Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

259

2001

22 de Junho de 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002, e dá outras providências.


LEI. 259/2001 DE 22 DE JUNHO DE 2001

     

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2002, e dá outras providências. 


     

      O Prefeito Municipal de GUAIÚBA, 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 


       
        Disposições Preliminares

        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 


         
          Art. 1º.  

           

           A Lei Orçamentária para o exercício de 2002 será elaborada de acordo com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente, e da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000. 

           

            Parágrafo único  

             A execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2002 obedecerá ao principio da transparência da gestão fiscal e do equilíbrio, permitindo amplo acesso da sociedade, a todas as informações relativas à programação para controle dos resultados dos programas estabelecidos. 


             
              Art. 2º.  

               São fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2002, compreendendo: 


               
                I  – 

                das prioridades da administração Municipal;

                  II  – 

                  da organização e estrutura dos orçamentos;

                    III  – 

                     das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do  Município e suas alterações; 


                     
                      IV  – 

                       da receita pública;

                        V  – 

                         das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

                          VI  – 

                          . das disposições finais. 


                           
                            CAPÍTULO I

                            DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 


                             
                              Art. 3º.  

                              De conformidade com o art. 165, § 2° da Constituição, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as definidas no anexo de metas fisicas do plano Plurianual para o quadriênio de 2002-2005, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo em limite à programação de novas despesas, a serem definidas na Lei Orçamentária Anual. 


                               
                                § 1º  

                                As prioridades previstas no ANEXO das metas físicas não contempladas no plano Plurianual serão reajustadas por ocasião da Lei Orça- mentária Anual, mediante a inclusão dos novos investimentos ao PPA, os quais farão parte deste. 


                                 
                                  § 2º  

                                  A lei orçamentária não consignará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro, desde que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 


                                   
                                    CAPÍTULO II

                                    DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 


                                     
                                      Art. 4º.  

                                      para efeito desta lei, entende-se por: 


                                       
                                        I  – 

                                        Programa, o instrumento de organização da atuação governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 


                                         
                                          II  – 

                                           

                                          Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira continua e permanente, resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                            III  – 

                                             

                                            Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental, e 

                                             

                                              IV  – 

                                              Operações especiais, um instrumento de realização das ações que agregam despesas às quais não se pode associar, no período, a geração de um bem e serviço e que po dem ser permanentes ou contínuas, e compõem a função específica denominada "Encargos Especiais”. 


                                               
                                                Parágrafo único  

                                                 cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou opera ções especiais. 


                                                 
                                                  Art. 5º.  

                                                   A proposta orçamentária que o Poder Executivo enca minhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5° da Constitui ção Estadual, será composta de: 


                                                   
                                                    I  – 

                                                    texto da lei; 


                                                     
                                                      II  – 

                                                      quadros orçamentários consolidados; 


                                                       
                                                        III  – 

                                                         anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; 


                                                         
                                                          IV  – 

                                                          discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social; 


                                                           
                                                            Parágrafo único  

                                                            Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigidos pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. 


                                                             
                                                              Art. 6º.  

                                                              Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo Municipal, até 30 de setembro de 2001, sua respectiva proposta orçamentária, observando os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

                                                                Parágrafo único  

                                                                 Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara Municipal mencionada no "caput" deste artigo fixará suas despesas globais na forma do preceituado pela Emenda Constitucional N°. 25/99.

                                                                  Art. 7º.  

                                                                   Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional definida pela Portaria n° 42, de 19 de abril de 1999, emitida pelo Ministério de Orçamento e Gestão - MOG, e detalhada por elemento econômico de despesa previsto nas Portarias SOF n°s: 02, de 22 de julho de 1994, e n° 05, de 20 de maio de 1999. 


                                                                   
                                                                    § 1º  

                                                                     a classificação econômica da despesa definida no caput deste artigo, será discriminada por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicas, até o nível de elemento de despesa, com suas respectivas dotação, distinguindo a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e indicando a fonte de recursos, de acordo com as seguintes categorias econômicas: 


                                                                     
                                                                      I  – 

                                                                      Pessoal e encargos sociais;

                                                                        II  – 

                                                                        Juros e encargos da dívida interna;

                                                                          III  – 

                                                                          Outras despesas correntes; 


                                                                           
                                                                            IV  – 

                                                                             Investimentos; 


                                                                             
                                                                              V  – 

                                                                               Inversões financeiras; 


                                                                               
                                                                                VI  – 

                                                                                amortização da dívida interna;

                                                                                  § 2º  

                                                                                  No projeto de Lei do Orçamento Anual será atribuído a cada projeto e atividade, para fins de processamento, um código seqüencial que constará da Lei Orçamentária Anual. 


                                                                                   
                                                                                    Art. 8º.  

                                                                                     A lei orçamentária discriminará em categorias de pro gramação específicas, as dotações destinadas: 


                                                                                     
                                                                                      I  – 

                                                                                      Às ações descentralizadas de saúde, assistência social e Educação; 


                                                                                       
                                                                                        II  – 

                                                                                        Atendimento de ações de alimentação escolar; e 


                                                                                         
                                                                                          III  – 

                                                                                          Ao pagamento de precatórios judiciários. 


                                                                                           
                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                            DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 


                                                                                             
                                                                                              Seção I

                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


                                                                                               
                                                                                                Art. 9º.  

                                                                                                As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos. 


                                                                                                 
                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                  As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal.

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    As receitas serão projetadas tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 2001, até o mês anterior ao da elaboração da proposta orçamentária, corrigidas monetariamente até dezembro de 2001. 


                                                                                                     
                                                                                                      Art. 11.  

                                                                                                       Para fins do equilíbrio orçamentário previsto no art. 4°, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar N° 101/2000, as despesas serão fixa das em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessida des reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela, às despesas de capital. 


                                                                                                       
                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                        É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de "subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas, que preencham uma das seguintes condições: 


                                                                                                         
                                                                                                          I  – 

                                                                                                           

                                                                                                          sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assis tência social, à saúde, ou à educação; 

                                                                                                           

                                                                                                            II  – 

                                                                                                            sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

                                                                                                              Art. 13.  

                                                                                                              É vedada a inclusão de dotações na lei orçamentária, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as que sejam: 

                                                                                                               


                                                                                                               
                                                                                                                I  – 

                                                                                                                de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das es colas públicas estaduais e municipais do ensino funda mental;

                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                  voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto ao público; 


                                                                                                                   
                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o 70 % (setenta por cento) do total da Receita Prevista para o exercício de 2002, utilizando-se como fonte de recurso, os definidos no parágrafo 1°, Art. 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. 


                                                                                                                     
                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                       A suplementação prevista no caput deste artigo destina-se a cobrir insuficiência de saldo de projetos, atividades e/ou operações especiais que necessitem de reforço orçamentário. 


                                                                                                                       
                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                         A suplementação orçamentária através do recurso previsto no inciso II, § 1°, art. 43 da Lei 4.320/64, poderá ser realizada até o total do montante do excesso de arrecadação apurado, devendo ser comprovado mediante cálculos que deverão acompanhar o Decreto de abertura do referido crédito adicional. 


                                                                                                                         
                                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                                           Na programação de Investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes regras: 


                                                                                                                           
                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                            os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos salvo, pelo relevante interesse público;

                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                               não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei e no plano plurianual. 


                                                                                                                               
                                                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                                                 

                                                                                                                                As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de dívida. 

                                                                                                                                 


                                                                                                                                 
                                                                                                                                  Art. 17.  

                                                                                                                                   O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente da Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta. 


                                                                                                                                   
                                                                                                                                    Art. 18.  

                                                                                                                                     Serão destinados não menos de 60% (sessenta por cento) dos recursos a que se refere o parágrafo 1°., artigo 5° da Emenda Cons- titucional N° 14, de 12 de setembro de 1996 à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 


                                                                                                                                     
                                                                                                                                      Art. 19.  

                                                                                                                                      Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. 


                                                                                                                                       
                                                                                                                                        Art. 20.  

                                                                                                                                        A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a no 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida prevista para o ano de 2002. 


                                                                                                                                         
                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                          O recurso definido no caput deste artigo destina-se a servir de fonte compensatória na abertura de créditos adicionais, de acordo com o inciso III, § 1°, art. 43, da Lei n ° 4.320/64 


                                                                                                                                           
                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                            A Reserva de Contingência, poderá ser utilizada também para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais im- previstos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5°, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 


                                                                                                                                             
                                                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                                                              Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual

                                                                                                                                                Art. 22.  

                                                                                                                                                 É vedada a inclusão na lei orçamentária anual de crédito com finalidade indeterminada ou imprecisa. 


                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                  Art. 23.  

                                                                                                                                                  A despesa com serviços de terceiros dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo-se os seus fundos, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do ano de 1999, até 31 de dezembro de 2003. 


                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                                      Art. 24.  

                                                                                                                                                      O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes específicas de que trata este capítulo. 


                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                        Art. 25.  

                                                                                                                                                         Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes e objetivos constantes no anexo das metas fisicas parte integrante do plano plurianual, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas no referido Anexo do PPA. 


                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                          DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 


                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                            Art. 26.  

                                                                                                                                                            O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: 


                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              de recursos diretamente arrecadados pelas entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta seção; 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                de transferência de contribuição do Município;

                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  de transferências constitucionais; 

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    . de transferência de convênio. 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 27.  

                                                                                                                                                                      Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade social, serão observadas as diretrizes constantes do anexo das metas físicas do PPA, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto como limite, às ações não apreciadas.

                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                        DA RECEITA PÚBLICA 


                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                          DA PREVISÃO E DA ARRECADAÇÃO 

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 28.  

                                                                                                                                                                             Na previsão da receita orçamentária, serão observados: 


                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                              as normas técnicas e legais; 


                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                 os efeitos das alterações na legislação; 


                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                   as variações de indices de preço; 


                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                     o crescimento econômico do País. 


                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                      As previsões de receitas serão acompanhadas de demonstrativo e sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguin- tes ao ano de 2002, e da metodologia de cálculo e metodologias utilizadas. 


                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                        O total previsto para as receitas com operações de crédito não poderá ser superior ao total das despesas de capital fixadas na lei orçamentária Anual. 


                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                           O Poder Executivo Municipal remeterá ao Poder Legislativo, até 30 de setembro de 2001, as estimativas das receitas para o exercício de 2002, incluindo-se a corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo. 

                                                                                                                                                                                            Art. 29.  

                                                                                                                                                                                            É vedada a aplicação de receita capital proveniente da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente. 


                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                              DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 


                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente: 


                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                    adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional; 


                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                      continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.

                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                         atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 


                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                          Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 30 do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 


                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                            DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                                                                                                              Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                              Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2002 e os dois seguintes. 


                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                As situações previstas no caput deste artigo para a conces- são de renúncia de receita deverá atender a uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                  demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município; 


                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                    estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2002 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições. 


                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                      A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior com- preende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. 


                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                          No exercício de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000. 


                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                             Desde que obedecido o limite fixado no caput do ar- tigo anterior, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. 


                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                               No exercício de 2002, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 


                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                houver prévia dotação orçamentária suficiente ao atendi- mento da despesa; e

                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                  for observado o limite previsto no inciso III, art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 


                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 


                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de recursos orçamentários. 


                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                        As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, nos termos das Leis nos 8.666/93 e 8.883/94. 


                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                          Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2001, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de 1/12 do total do orçamento previsto para o exercício de 2002. 


                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                             A utilização dos recursos autorizados neste artigo, serão considerados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual. 


                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                              Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão reajustados por Decreto do Poder Executivo Municipal, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias. 


                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados do programas de governo, observando ainda: 


                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                   a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado não excederá, no exercício de 2002, a dez por cento da Receita Corrente Líquida apurada em 2001; 


                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                    todos os programas constantes da Lei Orçamentária Anual indicarão as fontes de recursos utilizáveis para sua execução. 


                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fis- cal são consideradas irrelevantes as despesas cujo impacto orçamentário-financeiro não exceda o valor definido no inciso II do art. 24 da Lei N° 8.666/93 vigente na sua ocorrência. 


                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                        Se verificado, conforme art. 9° a LRF, que a realização da receita não suportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo Municipal promoverá por Decreto e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. 


                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                          Quando se verificar necessária a limitação do empenho o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 


                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                            não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindose as despesas com pessoal e encargos sociais, e outras detalhadas no decreto de contingencia- mento de despesa definido no caput deste artigo. 


                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                              Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, programação financeira e cronograma de execução mensal de desembolso.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                   o desembolso dos recursos financeiros, correspondente aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, de acordo com os limites definidos na Emenda Constitucional N° 25/99. 


                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                     Ficam excluídas da limitação imposta pela programação financeira e cronograma de execução mensal, disposta do caput deste artigo as seguintes dotações relativas aos grupos de despesas:

                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoal e encargos sociais; 


                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        juros e encargos da dívida, e

                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                           amortização da dívida. 


                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão consideradas legais as despesas com multas, juros outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no paga- mento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e e execução dos projetos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios, ajustes e acordos com a União e Estado, através de seus órgãos da administração direta e indireta para o custeio de serviços de competência do Município e de outras entes da Federação, conforme art. 62 da Lei Complementar N° 101/2000, bem como contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação. 


                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A despesa relativa a doações autorizadas por Lei específica, não excederá, em percentual da receita corrente líquida, a realizada no exercício de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município publicará em meios eletrônicos de acesso público a lei orçamentária anual, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até o ano de 2005, o Município deverá se estruturar para: 


                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhar junto com o projeto de lei das diretrizes or- çamentárias, o Anexo das Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo dos Riscos Fiscais no teor e forma previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          implantar sistema próprio de controle de custos e avaliação de resultados dos programas financeiros com recursos do orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                               Ficam revogadas as disposições em contrário. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Guaiúba, em 22 de junho de 2001. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Antonio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal