Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

6

1989

21 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a aplicação de Suprimento de Fundos a servidores e dá outras providências.


 

LEI N° 006/89 

 

    Dispõe sobre a aplicação de Suprimento de Fundos a servidores e dá outras providências. 


     

      FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARA, APROVOU 

      E EU SANCIONO E PROMULCO A SEGUINTE LEI. 


       
        Art. 1º.  

        O Suprimento de Fundos se constituirá na entrega de numerários autorizado pelo ordenador da despesa a servidor público do Municipio, para atender casos excepcionais de despesas consoantes as disposições do artigo 69 da Lei n° 4.320/64. 


         
          Art. 2º.  

          O Suprimento de Fundos a servidor deverá sempre ser procedido de Portaria do Executivo designando o servidor e da extração da Nota de Empenho, em nome do servidor. 


           

             O Suprimento de Fundos feito para determinada pesa não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho.

              Art. 3º.  

               São despesas especiais processáveis pelo Regime de Suprimento de Fundos:

                de pequeno vulto e de pronto pagamento;

                  de viagem ou para atender as diligências, bem como as de caráter reservado ou secreto. 


                   

                     São despeses de pequeno vulto as que envolverem importâncias inferiores a 5(cinco) vezes o valor de referência vigente no Pais. 


                     

                        São despesas de pronto pagamento as que possua natureza, exi-/ jam imediata satisfação e que não excedan, por espécie de material ou unide de de serviço, a quantia correspondente a 1 1/2 maior Falor de Referência vigente no País. 


                       
                        Art. 4º.  

                         A portaria concessiva de suprimento deverá conter:

                           Exerofoie Financeiro .

                             Classificação completa da Despesa;

                               Nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento: 


                               

                                 Indicação por algarismo e por extenso da importância do Suprimento;

                                   Indicação por algarismo e por extenso da importância do Suprimento;

                                    Espécie de pagamento a realizar 


                                     
                                      Art. 5º.  

                                      Não se farão suprimento de fundos a servidor em calcance em atraso na prestação de contas de suprimento anterior nem a responsáveis por 02 (dois) suprimentos.

                                        Art. 6º.  

                                        O  Servidor Público do Municipio que receber suprimento é obrigado ana forma da lei a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se automaticamente à tomada de contas senão e fiser no prazo assinalado pelo ordenador da despesa. 



                                         
                                          Art. 7º.  

                                          A comprovação de suprimento será constituida dos seguintes documentos: 


                                           

                                            comprovantes das despesas realizadas; 


                                             

                                              comprovantes de recolhimento de salão de suprimento.

                                                Art. 8º.  

                                                O responsável não pode pagar a cd mono salvo em casos previstes em lei. 


                                                 
                                                  Art. 9º.  

                                                  A presente lei entrara em vågor na data de sua  publicação revogadas as disposiçães ao contrario. 


                                                   

                                                    PAÇO DA PREFEITURA  MUNICIPAL DE GUAIÚBA , ESTADO DO  CEARÁ, EM 21 DE JANEIRO  DE 1989.

                                                     

                                                    ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                                    Prefeito Municipal