Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

270

2001

20 de Setembro de 2001

Aprova as Diretrizes do Plano Diretor Desenvolvimento Urbano do Município Guaiúba, e adota outras providencias.


LEI N° 270/2001 -DE 20 DE SETEMBR0 DE 2001

 

    Aprova as Diretrizes do Plano Diretor Desenvolvimento Urbano do Municipio Guaiúba, e adota outras providências. 

     

      O Prefeito Municipal de Guaiúba -CE. 

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        TÍTULO I

        DAS DIRETRIZES GERAIS

         

          CAPÍTULO I

          DA POLÍTICA DE DESENVOLTIMENTO URBANO 


           

            Art. 1º.  

            A Politica de Desenvolvimento Urbano é o conjunto de princípios e ações que objetivam assegurar a todos o direito a cidade e a integração desta com todo o território municipal. 

             

              Art. 2º.  

              O direito à cidade compreende o conjunto de ações que promovem a melhoria das condições de vida, conservem o meio ambiente, a partir da adequada ordenação do espaço urbano e a fruiçãp dos bens, serviços e equipamentos por todos os habitantes da cidade. 

               

                Art. 3º.  

                O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU - é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do municipio de Guaiúba, fundamentado nos seguintes pressupostos: 

                 

                  I  – 

                  As relações cidade-campo e sua inserção nos contextos regional e estadual;

                   

                    II  – 

                    A estreita interdependência entre o meio ambiente, as atividades econômicas, a cultura e as condições de vida da população que compõem as articulações entre as dimensões que se organiza a realidade municipal;

                     

                      III  – 

                      O crescimento econômico e a expansão urbana com adequada utilização dos recursos naturais e distribuição mais equitativa de benefícios entre os diversos grupos sociais afetados;

                       

                        IV  – 

                         

                        O desenvolvimento como um conjunto de transformações voltadas para o melhoria da qualidade de vida da população como um todo, que não se processam pela simples aplicação de instrumentos administrativos ou legais;

                         

                         

                          V  – 

                          a mobilização dos agentes públicos e privados, da sociedade civil, associações representativas de seus diversos segmentos e avaliação de potencialidade e de fatores restritivos ao desenvolvimento como base para que se construam as condições para a realização das transformações; 

                           

                            VI  – 

                            a Coordenação das ações govemamentais como principal papel do planejamento, uma atividade continua e permanente de tomada de decisões para se alcançar os objetivos da sociedade;

                             

                              VII  – 

                              o planejamento como instrumento de democratização das ações de Governo, de modo que a população possa se manifestar sobre os problemas locais, participar do processo de tomada de decisão.

                               

                                CAPÍTULO II

                                DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  Sao objetos da política de desenvolvimento urbano: 

                                   

                                    I  – 

                                    o direito do indivíduo e da coletividade de conhecer, atuar e utilizar com plenitude a cidade; 

                                     

                                      II  – 

                                      a função social da propriedade; 

                                       

                                        III  – 

                                        a distribuição equitativa dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos e comunitários; 

                                         

                                          IV  – 

                                          o processo de produção do espaço urbano; 

                                           

                                            V  – 

                                            a ordenação e o controle do uso, da ocupação e da expansão do solo urbano;

                                             

                                              VI  – 

                                              as interrelações entre os meios urbano e rural; 

                                               

                                                VII  – 

                                                construção de valores sociais, atitudes e comportamentos para a conservação do meio ambiente. 

                                                 

                                                  Art. 5º.  

                                                  A Política de Desenvolvimento Urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a conservação do meio ambiente, além de garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante as seguintes diretrizes gerais: 

                                                   

                                                    I  – 

                                                     

                                                    gestão democrática por meio da participação da sociedade na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; 

                                                     

                                                      II  – 

                                                      cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 

                                                       

                                                        III  – 

                                                        promoção da acessibilidade aos portadores de necessidades especiais; 

                                                         

                                                          IV  – 

                                                          planejamento do crescimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e da região sob sua influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efietos negativos sobre o meio ambiente; 

                                                           

                                                            V  – 

                                                            oferta de equipamentos urbanos e comunitários adequados as caracteristicas sociais, econômicas e culturais locais e aos interesses e necessidades de desenvolvimento da população; 

                                                             

                                                              VI  – 

                                                              ordenação e controle do parcelamento, do uso e ocupação do solo, de forma a evitar:

                                                               

                                                                a)  

                                                                a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

                                                                 

                                                                  b)  

                                                                  a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 

                                                                   

                                                                    c)  

                                                                    o parcelamento do solo, edificação e uso nocivo ou inadequado em relagao a infra-estrutura urbana; 

                                                                     

                                                                      d)  

                                                                      a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego ou de demandas, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

                                                                       

                                                                        e)  

                                                                        a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; 

                                                                         

                                                                          f)  

                                                                          a deterioração das áreas urbanizadas; 

                                                                           

                                                                            g)  

                                                                            a degradação ambiental. 

                                                                             

                                                                             

                                                                              VII  – 

                                                                              integração e complementação entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do Município e do território sob a área de influência;

                                                                               

                                                                                VIII  – 

                                                                                compatibilização dos padrões de produção e consumo de bens e serviços e da expansão urbana com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; 

                                                                                 

                                                                                  IX  – 

                                                                                  adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; 

                                                                                   

                                                                                    X  – 

                                                                                    recuperação de investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização dos imóveis urbanos, utilizando os instrumentos da política urbana; 

                                                                                     

                                                                                      XI  – 

                                                                                      adequação dos instrumentos de política tributária e financeira aos objetivos do desenvolvimento sustentável; 

                                                                                       

                                                                                        XII  – 

                                                                                        proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

                                                                                         

                                                                                          XIII  – 

                                                                                          regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização: uso, ocupação e edificação e as normas ambientais, consideradas a situação sócio-econômica da população;

                                                                                           

                                                                                            XIV  – 

                                                                                            normas especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo e edilícias, com vistas a viabilizar estabelecimentos urbanos de interesse social; 

                                                                                             

                                                                                              XV  – 

                                                                                              garantia de isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de atividades relativas ao processo de urbanização, atendido o interesse social. 

                                                                                               

                                                                                                TÍTULO II

                                                                                                DAS DIRETRIZES ESPECIAIS

                                                                                                 

                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                  DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO 

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 6º.  

                                                                                                    O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU tern os seguintes atributos especificos: 

                                                                                                     

                                                                                                      I  – 

                                                                                                      permitir a compreensão geral dos fatores, econômicos, físico-ambientais, sociais, culturais e político-institucionais que condicionam o processo de desenvolvimento sustentável do Município;

                                                                                                       

                                                                                                        II  – 

                                                                                                        estabelecer diretrizes gerais, superiores as de plano de governo, para o processo de desenvolvimento local que garantam a coerência e continuidade de ações, em especial as relativas a base econômica do Município, a localização de atividades, a expansão urbana, a preservação, proteção e conservação do patrimônio cultural e ambiental; 

                                                                                                         

                                                                                                          III  – 

                                                                                                          constituir-se como documento referência devidamente legitimado para a ação de governo e para que suas determinações possam funcionar como instrumento de controle social sobre a ação do Poder Público no território do Município; 

                                                                                                           

                                                                                                            IV  – 

                                                                                                            garantir a participação da população na sua elaboração, implementação e complementação, através de várias formas, como conselhos, fóruns ou comissões com representações da sociedade civil, de entidades comunitárias e de profissionais; 

                                                                                                             

                                                                                                              V  – 

                                                                                                              compreender e equacionar os processos de produção do espaço urbano, buscando a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, a redução dos custos da urbanização e a maior eficácia dos investimentos privados; 

                                                                                                               

                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                estabelecer regras para priorizar o atendimento a solicitação de serviços ou obras, propiciando a isonomia e proporcionalidade de recursos aplicados e de poder entre os administrados. 

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 7º.  

                                                                                                                  São objetivos do PDDU:

                                                                                                                   

                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                    adequar a utilização dos potenciais ambientais e paisagísticos para atividades de lazer e turismo com sustentabilidade; 

                                                                                                                     

                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                      garantir a universalização dos serviços básicos de educação, saúde, saneamento e lazer;

                                                                                                                       

                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                        ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes de forma a minimizar e prever os possíveis conflitos de uso e ocupação do solo, de circulação urbana, de oferta de infra-estrutura e serviços, e de preservação das áreas de interesse ambiental, priorizando o atendimento das necessidades da população e o desenvolvimento sustentavel; 

                                                                                                                         

                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                          criar os recursos e instrumentos legais necessários ao planejamento e a gestão do Município com participação da sociedade de modo a garantir o desenvolvimento sustentavel;

                                                                                                                           

                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                            dotar a Prefeitura de estrutura administrativa e quadro de pessoal com capacidade de realizar as ações e projetos de desenvolvimento sustentável. 

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 8º.  

                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal estruturará e implantará processos de planejamento e gestão visando: 

                                                                                                                               

                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                avaliar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano para aperfeiçoar suas determinações;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                  harmonizar os planos e ações setoriais com as diretrizes desta lei.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                    DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 9º.  

                                                                                                                                      São diretrizes estratégicas do PDDU: 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                        melhoria da acessibilidade, da infra-estrutura e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento dos setores agropecuário, industrial, comercial, turístico e de serviços;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                          desenvolvimento de empreendimentos locais, obtenção de incentivos, formação de parcerias e participação em programas e financiamentos governamentais; 

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                            operações consorciadas ou parcerias entre a Prefeitura Municipal, a iniciativa privada e a sociedade civil organizada; 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                                              compatibilização do desenvolvimento urbano com a proteção do meio ambiente pela utilização racional do patrimônio natural, cultural e construído, sua conservação, recuperação e revitalização; 

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                                desenvolvimento de ações de conservação, proteção e preservação dos recursos hídricos, correntes e dormentes, notadamente aqueles utilizados para o abastecimento d’água irrigação, e incidentes em áreas urbanas, definindo faixas de proteção e usos recomendáveis com base nas peculiaridade locais e legislações federal e estadual pertinentes; 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  VI  – 

                                                                                                                                                  fortalecimento e dinamização dos usos habitacional, institucional, comercial e de serviços na zona central da Cidade; 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    VII  – 

                                                                                                                                                    orientação do crescimento da Cidade compatibilizando-o com a infra-estrutura, equipamentos e serviços urbanos existentes ou a serem implantados; 

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      VIII  – 

                                                                                                                                                      estímulo a ocupação dos vazios urbanos de modo a otimizar a infra-estrutura e os serviços públicos: 

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        IX  – 

                                                                                                                                                        estabelecer parcerias e incentivar a atuação do grande número de instituições existentes no Município com projetos para crianças e adolescentes, inclusive entidades comunitarias;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          X  – 

                                                                                                                                                          ampliação e melhoria da rede física de equipamentos de educação, saúde, assistência social, e lazer; 

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            XI  – 

                                                                                                                                                            ampliação da cobertura de ações de educação, prevenção e de fiscalização relativas a: vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, assistência odontológica e assistência a saúde;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              XII  – 

                                                                                                                                                              fortalecimento da atratividade turística do Município consoante com a melhoria da qualidade de vida da população; 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                XIII  – 

                                                                                                                                                                reestruturação do setor de atividades voltado para turismo na Administração Municipal;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  XIV  – 

                                                                                                                                                                  manter e valorizar os órgãos colegiados do município, dentro de padrões que assegurem o seu bom funcionamento, de modo a democratlzar a gestão municipal e a contribuir para educar a população para o exercício da cidadania;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    XV  – 

                                                                                                                                                                    participação nas articulações que visam desenvolver ações de cooperação entre Municípios para uni-los política e institucionalmente e fortalece-los no campo econômico. 

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                      DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                                                                                        A propriedade imobiliária urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais do PDDU, em especial: 

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                          democratização das oportunidades de acesso a propriedade urbana e a moradia;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                            justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                              ajustamento da valorização da propriedade urbana às exigências sociais;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                correção das distorções de valorização do solo urbano;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                  regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    VI  – 

                                                                                                                                                                                    adequação do direito de construir as normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de construção estabelecidos em Lei. 

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                      Fica proibida a doação ou permuta de imóveis municipais integrantes do patrimônio público, permitida a concessão de uso de áreas institucionais para entidades assistenciais sem fins lucrativos para fins de equipamento comunitárrio. 

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                        DOS INSTRUMENTOS DE OPERACIONALIZAÇÃO DA POLiTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                                                                                                          Para fins desta lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                            Sistema de Planejamento Municipal:

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              a)  

                                                                                                                                                                                              Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano; 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                b)  

                                                                                                                                                                                                Plano de Estruturação Urbana; 

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  c)  

                                                                                                                                                                                                  Plano Plurianual; 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    d)  

                                                                                                                                                                                                    Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; 

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      e)  

                                                                                                                                                                                                      Planos e projetos setoriais. 

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                        Legislação urbanística e ambiental: 

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          a)  

                                                                                                                                                                                                          Lei Federal n° 4.771/65 -Código Florestal; 

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            b)  

                                                                                                                                                                                                            Lei Estadual n° 10.148/77 -Preservação e Controle dos Recursos Hidricos;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              c)  

                                                                                                                                                                                                              Lei de Parcelamento; 

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                d)  

                                                                                                                                                                                                                Lei de Uso e Ocupação do Solo; 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  e)  

                                                                                                                                                                                                                  Código de Obras e Posturas. 

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                    Tributários e financeiros: 

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      a)  

                                                                                                                                                                                                                      lmposto Predial e Territorial Urbano; 

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        b)  

                                                                                                                                                                                                                        Taxas; 

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          c)  

                                                                                                                                                                                                                          Contribuição de melhoria; 

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            d)  

                                                                                                                                                                                                                            Incentivos e benefícios fiscais;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              e)  

                                                                                                                                                                                                                              Fundos especiais;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                f)  

                                                                                                                                                                                                                                Tarifas e preços públicos.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                  Juridicos e Administrativos: 

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    a)  

                                                                                                                                                                                                                                    Desapropriação; 

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      b)  

                                                                                                                                                                                                                                      Servidão administrativa;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        c)  

                                                                                                                                                                                                                                        Limitações administrativas; 

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          d)  

                                                                                                                                                                                                                                          Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano. 

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            e)  

                                                                                                                                                                                                                                            Reserva de área para utilização pública: 

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              f)  

                                                                                                                                                                                                                                              Licença para construir e alvará de funcionamento, apoiada em lei de uso e ocupação do solo e em código de obras e posturas.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                Projetos urbanísticos;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Operações Urbanas Consorciadas; 

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Regularização Fundiária; 

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Conselhos de participação da sociedade. 

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                        Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PROJETOS URBANÍSTICOS E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS DE IMPACTO URBANO

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.  

                                                                                                                                                                                                                                                            Os Projetos Urbanisticos e os Equipamentos Especiais de lmpacto Urbano possuem uma escala de abrangência além do lote e da quadra, atingindo setores urbanos, e tem como objetivo integrar e harmonizar componentes de estruturação urbana, equipamentos de porte, sistema viário, espaço público e de preservação do patrimônio cultural e natural, bem como de recuperação de áreas degradadas.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos de que trata este artigo são instrumentos complementares, visando prioritariamente, a ampliação das áreas de espaço público.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                                                                                                                                                                Os Projetos urbanisticos e os Equipamentos Especiais de lmpacto Urbano tratam-se de empreendimentos públicos ou privados que interferem na estruturação urbana, incentivando ou desestimulando tendencias de ocupação, através de impactos físico-ambientais, provocados por sua natureza ou porte, ou propondo a valorização de áreas que requerem urbanização específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  São projetos urbanísticos aqueles que visam:

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    a requalificação do espaço; 

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      a preservação do patrimônio edificado e de espaços de valor cultural; 

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        a criação de áreas e equipamentos de uso público; 

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          as definições de usos e do sistema de circulação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            a reserva de áreas para alargamento de vias, o estacionamento e terminais de transporte público de passageiros; 

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              a urbanização de áreas para implantação de projetos habitacionais nas modalidades de conjunto ou de assentamentos de alta densidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                São Equipamentos Especiais de lmpacto Urbano:

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Equipamentos geradores de grande número de viagens e cuja implantação provoca impacto quanto a saturação da capacidade viária do entorno, a circulação circunvizinha, à acessibilidade da área e à seguranga de veículos e pedestres; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Equipamentos que podem sobrecarregar a capacidade da infra-estrutura urbana ou, ainda, provocar danos ao meio ambiente natural ou construído;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Equipamentos ou áreas de abastecimento de especial interesse, localizadas em porções do território, adequadas ao desenvolvimento de atividades agropecuárias destinadas ao abastecimento urbano e microrregional, tais como matadouros, mercados, feiras-livres, centrais de abastecimento, parques de exposição, áreas de produção de hortifrutigranjeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          A delimitação de cada área e as condições gerais para aplicação de operações urbanas consorciadas serão objeto de lei municipal específica, com base em toda a legislação urbanística em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se operagao urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal com a participação dos proprietários. moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma determinada área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, a valorização e recuperação ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O equilíbrio patrimonial será observado entre o poder público e o particular em consórcio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dentre outros aspectos, poderão ser previstos nas operações urbanas consorciadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a modificaçãoo de índices e caracteristicas de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As propostas de operação consorciada, originárias do Poder Executivo ou da iniciativa privada, deverão receber parecer do órgao técnico municipal e submetido ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente – COMUM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na lei específica que aprovar a operação urbana consorciada, constarão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a definição e delimitação da área atingida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as finalidades da operação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a proposta de uso e ocupação do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a proposta de sistema viário básico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os indicadores urbanísticos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a origem dos recursos públicos e da contra partida de terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no incisos I e 11 do artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal serão aplicados exclusivamente na própria área de operação consorciada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Estudo Prévio de lmpacto de Vizinhança apresentado pelo interessado, será executado de forma a contemplar os efeitos positivos ou negativos do empreendimento ou atividade quanto a qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adensamento populacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                equipamento urbano e comunitário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  geração de tráfego;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ventilação e iluminação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      paisagem urbana e patrimônio cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acessibilidade e segurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          poluição sonora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No processo de Estudo de lmpacto de Vizinhança, garantir-se-a a audiência da comunidade afetada pelo empreendimento ou atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dar-se-a ampla publicidade aos documentos integrantes do Estudo de lmpacto de Vizinhança, que ficarão disponíveis para consulta, no órgao competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A elaboração do Estudo de lmpacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ORGANIZACAO DO TERRITÓRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A estruturação urbana da Cidade de Guaiúba promoverá a compatibilização de usos, diversificará atividades e estimulará sua complementaridade em determinada fração do território, evitando-se estabelecer zonas com uso específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada bairro ou conjunto de bairros poderá desenvolver-se adequando e implantando usos diversificados. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A segregação de usos só será admitida como medida extrema, nos casos de atividades inadequadas ao meio urbano, nocivas a saúde ou desagradáveis a coletividade, comprometendo os níveis adequados de segurança e conforto das pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As atividades urbanas poderão implantar-se em todo território da cidade e demais núcleos urbanos, adequando-se as limitações impostas pela preservação do meio ambiente, pelos impactos urbanísticos, provocados por sua natureza ou porte, e pelo sistema viário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A população e as atividades econômicas, sociais, culturais e institucionais serão distribuidas conforme os seguintes componentes de estruturação urbana:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                perímetro urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  bairros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zoneamento de uso e ocupação do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      parcelamento do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indicadores urbanísticos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          equipamentos urbanos e comunitários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            projetos urbanísticos e equipamentos especiais de impacto urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sistema viário basico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO ZONEAMENTO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de planejamento das ações municipais, dentro do perímetro urbano, a Cidade de Guaiúba está dividida, espacialmente, em três zonas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZONAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO – ZDU;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZONAS DE EXPANSÃO URBANA – ZEU; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZONAS DE USOS ESPECIAIS – ZuE. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As zonas denominadas no caput deste artigo são delimitadas com base nas seguintes características:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            topografia; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              condições ambientais e de infra-estrutura especialmente saneamento básico; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disponibilidade de equipamentos e serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ocupação urbana existente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Zonas de Desenvolvimento Urbano configuram-se como aquelas destinadas as atividades eminentemente urbanas onde o uso residencial e os equipamentos adequados a função de habitar predominam e a ocupação encontra-se, em grande parte consolidada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Zonas de Expansão Urbana são aquelas que deverão possuir os mesmos tipos de uso e equipamentos das Zonas de Desenvolvimento Urbano - ZDU, e constituem reserva para o crescimento urbano. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Zonas de Usos Especiais - ZUE - são aquelas que, por suas peculiaridades de caráter social, urbanístico, ambiental, paisagístico, histórico ou cultural, exigem tratamento diferenciado em relação às demais áreas, através de normas e padrões específicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Zonas de Usos Especiais – ZUE – dividem-se nas seguintes áreas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Áreas de Preservação Ambiental – APAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Áreas de Proteção Urbana – APUR;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Área Central – AC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Áreas lnstitucionais – AINST ; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Áreas de lnteresse Social – AIS. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Áreas de Urbanização Específica Industrial – Al; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Áreas de urbanização Específica de lnteresse Paisagístico – AIP. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PARCELAMENTO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O parcelamento do solo na cidade e demais núcleos urbanos processar-se-a por meio da implantação de projetos de loteamento ou desmembramento, que subdivide glebas pertencentes ao perímetro urbano em lotes, criando novas vias e quadras, no primeiro caso, ou simplesmente utilizando o sistema viário existente, no caso dos desmembramentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na estruturação urbana, o parcelamento do solo cumpre o papel de ordenar a expansão e consolidar a malha urbana, através de projetos de loteamento ou desmembramento, adequando-se as condicionantes físico-ambientais e urbanísticas incidentes nas glebas onde pretende se o parcelamento, considerando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tipo de solo, o relevo e sua circunvizinhança como condicionantes da tipologia do desenho urbanístico e das edificações e da forma de ocupação e utilização do espaço; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A rede hidrográfica compreendida por bacias e sub-bacias, regimes de drenagem existentes e planejados que interfere na gleba em estudo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A vegetação da gleba e seu papel no equílibrio do meio ambiente urbano e no ambiente regional; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aspectos relacionados a poluição ambiental passíveis de equacionamento com adoção de medidas no projeto; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compatibilização do projeto com as normas e padrões urbanísticos gerais que definem os indicadores urbanos e usos previstos para o local do parcelamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compatibilização do sistema viário do projeto ao sistema viário básico existente ou projetado pelo Poder Público, que deverá ser definido através de seu traçado. Dimensionamento, acesso a gleba, percurso de transportes coletivos, prestação de serviços públicos e do equacionamento dos conflitos entre pedestres/veículos e veículos/veículos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estudo e previsao de área "non aedificandi" ao longo dos cursos d'agua e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias, viadutos e demais serviços públicos previstos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Localizalção de áreas livres de uso público reservadas para a construção de pragas, parques e jardins públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Localizaçã de áreas reservadas para a construção de equipamentos urbanos e comunitários; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas para a circulação urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No perímetro urbano da Cidade de Guaiúba, as atividades serão classificadas conforme os seguintes usos urbanos e seus respectivos grupos, assim relacionados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Residencial - Grupo de atividades relacionadas as formas de morar pessoas ou grupos de pessoas, em caráter permanente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comercial - Grupo de atividades econômicas voltadas especificamente para compra e venda mercantil e de bens; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De Serviços -Grupo de atividades econômicas voltadas para a prestação de serviços de qualquer natureza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Industrial – Grupo de atividades, adequadas ou inadequadas ao meio urbano, voltadas para extração ou transformação de substâncias ou produtos em novos bens ou produtos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Institucional - Grupo de atividades de caráter cultural, artístico, social, recreacional, governamental instituidas pelo Poder Público ou pelo Setor Privado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Extrativista/Agropecuário - Grupo de atividades voltadas para a exploração mineral/vegetal e/ou animal com a finalidade de atender as necessidades de produção de insumos e consumo final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS INDICADORES URBANÍSTICOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os indicadores urbanísticos constituem instrumentos de controle da ocupação do solo assim definidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Taxa de Permeabilidade - percentual da área lote ou gleba, totalmente Iivre de qualquer edificação, destinada a permitir a infiltração de água;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Taxa de Ocupação – no plano horizontal, e o percentual da área do lote ou gleba ocupada pela projeção do edíficio; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Índice de Aproveitamento - é quociente entre a soma das áreas parciais de todos os pavimentos do edifício e a área do terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os valores destes indicadores deverão estimular ou inibir a ocupação urbana da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas Zonas de Desenvolvimento Urbano, os valores destes indicadores deverão estimular a ocupação urbana de forma mais intensa, observadas a capacidade do solo e as possibilidades de instalação de infra-estrutura básica e as condições de salubridade do ambiente natural e construido; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas Zonas de Expansão Urbana, estes valores devem inibir a ocupação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O adensamento das Zonas de Desenvolvimento Urbano visa otimizar a infra-estrutura e diminuir os custos da urbanização, garantindo o bem-estar da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas zonas de Usos Especiais, estes indicadores serão calculados conforme a peculiaridade ambiental e urbanística de cada área que a compõe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A quantificação destes indicadores será discriminada nos anexos da lei de uso e ocupação do solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS EQUIPAMENTOS URBANOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São considerados equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, drenagem urbana, rede telefônica, coleta e destino do lixo e gás canalizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São objetos da política de implementação dos equipamentos urbanos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O sistema de abastecimento de água potável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O sistema de esgotamento sanitário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os sistemas de macro e micro drenagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O sistema de coleta e destinação dos resíduos sólidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a sistema viário e de transporte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal para prover os equipamentos urbanos (infra estrutura e servigos públicos) poderá, obedecidas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, conceder sua implantação e/ou a prestaçã dos respectivos serviços a empresas públicas ou privadas, de acordo com a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A política de saneamento básico implementará a melhoria das condições sanitárias do Município, com prioridade para as Zonas de Desenvolvimento Urbano e Zonas de usos Especiais, mediante o incremento da infra-estrutura e dos serviços públicos, visando solucionar de forma integrada as deficiências da macro e micro drenagem; do abastecimento de água e esgotamento sanitário; da coleta e destinação dos resíduos sólidos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A política do saneamento complementará as atividades de recuperação e preservação do meio ambiente, atuando de forma integrada em suas ações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal poderá, quando necessário atuar conjuntamente com os munícipios vizinhos para atender o disposto no "caput" deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A política de saneamento básico será implementada através de instrumentos normativos e executivos que terão diretrizes específicas estabelecidos na presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São diretrizes para o sistema de abastecimento d'agua:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fornecimento de serviços de qualidade, objetivando o atendimento integral da população residente, compatibilizando as densidades projetadas do projeto de abastecimento com o zoneamento do solo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lnstalação e manutenção de tratamento de água, objetivando a eliminação de doenças transmitidas pela inadequabilidade ou inexistência de tratamento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Justa distribuição e tarifação de serviços; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Educação ambiental para a população quanto ao controle na utilização da agua, evitando desperdícios e poluição dos mananciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimento de mecanismos de controle e preservação de mananciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São diretrizes para o sistema de esgotamento sanitário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Implantaçaõ do sistema de coleta e tratamento de esgotos de modo a atender integralmente a população local, priorizando as áreas mais adensadas e as áreas especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proibição de langamento de efluentes tratados em nível primário na rede de coleta de águas pluviais ou diretamente nos mananciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exigência de sistema próprio de tratamento de esgoto a qualquer empreendimento ou atividade instalada ou que venha a se instalar em áreas desprovidas de sistema público de coleta, na cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São diretrizes para o sistema de drenagem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Implantagao e constante manutenção de rede de microdrenagem e macrodrenagem, priorizando áreas ocupadas situadas em áreas inundáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Eliminação de todas as conexões de esgotos a rede de drenagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exigência de área livre nos lotes para infiltração natural de parcela significativa das águas pluviais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ações e projetos de urbanização e despoluição dos recursos hidrícos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O programa de drenagem devera priorizar as áreas adensadas, bem como aquelas sujeitas a alagamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São diretrizes para o sistema de coleta e destinação dos resíduos sóIidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Modernização e ampliação da oferta do sistema de coleta de lixo e racionalização dos roteiros de coleta, de modo a reduzir o impacto causado sobre o meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          lmplantação progressiva do sistema de coleta seletiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Campanha de informação, conscientização e mobilização da população quanto a necessidade de solucionar o problema do lixo, de modo a combater e erradicar os despejos indevidos e acumulados de lixo em terrenos baldios, logradouros públicos, pontos turísticos, mananciais, canais e outros locais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Construção de um aterro sanitário, ficando vedado o depósito final de resíduos sólidos na forma de lixões em todo o território municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecer parcerias com os municípios de Pacatuba e ltaitinga para implantação e manutenção do Aterro Sanitário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo estabelecerá um programa, com avaliações periódicas, no sentido de avaliar as áreas e equipamentos produtores de lixo para atender a estas demandas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na implantação dos equipamentos comunitários, deverão ser observadas as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      disponibilidade de recursos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        localização adequada; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          proximidade de equipamentos existentes; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possibilidade de integrar diferentes equipamentos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              medidas que garantam a manutenção e utilização racional desses equipamentos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disponibilidade de terrenos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acessibilidade. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A localização dos equipamentos comunitários deve ser orientada pela dissipação e regularidade por todo o território urbano, situado em áreas predominantemente residenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Equipamentos como parques, cemitérios, rodoviária e matadouros não carecem de localização vinculada a habitação necessariamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os padrões urbanísticos mínimos para localização e dimensionamento de equipamentos comunitários serão estabelecidos, após estudo, por Ato do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO E DE TRANSPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema viário e dee transporte no Munícipio será objeto de norma específica e abrangente, de acordo com as diretrizes desta Lei, abrangendo a circulação viária, os transportes coletivos de carga e passageiros e a circulação de pedestres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando necessario, o Município poderá atuar em conjunto com municípios vizinhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O sistema viário e de transporte no Município será desenvolvido com as seguintes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecimento de um sistema viário básico para a Cidade com a hierarquização das vias urbanas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    adaptação da malha viária existente as melhorias das condições de circulação, visando maior fluidez, segurança e conforto, evitando, sempre que possível, grandes obras viárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o sistema de circulação e transporte deverá integrar as diversas localidades municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        melhoria e manutenção das estradas municipais, principalmente as de ligação entre os diversos distritos e as regiões de produção agrícola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          adequação dos locais de concentração, acessos e circulação pública as pessoas portadoras de deficiências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implantação de sinalização nas estradas e vias urbanas, facilitando a localização, os deslocamentos e acessos e garantindo as condições de segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se sistema viário básico do município de Guaiúba o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locals, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e Cargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As vias do sistema viário básico da Cidade de Guaiúba são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vias Arteriais I -são as que, no interior da cidade, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de tráfegos dentro do perímetro urbano, be como do tráfego de transposição a cidade e de interesse regional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vias Arteriais 11 - são as que estruturam o sistema de orientação de tráfego, com a finalidade de canalizar o tráfego de um ponto a outro da cidade, ligando dois ou mais bairros, alimentando e coletando o tráfego da Arterial I e distribuindo-o nas Vias Coletoras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vias Coletoras – são as que partem das vias arteriais e coletam o trafego, distribuindo-o nas vias locais dos bairros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vias Paisagísticas ou Panoramicas – são aquelas que compondo um projeto urbanístico conformam as zonas ou áreas de interesse paisagístico e turístico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam classificadas como vias locais as demais vias que se articulam com o sistema viário básico de Guiaúba.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vias que compõem o Sistema Viário Básico da Cidade de Guiaúba, bem como o seu dimensionamento serão definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As regulamentações do uso e ocupação do solo, do parcelamento do solo do Município de Guaiúba, se darão por leis específicas, dispondo dentre outros aspectos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  classificação dos usos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    compatibilização dos usos ao sistema viário; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definição do sistema viário básico, com a hierarquização das vias; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        índice de aproveitamento diferenciado por zonas ou áreas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          taxa de ocupação diferenciada por zonas ou áreas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            recuos e afastamentos diferenciados por tipos de uso e caracteristicas da via;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dimensionamento das vagas de estacionamento e condições de acesso; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definição de parâmetros específicos das áreas especiais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  taxa de permeabilidade diferenciadas por zonas ou áreas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    definição de parâmetros específicos para as zonas e áreas especiais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definição dos parâmetros específicos dos usos e ocupações diferenciados para:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conjunto habitacional de interesse social; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          condomínios; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assentamentos populares; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              equipamentos de impacto urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  alvará de funcionamento - licença expedida pelo município, com a observância da legislação de uso e ocupação do solo, autorizando o funcionamento de empreendimentos comerciais, industriais e de serviços; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    bairro - divisão da cidade, para facilitar a orientação das pessoas, o planejamento e o controle administrativo dos serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desapropriação - intervenção do poder público na propriedade privada com fins de utilidade pública ou interesse social; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        equipamentos comunitarios – são espaços destinados a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          campos de esporte e "play graunds" abertos a utilização pública gratuita ou restrita e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            edificações e instalações destinadas a atividades de assistencia médica e sanitaria, promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, segurança, esporte e lazer da administração direta do poder público ou com ela conveniada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              equipamentos urbanos - são aqueles destinados a prestação dos servigos de abastecimento d'agua, esgotamento sanitário e pluvial, rede telefônica e de energia, gás canalizado; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licenga para construir - instrumento com que o poder municipal autoriza as construções com base nas normas urbanísticas, o mesmo que alvará de construção. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  limitações administrativas – Iimitações na propriedade privada decorrentes de restrições urbanísticas, servidões, desapropriações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mobiliário urbano – é o equipamento urbano, público, destinado ao uso da população, localizado em logradouros públicos e que visem proporcionar urn maior nível de conforto, de segurança e urbanidade à população usuária, tais como: abrigos e paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas e policiais, caixas de coletas de correspondência, equipamentos de fisiocultura e de lazer, hidrantes, etc; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      parcelamento do solo – em sentido amplo, e o processo de divisao de gleba em quadras e lotes e de urbanificação, ou seja da implantação da infra estrutura mínima, da-se por meio de loteamento ou desmembramento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        perímetro urbano – contorno ou linha de delimitação de uma área urbana no municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reserva de área para utilização pública - área "non aedificandi" á a área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das faixas de ferrovias, rodovias e dutos hem como ao longo de equipamentos urbanos, definidos em leis federal, estadual ou municipal onde não é permitida qualquer edificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            servidão administrativa – ou pública é a limitação indenizável ao direito de propriedade em prol do interesse da atividade urbanística, para fins de cruzamento de linhas férreas, elevados, utilização de pontes, viadutos, passagem de energia dentre outros. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sistema viário básico – conjunto de vias, que de forma hierarquizada e articulada entre si, viabilizam a cirulação de pessoas e veículos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tombamento de bens imóveis - é o registro em livro próprio de bens que constituem o patrimônio histórico e artístico de importância nacional, estadual ou local, e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoréveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Zoneamento de uso e ocupação do solo - instrumento de planejamento físico utilizado para a organização das atividades humanas no território municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o criado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM - de Guaiúba, órgao consultivo do Poder Executivo com competência para emitir parecer sobre as propostas de implantação, modificação e aperfeiçoamento das políticas, diretrizes e normas estabelecidas neste Plano Diretor e Leis Complementares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho terá composição paritária entre as representações de governo e as representações da sociedade civil. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei, encaminhará projeto de lei regulamentado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente - COMUM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei de Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano fundamentará a lei de Uso e Ocupação do Solo, de Parcelamento, de Sistema Viário, Código de Obras do Município e Lei de Organização Territorial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PACO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 20 de Setembro de 2001. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Antônio Carlos Torre Fradique Accioly

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal