Vigência a partir de 21 de Fevereiro de 2014.
Dada por Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014
Os Profissionais do Magistério, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que implementem as seguintes condições:
Os Profissionais do Magistério, integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Desporto, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que implementem as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014.
que tenham na data da publicação desta Lei, somados no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, regidos pela Lei Federal n° 11.494/2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
que tenham na data da publicação desta Lei, somados no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, regido pela Lei Federal no 11.494/2007, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014.efetivado o reconhecimento da ampliação da carga horária de 40 (quarenta) horas, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do profissional do magistério, devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
efetivado o reconhecimento da ampliação da carga horaria de 40 (quarenta) horas, não poderá ser revogada, salvo em caso de interesse do profissional do magistério, devidamente justificado, e com anuência da Secretaria Municipal de Educação e Desporto
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014.
os profissionais que após a data da publicação desta Lei, somar no mínimo 24 (vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terão o mesmo direito constituído nesta Lei.
os profissionais que após a data da publicação desta Lei, somar no mínimo 24(vinte e quatro) meses, de ampliação temporária de carga horaria de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas, e que estejam no grupo ocupacional do magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação e Desporto, terão o mesmo direito constituído nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 671, de 21 de fevereiro de 2014.
A opção de que trata o caput do artigo, deverá ser pleiteada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, junto à Secretaria Municipal de Educação e Desporto, em formulário próprio, sob pena de decadência.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.