas margens dos rios ou nascentes, fornecerá mudas e os proprietários serão obrigados a plantá-las em prazo determinado em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 195.    0 Município delimitaraá as áreas para serem reflorestadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Todo interessado em reflorestar suas áreas deverá solicitar autorização do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo reflorestamento deverá respeitar as arvores nas margens dos rios e nascentes de água, conforme preceitua a Legislação Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 196.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 sistema municipal de defesa do mio ambiente, na forma da Lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da Política local de preservação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Integram o sistem a que se refere o caput, deste artigo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Órgãos públicos, situados no Município ligados ao setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Conselho Municipal ao Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Entidades locais identificadas com a proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Representante das Indústrias locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –   Representante das Indústrias locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 197.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem a preservação dos recursos naturais renováveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 198.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 Município implantará, nas escolas municipais, a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 199.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          0 Município fiscalizará a caça e pesca de comum acordo com os órgãos estadual e federal de meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção X 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 200.    A família receberá proteção do Município, em ação conjunta com a União e o Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fundados no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável o planejamento familiar e livre decisão do casal, cabendo ao Município proporcionar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 201.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0 Município, juntamente com a união, o Estado e a família, deverá assegurar a criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os programas de assistência integral a saúde da criança incluirão, em suas metas, assistência materno---infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Lei disporá sobre as normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso as pessoas com deficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0 Município não concederá incentivos, nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente a escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 202.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          0 Município, em ação integrada com a União, Estado, a Sociedade e a Família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º    Os programas de amparo aos idosos serão executatlos preferencialmente em seus lares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Aos maiores de sessenta anos e garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 203.    Serão criados conselhos municipais para assegurar os direitos previstos nesta Sessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção XI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DEFESA DO CIDADÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 204.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0 Município assegurará, nos seus territórios e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que  a Constituição Federal confere aos brasileiros, notadamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Isonomia perante Lei, sem qualquer discriminação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  Garantia de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    Proteção aos locais de cultos e das liturgias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    Reuniões em locais abertos ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  Defesa do consumidor, na forma da Lei, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  Exercício dos direitos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Petição ao órgão da administração Pública Municipal em defesa de direito ou contra legalidade ou abuso do poder;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa dos direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)    Obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    Independente de pagamento de taxa ou de emolumento de exercício de direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgãos ou entidade municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos processos administrativos devem ser observados: a publicidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e os despachos ou decisões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E passível de punição, nos termos da Lei, o Servidor Público Municipal que, no desempenho das suas atribuiçõs e independentemente das funções que exerça violar direitos Constitucionais do Cidadão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 205.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal de Guaiuba prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, a partir do ato de sua promulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei Orgânica salvo modificação na Constituição Federal, poderá ser emendada mediante proposta de um terço dos Vereadores, por proposição ou por 5% por cento do eleitorado inscrito no Município. para a aprovação dependerá de dois terços dos Vereadores e em 2 (dois) turnos, com intertício e 10 (dez) dias de um para o outro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 206.    Dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a Câmara dverá elaborar o seu novo Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 207.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em Guaiúba  CE, aos 19 de setembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Flávio Frota Silva Guimarães

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Virgente Gadelha Silva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vice Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cynthia Ranniell Oliveira Nocrato

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1ª Secretária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Antônio Gilvanilson Dias Costa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2º Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.