Vigência entre 25 de Maio de 1998 e 17 de Setembro de 1998.
Dada por Lei nº 190, de 25 de maio de 1998
Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 1999 compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As disposições relativas à política de pessoal do Município;
Outras disposições.
As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhes em projetos prioritários no Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1999, observadas as metas programáticas constantes no anexo desta Lei.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42 § 5º da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:
Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei.
Discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Informações complementares.
O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
Pessoal e encargos sociais;
Outras despesas de capital.
As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades, com indicação suscinta dos respectivos objetivos e metas.
As informações complementares de que trata o art. 4° II desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;
Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;
Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;
A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei N° 4.320, de 17 de Março de 1964, e suas alterações;
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 1998.
Na Lei Orçamentária anual de 1999, a programação de investimento, em qualquer dos orçamentos do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.
A Programação de investimentos para 1999 nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua atribuição regional o critério de proporção direta com a população inversa com distribuição de renda.
Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.
A Lei Orçamentária para 1999, consignará dotações orçamentárias visando celebração de convênios com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, com atuação no Município, limitadas referidas despesas até o percentual de 10% (dez porcento), da receita orçamentária estimada para o exercício.
Na celebração de convênios com órgãos de outras esferas governamentais, o município poderá a título de contrapartida, comprometer até 10% (dez porcento) das receitas oriundas de impostos e transferências constitucionais.
As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.
A dotação consignada à Reserva de Contingência na Lei Orçamentária, será fixada em montante nunca inferior ao valor equivalente a 1% (um por cento) da receita estimada.
As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1999, o percentual estabelecido na Lei complementar n.° 82 de 27 de março de 1995.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1999.
O poder Executivo do Município, publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrária.