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  • Legislação [Lei Nº 643 de 3 de Dezembro de 2012]



Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014


 

LEI N°. 643, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2012. 


 
     

     

    DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO DO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 


       
        Art. 1º.   

         Os Profissionais do Magistério, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que implementem as seguintes condições: 


         
          Art. 1º.   

          Os Profissionais do Magistério, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que implementem as seguintes condições:


           
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014.
             – 

             que tenham na data da publicação desta Lei, somados no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, regidos pela Lei Federal n° 11.494/2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

               – 

              que tenham na data da publicação desta Lei, somados no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, regido pela Lei Federal no 11.494/2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto; 

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014.
                II   – 

                 efetivado o reconhecimento da ampliação da carga horária de 40 (quarenta) horas, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do profissional do magistério, devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Desporto; 


                 
                  II   – 

                  efetivado o reconhecimento da ampliação da carga horaria de 40 (quarenta) horas, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do profissional do magistério, devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Desporto


                   
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014.
                    III   – 

                     os profissionais que após a data da publicação desta Lei, somar no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terão o mesmo direito constituído nesta Lei. 


                     
                      III   – 

                      os profissionais que após a data da publicação desta Lei, somar no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de  20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terão o mesmo direito constituído nesta Lei.


                       
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014.
                        Parágrafo único    

                         A opção de que trata o caput do artigo, deverá ser pleiteada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, junto à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, em formulário próprio, sob pena de decadência. 


                         
                          Art. 2º.   

                           

                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 

                           

                             

                            PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze. 

                            Marcelo de Castro Fradique Accioty

                            Prefeitó Municipal 


                             

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