Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

261

2001

9 de Julho de 2001

Altera dispositivos da Lei n° 182/97 Código tributario Municipal e dá outras providencias .


LEI N° 261/2001 – DE 09 DE JULHO DE 2001.

 

    Altera dispositivos da Lei n°. 182/97 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA,

      FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei compatibiliza a legislação tributária do Município de Guaiúba aos elementos do Cadastro Técnico Multifinalitário, e ajustando-se à Constituição Federal, às Leis Complementares e às Medidas Provisórias vigentes, em matéria tributária, na forma que indica.

         

          Art. 2º.  

          Revoga-se a alínea “b” e todo seu conteúdo, do inciso II do art. 4°. exceto a licença para localização e funcionamento, revoga o inciso IV do citado artigo, assim como os artigos 213 a 218 da Lei n.° 182/17.

           

            Art. 3º.  

            O art. 11 do Código Tributário Municipal para a apresentar 3(três) parágrafos: passando o parágrafo único a ser primeiro assim disposto:

            “§1° São também contribuintes o(s) promitente(s) comprador(es) imitido(s) na posse, posseiro(s). Ocupante(s) ou comandatário(s) de imovél(eis) pertencente(s) à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes”.

            “§2° – Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana , ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o imposto territorial rural – ITR, de competência da União”.

            “§3° – Para obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo, a parte interessada requererá até 31( trinta e um) de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

             

            I – atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou agro-industrial desenvolvido no imóvel:

            II – cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária – INCRA;

            III – notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural”.

              Art. 4º.  

              Alteram-se os artigos 13 e 14 do Código Tributário Municipal, em todo o seu conteúdo, acrescentando-se Paragráfo Único ao art. 13. passando a apresentar o seguinte enunciado.

              “art. 13 – Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerado os elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, como fórmula para cálculo do imposto, peso, classificações, na forma da Tabela do Anexo I desta Lei”.

              "Paragrafo único -Na base de cálculo, de que trata o caput do artigo, devendo ser considerados os seguintes critérios, tornados em conjunto ou isoladamente. 

              I - QUANTO AO TERRENO: 

              a) a área do lote ou fração do ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade; 

              b) o valor relativo do metro quadrado(m2), pela face de quadra de  maior valor quando se tratar de terreno com mais de uma frente, advindo da planta genérica de valores: 

              c) os fatores corretivos de situação, pedologia, topografia e áreas limítrofes de terreno. 

              II- QUANTO  À EDIFICAÇÃO: 

              a) a área total edificada: 

              b) o valor do metro quadrado(m2) da edificação, conforme a classe arquitetônica; 

              c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação”. 

              •`Art.14 -No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do im6vel será de: 

              I -I,0% (urn por cento) tratando-se de terreno; 

              11 -0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio”. 

              ``§ 1° -A Prefeitura Municipal poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 1% (urn por cento) ao 

              ano a partir de 01/01/2002, até o máximo de 5%(cinco por cento), para o(s) terreno(s) urbanos do edificado(s), sub~utilizado(s) ou não  utilizado(s) " . 

              •` § 2° - Os terrenos de que trata o parágrafo anterior serão definidos por Decreto do Executivo, levando-se em 

              conta as determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e da Lei de Uso e Ocupa?ao do Solo e nas demais disposições da emenda Constitucional n° 29, quando for o caso" .

               

               

                Art. 5º.  

                Alteram-se os artigos 15,16 e 17` em todo o seu conteúdo, que passam a fazer parte da seção IV desta Lei. assim disposta: 

                 

                "Seção IV -Planta genérica de valores.” . 

                "Art. 15 -A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita de conformidade com o disposto nesta Se¢ao". 

                "Parágrafo único -As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana”.

                •`Art. 16 -Os valores unitárias de metro quadrado (m2) de construção e terreno, serão determinados em fun?ao dos seguintes elementos tornados em conjunto ou isoladamente: 

                1 -preços correntes dos transações e dos ofertar à venda no mercado imobiliário; 

                11 - Custos de reprodução; 

                Ill -locap6es correntes; 

                IV -características da região em que se situa o im6vel; 

                V -outros dados informativos tecnicamente reconhec,idos" . 

                •`Parágrafo único - Os valores unitários definidos como valores médios para locals e construções sendo atribuídos: 

                I ~ a quadra, quarteirões e logradouros; 

                11 -A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações, relativamente às construções" . •.Art. 17 -Na determinação do valor venal sendo considerados: 

                I - o valor dos bens imóveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imovel, para efeito de sua utilização exploração, embelezamento ou comodidade ; 

                11 -as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhao" . 

                "§ 1° -No cálculo do valor venal do terreno, no qual existe prédio em condomínio, além dos fatores aplicáveis, será utilizada como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma`' . 

                "§2° -0 valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção" .

                 " §3° -Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando: 

                I -o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do im6vel; 11 - o pr6dio se encontrar fechado ou inabitado e/ou não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável"; 

                "§ 4° -Anualmente, o Chefe do Poder Executivo estabelece por Decreto os valores constantes da planta genérica de valores, relativa ao IPTU, a serem aplicados no exercício seguinte .'.

                  Art. 6º.  

                  Dá nova redação ao art. 18 da Lei N° 182/97, que passa a integrar a Seção V desta Lei.

                  “Seção V – Comissão de avaliação de imóveis”.

                  “Art. 18 – O prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação de imóveis, composta de 3(três) membros a saber:

                  I – 2(dois) representantes da Prefeitura Municipal indicados por Ato do Prefeito Municipal:

                  II – 1(um) representante da Câmara Municipal , indicado pelo Presidente da Câmara, dentre do universo de contribuintes de reconhecida e ilibada conduta... não podendo a indicação recair sobre quaisquer um dos Vereadores”.

                  “§1° – Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente deverão ser profissionais habilitados na área, ou com conhecimento no mercado imobiliário”.

                  “§2° – Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste, o substitua”.

                  “§3° – Após constituida, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário”.

                  “§4° – A comissão será contistuída em caráter provisório”.

                  “§5° – Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:

                  I – acompanhara levantamento do cadastro técnico, com vistas atualizá-lo a realidade econômica:

                  II – prestar as informaçãoes que forem solicitadas com relação ao assunto.”

                  III – praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições”.

                  “§6° – O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da referida Comissão”. Devendo ainda se encaminhada a Câmara Municipal para emenda o que acha conveniente.

                  “ §7° – Os membros da Comissão não serão remunerados sob qualquer pretexto;

                   

                    Art. 7º.  

                    Altera-se o art. 19 do Código Tributário Municipal, com a inclusão de Paragráfo Único, que faz parte da Seção VI desta Lei.

                    “Seção VI – Cadastramento”.

                    “Art. 19 – A inscrição no Cadastro Fiscal Imobilitário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o(s) contribuinte(s) seja(m) proprietário(s), titular(es) do domínio útil ou possuidor(es) a qualquer título, meso que seja(m), beneficiado(s) por imunidade ou isenção fiscal”.

                    “Parágrafo Único – Para efeito de caracterização da(s) unidade(s) imobiliária(s), será considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade”.

                     

                      Art. 8º.  

                      Revogam-se os parágrafos 2° e 3° do art. 22 da Lei n.° 182/97, passando o parágrafo 1° a ser parágrafo único.

                       

                        Art. 9º.  

                        Remunera as seções do Título II, Capítulo II, com a inclusão da seção XII e XIII, nesta Lei de Compatibilização:

                        “Seção I – Fato Gerador (art. 5° ao art. 10)”.

                        “Seção II – Contribuinte (art. 11)”.

                        “Seção III –  Cálculo do Imposto (arts. 12,13 e 14)”.

                        “Seção IV – Planta Genérica de Valores(arts. 15, 16 e 17).”

                        “Seção V – Comissão de Avaliação de Imóveis(art. 18)”.

                        “Seção VI – Cadastramento (art. 19 ao art. 23).”

                        “Seção VII – Lançamento (arts. 24 ao 28).”

                        “Seção VIII – Arrecadação (arts. 29 ao 31).”

                        “Seção IX – Infrações e Penalidade (art. 32).”

                        “Seção X – Isenções (art. 33).”

                        “Seção XI – Fiscalização (arts. 34 ao 36).”

                        “Seção XII – Da Responsabilidade Tributária (art. 37).”

                        “Seção XIII – Das reclamações e dos Recursos Administrativos(arts. 38, 39 e 40)”.

                         

                          Art. 10.  

                          Será excluído o item 98 da lista de serviços elencada no art. 44 da Lei n.° 182/97.

                           

                            Art. 11.  

                            Remunera-se os itens 98 e 99 e inclui o item 100 à lista de serviços do art. 44 da Lei n.° 182/97, assim descritos:

                            “98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres(o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).”

                            “99 – Distribuição de bens de terceiros em representãção de qualquer natureza.”

                            “100 – Exploração de rodovia mediante cobrança dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.” 

                             

                              Art. 12.  

                              Acrescenta-se ao art. 44 do Código Tributário Municipal 3(três) parágrafos, revoga-se o Parágrafo Único do citado artigo:

                              “§ 1° – A aliquota de incidência do ISS previsto para o serviço do item 100 é de 3%(três por cento)”.

                              “§ 2° – O percentual a ser estabelecido nesta Lei para o serviço mencionado no parágrafo anterior leva em conta as peculiaridades do Município”.

                              “§3° – Na presença do serviço a que se refere o item 100 desta Lei, o imposto é calculado sobre a parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão da ponte que una dois Municipíos”.

                               

                                Art. 13.  

                                Ao Art. 42 da Lei n.° 182/97 será acrescido Parágrafo Único:

                                “Parágrafo único – No caso serviço a que se refere o item 100 desta Lei, o local da prestação será o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada”.

                                 

                                  Art. 14.  

                                  Revogam-se as alíneas de “a” a “e” e os incisos III e IV do art. 68 da Lei n°.182/97.

                                   

                                    Art. 15.  

                                    Altera-se o art. 70 e o seu Parágrafo Único, acrescendo-se 2(dois) parágrafos:

                                    “Art. 70 – As sociedades de profissionais recolherão o imposto na forma da tabela do anexo II colocado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo resposabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável”.

                                    “§1° – Considera-se sociedade de profissionais a agremiação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria profissional, organizada para a prestação de serviços relacionados nos itens: 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista de serviços do art. 44 da Lei 182/97”.

                                    “§2° Não são contribuintes do imposto, os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivos ou fiscal de sociedade”.

                                     

                                      Art. 16.  

                                      Dá nova redação ao art. 71 e revoga-se o art. 72 do Código Tributário Municipal. 

                                      “Art. 71 –  O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço, tratando-se do autônomo, empresa ou sociedade de profissionais, na forma do anexo II desta Lei”.

                                       

                                        Art. 17.  

                                        Substitui o número dos itens 19 e 20 por 32 e 34, do parágrafo 1° do artigo 76 do Código Tributário Municipal.

                                         

                                          Art. 18.  

                                          Altera-se a denominação da Seção XI, Capítulo III, do Título II, do Código Tributário Municipal:

                                          “Seção XI – Regime de lançamento por estimativa e arbitramento”.

                                           

                                            Art. 19.  

                                            A redação do art. 91 do Código Tributário Municipal passa a ser §4°, que será acrescentado ao art. 90, da Lei n.°182/97.

                                             

                                              Art. 20.  

                                              O art. 91 do Código Tributário Municipal passa a vigora com a seguinte redação:

                                              “Art. 91 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:

                                              I- O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

                                              II- Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessário à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

                                              III- o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

                                              IV- quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços , ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

                                              V- quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto”.

                                               

                                                Art. 21.  

                                                Altera-se o Anexo II, em todo o seu conteúdo da Lei n°182/97.

                                                 

                                                  Art. 22.  

                                                  Dá nova redação ao art. 131 do Código Tributário Municipal, revogando os incisos de I a VII do citado Código:

                                                  “Art. 131 – Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas”.

                                                   

                                                    Art. 23.  

                                                    Revogam-se as alíneas”b,c,d,e,f” e “g” do art. 145 da Lei n° 182/97.

                                                     

                                                      Art. 24.  

                                                      A seção I do Capítulo Ill, título V do Código, passa a ter a seguinte denominação e dá nova redação aos artigos 157,158,159,160 e 161 e às Seções I,II, III. IV e V. 

                                                      •`Capítulo Ill - Da taxa de licença para fins diversos”.

                                                       

                                                      •Seção 1 -Do fato gerador" .

                                                       

                                                      “Art. 157 – A taxa de licença para fins diversos, tem ocmo fato gerador, o poder de polícia do Município, no que se refere ao licenciamento relativo às atividades de construção, reforma de prédios, vistorias de prédio para avaliação e habite-se, publicidade, abate de animais, licenciamento de veículos automotores intra-municipal, diversões públicas, postos de serviço de veículos , escavação d vai e logradouros e outras atividades congêneres, que dependam de autorização do Poder Público, para sua execução.

                                                      Parágrafo único - Nenhuma atividade constante do caput deste artigo poderá ser iniciada, sem o próprio pagamento da taxa e deferimento do órgão competente`.. 

                                                      •`Seção II -Do sujeito passivo`. . 

                                                      •`Art.158 - É contribuinte desta taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na exploração das atividades constantes do art.157 desta Lei". 

                                                      •.Seção Ill -Da base de cálculo... 

                                                      •.Art. 159 -A taxa será cobrada tendo como referencial a Unidade Fiscal de Referencia do Município -- •1 

                                                      UFIRM, na forma do anexo V desta Lei `` . 

                                                      •. Seção IV -Do lançamento ”.

                                                      “Art. 160 – O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento da parte interessada no tipo da atividade descrita no art.157 desta Lei... 

                                                      ``Seção V -Da arrecadação" . 

                                                      “Art. 161 – O pagamento da taxa dar-se-á de uma vez ou parcelado, na forma e nos prazos, estabelecidos no regulamento desta Lei”.

                                                       

                                                        Art. 25.  

                                                        Revogam-se os artigos 162 a 190, Capitulos e Sec6es da Lei n.° 182/97, pela absor¢ao da tarn constantedoart.157destaLei,eremete-separaoprecopilblicoasatividadesdescritasnasalineas"e./e"g" do art. 145 do C6digo Tribufario Municipal.

                                                         

                                                          Art. 26.  

                                                          Substitui o anexo VIII do Código pelo anexo V desta Lei.

                                                           

                                                            Art. 27.  

                                                            Revogam-se os anexos I. 11, Ill ` IV` V. VI` VII. IX e X do Código Tributário Municipal, substituindo-os pelos anexos I.11, lil, IV e V, desta Lei de Compatibilização.

                                                             

                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                               

                                                                Art. 28.  

                                                                Dá nova redação aos artigos 361 e 362 do Código Tributário Municipal:

                                                                “Art. 361 – Fica instituida a Unidade Fiscal de Referência de Guaiúba, UFIRG. no valor de R$ 5,00(cinco) reais, para cobranças de taxas, multas, penalidades, preço público. autorização, permissão e concessão de uso de bens e serviços de Município, cujo valor será anualmente atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
                                                                 

                                                                “§1° – A UFIRG, disposta nesta Lei, será corrigida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo”.

                                                                “§2° – Os valores em Real, presentes nas tabelas a que se referem aos impostos, serão reajustados de acordo com a variação da UFIRG”.

                                                                “Art. 361 – Os valores em Unidade Fiscal de Referência de Guaiúba – UFIRG, dispostos do Códgio Tributário Municipal, serão convertidos para Unidade Fiscal de Referência de Guaiúba – UFIRG, quando na vigência da presente Lei”.

                                                                 

                                                                  Art. 29.  

                                                                  Dá nova redação ao artigo 363 e acrescenta parágrafo único da Lei N° 182/97:

                                                                   

                                                                  “Art. 363 – O chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos.

                                                                  Parágrafo único – O preço público a que se refere a caput deste artigo, terá como base a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRG e incidirá sobre:

                                                                  a) servidores de inspenção sanitária;

                                                                  b) matadouros;

                                                                  c) cemitérios;

                                                                  d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres:

                                                                  e) utilização de unidades imobiliárias do Município;

                                                                  f) focupação de áreas em vias e logradouros públicos;

                                                                  ​​​​​​​g) apreensão e guarda de animais;

                                                                  h) funcionamento de estabelecimento em horário especial.

                                                                    Art. 30.  

                                                                    O anexo I constante da Lei n° 182/97 será substituída pelo Anexo de idêntica numeração, com a inclusão dos elementos constantes nesta Lei de compatibilização.

                                                                     

                                                                      Art. 31.  

                                                                      Serão obedecidas as remunerações na ordem crescente dos artigos, objeto das modificações introduzidas nesta Lei, observando, quando for o caso, a remissão de artigos assim como os Capítulos e Seções da Lei n°. 182/97.

                                                                       

                                                                        Art. 32.  

                                                                        Continua em pleno vigor a Lei n.° 381/90 de 29/06/1990, com as modificações posteriores, no presente exercício e nos exercícios subsequentes.

                                                                         

                                                                          Art. 33.  

                                                                          Integram a presente Lei os anexos de I ao V.

                                                                           

                                                                           

                                                                            Art. 34.  

                                                                            Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                             

                                                                             

                                                                              Art. 35.  

                                                                              Esta Lei entrará em vigor a 1°(primeiro) de janeiro de 2002, mantidas as disposições da Lei n.° que não houverem sido revogadas, modificadas ou substituídas pelos dispositivos contidos nesta Lei.

                                                                               

                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, em 09 de julho de 2001.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                                                Prefeito Municipal