LEI N° 261/2001 – DE 09 DE JULHO DE 2001.
Altera dispositivos da Lei n°. 182/97 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de GUAIÚBA,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Esta Lei compatibiliza a legislação tributária do Município de Guaiúba aos elementos do Cadastro Técnico Multifinalitário, e ajustando-se à Constituição Federal, às Leis Complementares e às Medidas Provisórias vigentes, em matéria tributária, na forma que indica.
Revoga-se a alínea “b” e todo seu conteúdo, do inciso II do art. 4°. exceto a licença para localização e funcionamento, revoga o inciso IV do citado artigo, assim como os artigos 213 a 218 da Lei n.° 182/17.
O art. 11 do Código Tributário Municipal para a apresentar 3(três) parágrafos: passando o parágrafo único a ser primeiro assim disposto:
“§1° São também contribuintes o(s) promitente(s) comprador(es) imitido(s) na posse, posseiro(s). Ocupante(s) ou comandatário(s) de imovél(eis) pertencente(s) à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes”.
“§2° – Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana , ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o imposto territorial rural – ITR, de competência da União”.
“§3° – Para obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo, a parte interessada requererá até 31( trinta e um) de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I – atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou agro-industrial desenvolvido no imóvel:
II – cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma agrária – INCRA;
III – notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural”.
Alteram-se os artigos 13 e 14 do Código Tributário Municipal, em todo o seu conteúdo, acrescentando-se Paragráfo Único ao art. 13. passando a apresentar o seguinte enunciado.
“art. 13 – Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerado os elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, como fórmula para cálculo do imposto, peso, classificações, na forma da Tabela do Anexo I desta Lei”.
"Paragrafo único -Na base de cálculo, de que trata o caput do artigo, devendo ser considerados os seguintes critérios, tornados em conjunto ou isoladamente.
I - QUANTO AO TERRENO:
a) a área do lote ou fração do ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
b) o valor relativo do metro quadrado(m2), pela face de quadra de maior valor quando se tratar de terreno com mais de uma frente, advindo da planta genérica de valores:
c) os fatores corretivos de situação, pedologia, topografia e áreas limítrofes de terreno.
II- QUANTO À EDIFICAÇÃO:
a) a área total edificada:
b) o valor do metro quadrado(m2) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação”.
•`Art.14 -No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do im6vel será de:
I -I,0% (urn por cento) tratando-se de terreno;
11 -0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio”.
``§ 1° -A Prefeitura Municipal poderá instituir a progressividade do IPTU, a razão de 1% (urn por cento) ao
ano a partir de 01/01/2002, até o máximo de 5%(cinco por cento), para o(s) terreno(s) urbanos do edificado(s), sub~utilizado(s) ou não utilizado(s) " .
•` § 2° - Os terrenos de que trata o parágrafo anterior serão definidos por Decreto do Executivo, levando-se em
conta as determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU e da Lei de Uso e Ocupa?ao do Solo e nas demais disposições da emenda Constitucional n° 29, quando for o caso" .
Alteram-se os artigos 15,16 e 17` em todo o seu conteúdo, que passam a fazer parte da seção IV desta Lei. assim disposta:
"Seção IV -Planta genérica de valores.” .
"Art. 15 -A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita de conformidade com o disposto nesta Se¢ao".
"Parágrafo único -As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana”.
•`Art. 16 -Os valores unitárias de metro quadrado (m2) de construção e terreno, serão determinados em fun?ao dos seguintes elementos tornados em conjunto ou isoladamente:
1 -preços correntes dos transações e dos ofertar à venda no mercado imobiliário;
11 - Custos de reprodução;
Ill -locap6es correntes;
IV -características da região em que se situa o im6vel;
V -outros dados informativos tecnicamente reconhec,idos" .
•`Parágrafo único - Os valores unitários definidos como valores médios para locals e construções sendo atribuídos:
I ~ a quadra, quarteirões e logradouros;
11 -A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações, relativamente às construções" . •.Art. 17 -Na determinação do valor venal sendo considerados:
I - o valor dos bens imóveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imovel, para efeito de sua utilização exploração, embelezamento ou comodidade ;
11 -as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhao" .
"§ 1° -No cálculo do valor venal do terreno, no qual existe prédio em condomínio, além dos fatores aplicáveis, será utilizada como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma`' .
"§2° -0 valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção" .
" §3° -Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal quando:
I -o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do im6vel; 11 - o pr6dio se encontrar fechado ou inabitado e/ou não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável";
"§ 4° -Anualmente, o Chefe do Poder Executivo estabelece por Decreto os valores constantes da planta genérica de valores, relativa ao IPTU, a serem aplicados no exercício seguinte .'.
Dá nova redação ao art. 18 da Lei N° 182/97, que passa a integrar a Seção V desta Lei.
“Seção V – Comissão de avaliação de imóveis”.
“Art. 18 – O prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação de imóveis, composta de 3(três) membros a saber:
I – 2(dois) representantes da Prefeitura Municipal indicados por Ato do Prefeito Municipal:
II – 1(um) representante da Câmara Municipal , indicado pelo Presidente da Câmara, dentre do universo de contribuintes de reconhecida e ilibada conduta... não podendo a indicação recair sobre quaisquer um dos Vereadores”.
“§1° – Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente deverão ser profissionais habilitados na área, ou com conhecimento no mercado imobiliário”.
“§2° – Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste, o substitua”.
“§3° – Após constituida, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário”.
“§4° – A comissão será contistuída em caráter provisório”.
“§5° – Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:
I – acompanhara levantamento do cadastro técnico, com vistas atualizá-lo a realidade econômica:
II – prestar as informaçãoes que forem solicitadas com relação ao assunto.”
III – praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições”.
“§6° – O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da referida Comissão”. Devendo ainda se encaminhada a Câmara Municipal para emenda o que acha conveniente.
“ §7° – Os membros da Comissão não serão remunerados sob qualquer pretexto;
Altera-se o art. 19 do Código Tributário Municipal, com a inclusão de Paragráfo Único, que faz parte da Seção VI desta Lei.
“Seção VI – Cadastramento”.
“Art. 19 – A inscrição no Cadastro Fiscal Imobilitário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o(s) contribuinte(s) seja(m) proprietário(s), titular(es) do domínio útil ou possuidor(es) a qualquer título, meso que seja(m), beneficiado(s) por imunidade ou isenção fiscal”.
“Parágrafo Único – Para efeito de caracterização da(s) unidade(s) imobiliária(s), será considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade”.
Revogam-se os parágrafos 2° e 3° do art. 22 da Lei n.° 182/97, passando o parágrafo 1° a ser parágrafo único.
Remunera as seções do Título II, Capítulo II, com a inclusão da seção XII e XIII, nesta Lei de Compatibilização:
“Seção I – Fato Gerador (art. 5° ao art. 10)”.
“Seção II – Contribuinte (art. 11)”.
“Seção III – Cálculo do Imposto (arts. 12,13 e 14)”.
“Seção IV – Planta Genérica de Valores(arts. 15, 16 e 17).”
“Seção V – Comissão de Avaliação de Imóveis(art. 18)”.
“Seção VI – Cadastramento (art. 19 ao art. 23).”
“Seção VII – Lançamento (arts. 24 ao 28).”
“Seção VIII – Arrecadação (arts. 29 ao 31).”
“Seção IX – Infrações e Penalidade (art. 32).”
“Seção X – Isenções (art. 33).”
“Seção XI – Fiscalização (arts. 34 ao 36).”
“Seção XII – Da Responsabilidade Tributária (art. 37).”
“Seção XIII – Das reclamações e dos Recursos Administrativos(arts. 38, 39 e 40)”.
Será excluído o item 98 da lista de serviços elencada no art. 44 da Lei n.° 182/97.
Remunera-se os itens 98 e 99 e inclui o item 100 à lista de serviços do art. 44 da Lei n.° 182/97, assim descritos:
“98 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres(o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).”
“99 – Distribuição de bens de terceiros em representãção de qualquer natureza.”
“100 – Exploração de rodovia mediante cobrança dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”
Acrescenta-se ao art. 44 do Código Tributário Municipal 3(três) parágrafos, revoga-se o Parágrafo Único do citado artigo:
“§ 1° – A aliquota de incidência do ISS previsto para o serviço do item 100 é de 3%(três por cento)”.
“§ 2° – O percentual a ser estabelecido nesta Lei para o serviço mencionado no parágrafo anterior leva em conta as peculiaridades do Município”.
“§3° – Na presença do serviço a que se refere o item 100 desta Lei, o imposto é calculado sobre a parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão da ponte que una dois Municipíos”.
Ao Art. 42 da Lei n.° 182/97 será acrescido Parágrafo Único:
“Parágrafo único – No caso serviço a que se refere o item 100 desta Lei, o local da prestação será o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada”.
Revogam-se as alíneas de “a” a “e” e os incisos III e IV do art. 68 da Lei n°.182/97.
Altera-se o art. 70 e o seu Parágrafo Único, acrescendo-se 2(dois) parágrafos:
“Art. 70 – As sociedades de profissionais recolherão o imposto na forma da tabela do anexo II colocado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo resposabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável”.
“§1° – Considera-se sociedade de profissionais a agremiação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria profissional, organizada para a prestação de serviços relacionados nos itens: 1,4,8,25,52,88,89,90,91 e 92 da lista de serviços do art. 44 da Lei 182/97”.
“§2° Não são contribuintes do imposto, os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivos ou fiscal de sociedade”.
Dá nova redação ao art. 71 e revoga-se o art. 72 do Código Tributário Municipal.
“Art. 71 – O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço, tratando-se do autônomo, empresa ou sociedade de profissionais, na forma do anexo II desta Lei”.
Substitui o número dos itens 19 e 20 por 32 e 34, do parágrafo 1° do artigo 76 do Código Tributário Municipal.
Altera-se a denominação da Seção XI, Capítulo III, do Título II, do Código Tributário Municipal:
“Seção XI – Regime de lançamento por estimativa e arbitramento”.
A redação do art. 91 do Código Tributário Municipal passa a ser §4°, que será acrescentado ao art. 90, da Lei n.°182/97.
O art. 91 do Código Tributário Municipal passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 91 Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
I- O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II- Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessário à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
III- o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
IV- quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços , ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
V- quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto”.
Dá nova redação ao art. 131 do Código Tributário Municipal, revogando os incisos de I a VII do citado Código:
“Art. 131 – Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas”.
A seção I do Capítulo Ill, título V do Código, passa a ter a seguinte denominação e dá nova redação aos artigos 157,158,159,160 e 161 e às Seções I,II, III. IV e V.
•`Capítulo Ill - Da taxa de licença para fins diversos”.
•Seção 1 -Do fato gerador" .
“Art. 157 – A taxa de licença para fins diversos, tem ocmo fato gerador, o poder de polícia do Município, no que se refere ao licenciamento relativo às atividades de construção, reforma de prédios, vistorias de prédio para avaliação e habite-se, publicidade, abate de animais, licenciamento de veículos automotores intra-municipal, diversões públicas, postos de serviço de veículos , escavação d vai e logradouros e outras atividades congêneres, que dependam de autorização do Poder Público, para sua execução.
Parágrafo único - Nenhuma atividade constante do caput deste artigo poderá ser iniciada, sem o próprio pagamento da taxa e deferimento do órgão competente`..
•`Seção II -Do sujeito passivo`. .
•`Art.158 - É contribuinte desta taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na exploração das atividades constantes do art.157 desta Lei".
•.Seção Ill -Da base de cálculo...
•.Art. 159 -A taxa será cobrada tendo como referencial a Unidade Fiscal de Referencia do Município -- •1
UFIRM, na forma do anexo V desta Lei `` .
•. Seção IV -Do lançamento ”.
“Art. 160 – O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento da parte interessada no tipo da atividade descrita no art.157 desta Lei...
``Seção V -Da arrecadação" .
“Art. 161 – O pagamento da taxa dar-se-á de uma vez ou parcelado, na forma e nos prazos, estabelecidos no regulamento desta Lei”.
Revogam-se os artigos 162 a 190, Capitulos e Sec6es da Lei n.° 182/97, pela absor¢ao da tarn constantedoart.157destaLei,eremete-separaoprecopilblicoasatividadesdescritasnasalineas"e./e"g" do art. 145 do C6digo Tribufario Municipal.
Revogam-se os anexos I. 11, Ill ` IV` V. VI` VII. IX e X do Código Tributário Municipal, substituindo-os pelos anexos I.11, lil, IV e V, desta Lei de Compatibilização.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Dá nova redação aos artigos 361 e 362 do Código Tributário Municipal:
“Art. 361 – Fica instituida a Unidade Fiscal de Referência de Guaiúba, UFIRG. no valor de R$ 5,00(cinco) reais, para cobranças de taxas, multas, penalidades, preço público. autorização, permissão e concessão de uso de bens e serviços de Município, cujo valor será anualmente atualizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
“§1° – A UFIRG, disposta nesta Lei, será corrigida pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo”.
“§2° – Os valores em Real, presentes nas tabelas a que se referem aos impostos, serão reajustados de acordo com a variação da UFIRG”.
“Art. 361 – Os valores em Unidade Fiscal de Referência de Guaiúba – UFIRG, dispostos do Códgio Tributário Municipal, serão convertidos para Unidade Fiscal de Referência de Guaiúba – UFIRG, quando na vigência da presente Lei”.
Dá nova redação ao artigo 363 e acrescenta parágrafo único da Lei N° 182/97:
“Art. 363 – O chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos.
Parágrafo único – O preço público a que se refere a caput deste artigo, terá como base a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRG e incidirá sobre:
a) servidores de inspenção sanitária;
b) matadouros;
c) cemitérios;
d) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres:
e) utilização de unidades imobiliárias do Município;
f) focupação de áreas em vias e logradouros públicos;
g) apreensão e guarda de animais;
h) funcionamento de estabelecimento em horário especial.
O anexo I constante da Lei n° 182/97 será substituída pelo Anexo de idêntica numeração, com a inclusão dos elementos constantes nesta Lei de compatibilização.
Serão obedecidas as remunerações na ordem crescente dos artigos, objeto das modificações introduzidas nesta Lei, observando, quando for o caso, a remissão de artigos assim como os Capítulos e Seções da Lei n°. 182/97.
Continua em pleno vigor a Lei n.° 381/90 de 29/06/1990, com as modificações posteriores, no presente exercício e nos exercícios subsequentes.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto, do Chefe do Poder Executivo Municipal.