Vigência entre 25 de Maio de 1998 e 17 de Setembro de 1998.
Dada por Lei nº 190, de 25 de maio de 1998
Lei nº 190, de 25 de maio de 1998
Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 1999 compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As disposições relativas à política de pessoal do Município;
Outras disposições.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Constituem prioridade da Administração Municipal:
A saúde;
A indústria, comércio, serviços e agricultura;
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42 § 5º da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:
Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei.
Discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Informações complementares.
O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
Pessoal e encargos sociais;
Outras despesas de capital.
As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades, com indicação suscinta dos respectivos objetivos e metas.
As informações complementares de que trata o art. 4° II desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo:
A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;
Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;
Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;
A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei N° 4.320, de 17 de Março de 1964, e suas alterações;
A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e;
Função;
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES GERAIS
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 1998.
Na Lei Orçamentária anual de 1999, a programação de investimento, em qualquer dos orçamentos do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.
A Programação de investimentos para 1999 nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua atribuição regional o critério de proporção direta com a população inversa com distribuição de renda.
Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.
A Lei Orçamentária para 1999, consignará dotações orçamentárias visando celebração de convênios com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, com atuação no Município, limitadas referidas despesas até o percentual de 10% (dez porcento), da receita orçamentária estimada para o exercício.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1999.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O poder Executivo do Município, publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.