• Início
  • Legislação [Lei Nº 111 de 6 de Maio de 1994]



Vigência a partir de 4 de Julho de 1994.
Dada por Lei nº 117, de 04 de julho de 1994


 

Lei nº 111, de 06 de maio de 1994

      Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba e dá outras providências.
       

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Guaiuba, como órgão deliberativo máximo do Sistema Único - SUS - neste município, cabendo-lhe definir, acompanhar e avaliar a política municipal na área, em consonância com a política estadual de saúde.

          Art. 2º.   

          São competências do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba: 

             – 

            Promover a iniciativa popular através da participação da comunidade local nos assuntos relacionados à saúde;

              II   –  Participar na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
                III   – 

                Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde;

                  IV   – 

                  Apresentar sugestões e assessoramento para a implantação e efetivação de medidas inerentes a solução dos problemas a saúde da população local;

                     –  Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Saúde do Município;
                      VI   – 

                      Analisar e aprovar a programação orçamentária anual, bem como também acompanhar e aprovar a execução orçamentária.

                        Art. 3º.   

                        A Composição do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba obedecerá ao critério da paridade entre os representantes de instituições públicas de saúde e órgãos governamentais afins e os representantes da sociedade civil organizada, escolhidos diretamente pelas suas categorias.

                          Art. 4º.    Serão membros do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba:
                            a)    ecretário Municipal de Saúde, que é membro nato e exercerá a presidência do conselho;
                              b)    Secretario de Educacao do Municipio, ou seu representante legal;
                                c)    Secretário de Administração e Finanças, ou seu representante legal;
                                  d)    Secretário de Obras Urbanismo e Meio Ambiente, ou seu representante legal;
                                    e)    Presidente da Câmara Municipal de Guaiuba, ou um dos Vereadores, seu representante legal;
                                      f)    Um representante dos profissionais de Nível Superior;
                                        g)    Um representante dos profissionais de Nível Médio;
                                          h)    Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaiúba;
                                            i)    Um representante da Igreja;
                                              j)    Um representante do Distrito Sede - Guaiuba;
                                                k)     
                                                  l)    Um representante do Distrito de Água Verde;
                                                    m)    Um representante do Distrito de Itacima;
                                                      n)    Um representante das localidades de São Jerônimo/Dourado/Baú.
                                                        n)    Um representante das localidades de São Jerônimo e Dourado. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 117, de 04 de julho de 1994.
                                                          o)    Um representante das entidades filantrópicas que atuam na área de saúde.
                                                            p)    O Secretário de Ação Comunitária, ou seu representante legal. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 117, de 04 de julho de 1994.
                                                              Art. 5º.   

                                                              Cada conselheiro terá mandato de :02 (dois) anos, e as eleições ocorrerão obrigatoriamente na primeira quinzena do mês de janeiro, sendo prorrogáveis por igual período.

                                                                 – 

                                                                A substituição de Conselheiro antes do período indicado poderá ocorrer por decisão da instituição, entidade ou comunidade representada; 

                                                                  II   –  No caso de ocorrência de vacância, o novo conselheiro designado completará o mandato do antecessor.
                                                                    Art. 6º.   

                                                                    O exercício do mandato de conselheiro será gratuito e seus serviços considerados relevantes ao município.

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      O Conselho elaborará e aprovará no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei o seu Regimento Interno.

                                                                        Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor nesta data.
                                                                          Art. 9º.    Revogam-se todas as disposições em contrário.
                                                                             

                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 6 (SEIS) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1994.  

                                                                            Tarcísio Eduardo Benevides 

                                                                            Prefeito Municipal 

                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.