Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

671

2014

21 de Fevereiro de 2014

Altera a Lei Nº 643/2012 e dá outras providências.


LEI Nº. 671 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014. 


 

    ALTERA A LEI N° 643/2012 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        Art. 1º.  

        Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 1o da Lei no 643/2012 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - Os Profissionais do Magistério, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que implementem as seguintes condições:

        I – que tenham na data da publicação desta Lei, somados no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, regido pela Lei Federal no 11.494/2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto; 

        II – efetivado o reconhecimento da ampliação da carga horaria de 40 (quarenta) horas, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do profissional do magistério, devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;

        III – os profissionais que após a data da publicação desta Lei, somar no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de  20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terão o mesmo direito constituído nesta Lei.   

          Art. 1º.  

          Os Profissionais do Magistério, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que implementem as seguintes condições:


           
          I  – 

          que tenham na data da publicação desta Lei, somados no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, regido pela Lei Federal no 11.494/2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto; 

          II  – 

          efetivado o reconhecimento da ampliação da carga horaria de 40 (quarenta) horas, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do profissional do magistério, devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Desporto


           
          III  – 

          os profissionais que após a data da publicação desta Lei, somar no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de  20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terão o mesmo direito constituído nesta Lei.


           
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 2º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.

             

            Kaio Virginio Gurgel Nogueira 

             Prefeito Municipal