Vigência entre 3 de Maio de 2000 e 18 de Dezembro de 2000.
Dada por Lei nº 237, de 03 de maio de 2000
Lei nº 237, de 03 de maio de 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2001 compreendendo:
As disposições relativas à política de pessoal do Município;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
Outras disposições.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
A consolidação e recuperação da infra-estrutura, urbana;
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42 § 5º da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:
Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma estabelecida por esta Lei.
Discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Informações complementares.
O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
Inversões financeiras;
Amortização da dívida;
As categorias de programação de que trata o “caput" deste artigo serão identificados por projetos e atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos e metas.
As informações complementares de que trata o art. 4° II desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo.
Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;
Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;
Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei N° 4.320, de 17 de Março de 1964, e suas alterações;
A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e;
Programa;
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES GERAIS
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de setembro de 2000.
Na Lei orçamentária anual de 2001, a programação de investimento, em qualquer dos orçamentos do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.
A Programação de investimentos para 2001 nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua atribuição regional o critério de proporção direta com a população inversa com distribuição de renda.
Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.
A Lei Orçamentária para 2001, consignará dotações orçamentárias visando celebração de convênios com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, com atuação no Município, limitadas referidas despesas até o percentual de 10% (dez por cento), da receita orçamentária estimada para o exercício, incluindo-se neste percentual também as despesas com as atividades do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública.
O Município desenvolverá os programas assistenciais em favor da população carente, contemplados na Lei de Organização da Assistência Social, LOAS, e na legislação municipal pertinente.
Na celebração de convênios com órgãos de outras esferas governamentais, o município poderá a título de contrapartida, comprometer até 30% (trinta por cento) das receitas oriundas de impostos e transferências constitucionais.
Município poderá contribuir financeiramente para entidade atuantes na defesa do Municipalismo, até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
As despesas com juros, encargos e amortização da dívida, considerarão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 2001, o percentual estabelecido na Lei complementar n.° 96, de 31 de Maio de 1999.
Os Poderes Municipais, poderão através de lei específica, promover as alterações na organização e estrutura financeira do Quadro de Pessoal do Município, na forma estabelecida no art. 169 da Constituição Federal.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2001.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O poder Executivo do Município, publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.