Art. 1º.
Fica instituído gratificação de Efetivo Exercício em sala de aula aos professores da Educação Infantil.
Art. 2º.
Os profissionais docentes em Efetivo Exercício das atividades Pedagógicas na Educação Infantil fará jus a uma gratificação de valorização de acordo com seu nível de habilitação constante no anexo único parte integrante desta Lei.
Art. 3º.
Outros direitos, vantagens e deveres do profissional docente serão assegurados pela Lei 201/98.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.