Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

11

1989

27 de Março de 1989

Altera a Estrutura Administrativa do Municipio de Guaiúba e dá outras providências.


LEI N° 011/89 


 

    Altera a Estrutura Administrativa do Município de Guaiúba e dá outras providências. 

     

      FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

       

        Art. 1º.  

        Altera a Lei n° 001 de 23 de Janeiro de 1989, que dispõe sobre a organização administrativa do Município de Guaiúba:

        Art. 16° A Administração direta é constituída dos seguintes órgãos integrados na Administração da Prefeitura Municipal: 

        I - Gabinete do Prefeito; 

        II - Secretaria de Administração e Finanças; 

        III - Secretaria de Educação, e Desportos; 

        IV - Secretaria de Saúde e Ação Comunitária; 

        V – Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos; 

        VI - Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

         

          Art. 2º.  

          A Secretaria de Agricultura e Abastecimento como órgão da Administração específica, subordinado diretamente ao Prefeito empete em coordenar, os departamento a Ele diretamente subordinado, executar o Fomento Agropecuário do Município, atualizando os dados semestralmente, estimular a produção agrícola e pecuária controlando vocação das diversas microrregiões do Município, coordenar a realização de programas e projetos do desenvolvimento Agropastoril, controlando e avaliando sua execução, propor estudos, e programas integrados nos setores comerciais de produtos agropecuários considerados prioritários para a economia do Município, aumentar os recursos hídrico do Município através da construção de açudes, barragens, poços profundos etc, tanto públicos como particulares, incentivando a piscicultura introsa- nós mesmos e promover projetos de irrigação. Manter mento com a Empresa e Universidades ligados à área Agropecuária.

           

            Art. 3º.  

            Compõe a Agricultura digo-a secretaria de Agricultura e abastecimento os seguintes órgãos subordinados diretamente a seu Titular.

             

              Departamento de Assistência Técnica Agropecuária.

               

                Departamento de Fiscalização e Abastecimento.

                 

                  Art. 4º.  

                  Compete ao Departamento de Assistência Técnica Agropecuária:

                   

                    Cadastramento de Agricultores a serem assistidos.

                     

                      Planejar calendário de atividades agrícolas.

                       

                        Introdução de novos cultivares de interesse forrageiro.

                         

                          Introdução de pequenos ruminantes tais como: nós e Ovino para produção de carne, leite e pele.

                           

                            Implantação de posto Agrícola para atender os pequenos agricultores com preços subsidiários. 

                             

                              Adoção de novas tecnologias geradas pelas Empresas de pesquisas e universidades no sentido de desenvolver e estimular o desenvolvimento rural.

                               

                                Promover campanha de controle de pragas e doenças das plantas cultivadas nas regiões.

                                 

                                  Promover cursos e Treinamento para os agricultores.

                                   

                                    Realizar peixamento dos açudes públicos e privados c/ finalidade de atender a população carente. 

                                     

                                      Incentivar a iniciativa privada, em programas de promo- ção de desenvolvimento Agropecuário no Municipio.

                                       

                                        Promover campanhas junto aos agricultores do Município visando incentivar a mecanização agrícola.

                                         

                                          Desenvolver política de aquisição de sementes, implementos agrícolas e matrizes e coordenar na distribuição dos agricultores e  pecuaristas.

                                           

                                            Estimular o desenvolvimento de culturas Hostigranjeiras no Município.

                                             

                                              Coordenar e orientar o aproveitamento da área rural e propiciar assistência técnica em geral a agricultura e a pecuária. 

                                               

                                                Art. 5º.  

                                                Compete ao Desenvolvimento de fiscalização e Abastecimento: 

                                                 

                                                  Estimular as atividades comerciais e industriais na área * do Município, propondo a realização de convênios e acordos;

                                                   

                                                    Estudar e propor normas sobre métodos de auxilio ao produ tor e de defesa ao consumidor, em articulação com os demais orgãos afins;

                                                     

                                                      Incentivar a política de mercados de produtos produzidos na comercialização do Município;

                                                       

                                                        Estudar e propor a realização de convênios e acordos com Entidades que se dediquem à área de abastecimento;

                                                         

                                                          Coordenar o abastecimento no âmbito do Município, administrar os serviços de mercados, feiras e matadouros e propor normas sobre métodos de auxílio ao produtor e de defesa ao consumidor, em articulação com demais órgãos afins;

                                                           

                                                            Propor as medidas necessárias à melhoria dos serviços de abastecimento público Municipal;

                                                             

                                                              Sugerir medidas sobre o reajustamento de tarifas Serviços de Abastecimento Público Municipal;

                                                               

                                                                Opinar sobre o pedido de permissão de uso de bens exploração de serviços de abastecimentos;

                                                                 

                                                                  Manter estatística a respeito das atividades de abate 

                                                                  de gado nos matadouros Municipais;

                                                                   

                                                                    Examinar as relações entre a administração dos serviços de abastecimento e os particulares.

                                                                     

                                                                      Art. 6º.  

                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, EM 27 DE MARÇO DE 1989.

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL