Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

12

1989

28 de Março de 1989

Dispõe sobre a estruturação do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Guaiúba, estabelece vencimentos correspondentes e dá outras providências.


LEI N° 012/89

 

    Dispõe sobre a estruturação do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Guaiúba, estabelece vencimentos correspondentes e dá outras providências.

     

      FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.  

          Os serviços da Câmara Municipal de Guaiúba serão atendidos:

           

            I  – 

            Por funcionários ocupante de cargo em provimento efetivo.

             

              II  – 

              Por funcionários ocupante de cargo em provimento comissionado.

               

                Art. 2º.  

                O Quadro geral de cargos em provimento efetivo constante da tabela I do anexo I.

                 

                  Art. 3º.  

                  O Quadro de cargos de provimento em comissão constante da tabela 2 do anexo I.

                   

                    CAPÍTULO II

                    DOS CARGOS

                     

                      Art. 4º.  

                      Para efetivo desta Lei:

                       

                        I  – 

                        Cargo é conjunto de atribuições e responsabilidades a um funcionário;

                         

                          II  – 

                          Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades e de igual padrão de vencimento.

                           

                            Art. 5º.  

                            Os cargos de provimento se dispõe considerados em classes e estas se distribuem-se em niveis, as atribuições e responsabilidades do cargo que as compõem.

                             

                              Art. 6º.  

                              As atribuições, responsabilidades e demais caracteristicas partinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.

                               

                                Art. 7º.  

                                Os cargos de provimento em comissão serão providos mediante livre escolha do Chefe do Legislativo, por servidores ou não e são de recrutamento amplo.

                                 

                                  Art. 8º.  

                                  No caso de nomeação de ocupante de cargo de provimento efetivo para o exercicio de provimento em comissão e permitido a opção entre os vencimentos de cargo efetivo ou do comissionado.

                                   

                                    CAPÍTULO III

                                    DO ENQUADRADAMENTO

                                     

                                      Art. 9º.  

                                      Ficam criados com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos discriminados na tabela 1 e 2 do anexo I na forma das tabelas 1 e 2 do anexo II.

                                       

                                        CAPÍTULO IV

                                        DA PROMOÇÃO DO SERVIDOR

                                         

                                          Art. 10.  

                                          O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser promovido na forma e nas condições previstas nesta Lei.

                                           

                                            Art. 11.  

                                            Haverá dois tipos de promoção:

                                             

                                              I  – 

                                              Promoção horizontal, que consiste na passagem do servidor de uma para outra referência, imediatamente superior, de salário correspondentes à classe cargo que ocupa. 

                                               

                                                II  – 

                                                Promoção vertical, que consiste na passagem do servidor de uma para outra classe do cargo superior. 

                                                 

                                                  Parágrafo único  

                                                  A promoção horizontal implica somente en aumento de renumeração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidade do servidor.

                                                   

                                                    Art. 12.  

                                                    A promoção vertical será feita em função da existência de cargo vago.

                                                     

                                                      Art. 13.  

                                                      As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério de merecimento, aferiado na seguinte conformidade:

                                                       

                                                        I  – 

                                                        Para promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento;

                                                         

                                                          II  – 

                                                          Para promoção vertical, mediante concurso interno de provas ou de provas de titulos, complementado conforme normas especificadas do concurso, por aplicação de boletins de merecimento.

                                                           

                                                            Art. 14.  

                                                            Dentre os servidores enquadrados em cada classe de cargos de provimento efetivo, serão promovidos horizontalmente a cada ano, aqueles que preencham as condições pré estabelecidas.

                                                             

                                                              Parágrafo único  

                                                              Será de três anos de exercicio na classe o intertício mínimo para o servidor promovido na forma do presente artigo.

                                                               

                                                                Art. 15.  

                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                   

                                                                  PAÇO DA PREF.MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 28 DE MARÇO DE 1989. 

                                                                   

                                                                  ANTÔNIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                                                  Prefeito Municipal