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  • Legislação [Lei Nº 371 de 16 de Março de 2005]




 

 

Altera dispositivos da Lei no 348/04 de 15 de Janeiro de 2004, que criou o Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente de Guaiúba e dá outras providências. 

 

     

    PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, DO ESTADO DO CEARÁ 

    Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


     
      Art. 1º.   

       

      Lei n° 348/04, de 15 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

      "Art. 1o - O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática das políticas públicas de natureza turística, cultural e ambiental do Município de Guaiúba, sendo vinculado administrativa e financeiramente ao Gabinete do Prefeito." 

      "Art. 2o - Compete ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente: 

      I - ..... …........................................................................................................................

      a) O Plano Anual de trabalho dos órgãos municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente; 

      b) As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente; 

      c) Questões de natureza turística, cultural e ambiental que sejam submetidas pelos dirigentes municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente devendo compor o calendário anual de eventos no âmbito do município. 

      II - Funcionar como única instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos à incentivos municipais ao turismo, à cultura e ao meio ambiente. 

      III - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente dos Municípios, dos Estados e da União. 

      IV - Certificar, mediante aprovação, a importância de projetos e atividades culturais, turísticas e ambientais originários do município. 

      V - Opinar sobre desempenho dos Órgãos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente do Município. 

      VI - Propor aos Órgãos de Turismo, Cultura e Meio Ambiente: 

      a.......................................................................................................................

      b) .....................................................................................................................

      VII - ......... …...................................................................................................

      “Art. 3o - O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente terá composição paritária entre o segmento governamental e não governamental constando de 12 (doze) membros, quais sejam: 

      a)...................................................................................................................

      b) 01(um) representante da Secretaria de Educação e Desporto do Município; 

      C)................................................................................................................ 

      d)...................................................................................................................

      e) 01 (um) Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente; 

      f) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde

      II - ................................................................................................................

      a)..................................................................................................................

      b)...................................................................................................................

      c)............. 

      d) 01 (um) membro, cidadão de relevante atividade oltada para a preservação do meio Ambiente no Município. 

       

      Parágrafo único:................................................................................................... 

      "Art. 4o - o Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será gerido por uma Mesa Diretora, constante de: 

      I - ..........................................................................................................................

      II - ........................................................................................................................

       

      III - …....................................................................................................................

       

      § 1o - O Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será presidente nato do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, devendo a Vice-Presidência e a Secretaria Executiva ser de livre escolha dos demais membros do Conselho.. 

      § 2o - .......................................................................................................................

      "Art. 5° - ...................................................................................................................

      $ 1° - ........................................................................................................................

      § 2o - O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente reunir-se-á 

      ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da mesa diretora”. 

      “Art. 6o O processo de

      escolha dos membros deste Órgão Colegiado será deflagrado por Decreto do Poder Executivo, assim como as convocatorias das Conferências Municipais de Turismo, Cultura e Meio Ambiente." 

      “Art. 7o As deliberações do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e meio Ambiente serão tomadas por maioria simples, uma vez observado o quorum mínimo de cinqüenta por cento de presença dos membros, salvo nos seguintes casos, que exigir-se-á, maioria absolutas: 

      a) ..................................................................................................................

      b) ...................................................................................................................

      C) …............................................................................................................. 

       

       

       

        Art. 1º.  

        O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente é um órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizatórias, tendo por finalidade promover a gestão democrática das políticas públicas de natureza turística, cultural e ambiental do Município de Guaiúba, sendo vinculado administrativa e financeiramente ao Gabinete do Prefeito.

        Art. 2º.   Compete ao Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente
        a)   O Plano Anual de trabalho dos órgãos municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente
        b)   As diretrizes gerais relativas aos incentivos municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente;
        c)  

        Questões de natureza turística, cultural e ambiental que sejam submetidas pelos dirigentes municipais do turismo, da cultura e do meio ambiente devendo compor o calendário anual de eventos no âmbito do município. 

        II  – 

        Funcionar como única instância recursal administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos à incentivos municipais ao turismo, à cultura e ao meio ambiente

        III  – 

        Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente dos Municípios, dos Estados e da União.

        IV  – 

        Certificar, mediante aprovação, a importância de projetos e atividades culturais, turísticas e ambientais originários do município. 

        V  –  Opinar sobre desempenho dos Órgãos de Turismo, de Cultura e de Meio Ambiente do Município. 
        VI  –   Propor aos Órgãos de Turismo, Cultura e Meio Ambiente:
        VII  –  Elaborar e aprovar seu regimento interno.  
        Art. 3º.   O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente terá composição paritária entre o segmento governamental e não governamental constando de 12 (doze) membros, quais sejam: 
        b)   01(um) representante da Secretaria de Educação e Desporto do Município;
        e)   01 (um) Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente; 
        Parágrafo único   Para cada membro comportar-se-á um suplente.  
        Art. 4º.  

        Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será gerido por uma Mesa Diretora, constante de: 

        § 1º  

        O Representante da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente será presidente nato do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente, devendo a Vice-Presidência e a Secretaria Executiva ser de livre escolha dos demais membros do Conselho.

        § 2º  

        O Conselho Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação da mesa diretora.

        Art. 6º.  

        O processo deescolha dos membros deste Órgão Colegiado será deflagrado por Decreto do Poder Executivo, assim como as convocatorias das Conferências Municipais de Turismo, Cultura e Meio Ambiente.

        Art. 7º.  

        As deliberações do Conselho Municipal de Turismo, Cultura e meio Ambiente serão tomadas por maioria simples, uma vez observado o quorum mínimo de cinqüenta por cento de presença dos membros, salvo nos seguintes casos, que exigir-se-á, maioria absolutas: 

        f)   01 (um) Representante da Secretaria de Saúde
        d)  

         01 (um) membro, cidadão de relevante atividade oltada para a preservação do meio Ambiente no Município

        Art. 2º.   

         

        Esta Lei entrará em vigor revogado as disposições em contrário. 

         

           

           

          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 16 (dezesseis) dias mês de Março de 2005. 

          Antonio Carlos Torres Fradique Accioly 

          Prefeito Municipal 

           

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