LEI N° 254/2001, DE 02 DE MAIO DE 2001.
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde, altera as redações das Leis 111/94 de 06/05/1994 e 117/94 de 04/07/1994 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA
FAÇO saber que a câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba- CMS, Órgão deliberativo máximo de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde, no âmbito do município, cabendo-lhe definir, acompanhar, avaliar e exercer controle social sobre as políticas públicas de saúde, consoante diretrizes vigentes a nível microrregional, estadual e federal.
São competências do Conselho Municipal de Saúde de Guaiúba:
Fortalecer a efetivação do controle social no SUS, provendo o envolvimento e participação popular numa perspectiva de construção da cidadania, assumindo postura democrática.
Contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, acompanhando sistematicamente sua execução.
Interferir positivamente nas estratégias e metas prioritárias pactuadas a nível local, a despeito da gradativa melhoria dos indicadores de saúde.
Participar ativamente das decisões de ordem orçamentário-financeiras, discutindo prioridades de aplicação dos recursos.
Elaborar os Planos Mensais de Aplicações Financeira.
Acompanhar e emitir juízo inerente às contas de gestão do setor saúde.
Cobrar o efetivo cumprimento do funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
Cobrar o efetivo cumprimento do funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.
Colaborar na elaboração dos Relatórios de Gestão, anualmente, devendo formular parecer aprovando ou não os mesmos.
Promover o fortalecimento Microrregional do SUS.
A composição do CMS obedecerá o princípio da paridade entre os segmentos representados, obedecendo a seguinte proporcionalidade:
50% representantes do segmento usuários.
25% representantes do segmento trabalhadores de saúde.
25% representantes dos segmentos governo e prestadores de serviços.
O CMS de Guaiúba terá a seguinte composição, cabendo a cada representação a indicação ou escolha do titular e respectivo suplente:
I- Segmento Governo:
-01 (um) Representante da Secretaria de Saúde.
-01 (um) Representante da Secretaria de Educação Cultura e Desporto.
-01 (um) Representante da Secretaria de Infra- estrutura.
-01 (um) Representante da Secretaria de Trabalho e Ação Social.
II- Segmento Prestadores de Serviços:
-01 (um) Representante de Unidade Pública de Saúde
III- Segmento Trabalhadores de Saúde:
-01 (um) representante de trabalhadores de saúde- nível superior. -02 (dois) representantes de trabalhadores de saúde- nível médio. c)- 02 (dois) representantes de trabalhadores de saúde- nível elementar.
IV-Segmento Usuários:
-01 (um) representante das Associações Comunitárias.
-01 (um) representante da Igreja
-02 (dois) representante Distrito Sede
-02 (dois) representantes do Distrito da Água Verde.
-01 (um) representante do Distrito Baú.
-01 (um) representante do Distrito Itacima.
-01 (um) representante do Distrito São Jerönimo
-01 (um) representante da Localidade Dourado.
O titular da Secretaria Municipal de saúde é membro e presidente nato do CMS, devendo o mesmo indicar um suplente.
Os conselheiros municipais de saúde terão mandato de dois anos, não coincidentes com o período eleitoral dos poderes executivo e legislativo, podendo ser reeleitos ou reconduzidos, quando for o caso.
O exercício do mandato de conselheiro será gratuito, do tipo voluntário, sendo considerado como relevante serviço prestado ao município.
Perderá o mandato o conselheiro que faltar a quatro reuniões seguidas ou a 06 reuniões num intervalo de um ano.
Caberá à instituição ou segmento com assento no CMS, cobrar o fiel cumprimento do mandato e assiduidade do conselheiro, assim como prover sua substituição quando necessário.
Caberá à Plenária do CMS a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno, num prazo de 30 dias a contar da data da posse dos conselheiros de saúde.