O Quadro geral de cargos em provimento efetivo constante da tabela I do anexo I.
O Quadro de cargos de provimento em comissão constante da tabela 2 do anexo I.
Os cargos de provimento se dispõe considerados em classes e estas se distribuem-se em niveis, as atribuições e responsabilidades do cargo que as compõem.
As atribuições, responsabilidades e demais caracteristicas partinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.
Os cargos de provimento em comissão serão providos mediante livre escolha do Chefe do Legislativo, por servidores ou não e são de recrutamento amplo.
No caso de nomeação de ocupante de cargo de provimento efetivo para o exercicio de provimento em comissão e permitido a opção entre os vencimentos de cargo efetivo ou do comissionado.
Ficam criados com os vencimentos mensais correspondentes, os cargos discriminados na tabela 1 e 2 do anexo I na forma das tabelas 1 e 2 do anexo II.
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser promovido na forma e nas condições previstas nesta Lei.
Haverá dois tipos de promoção:
Promoção horizontal, que consiste na passagem do servidor de uma para outra referência, imediatamente superior, de salário correspondentes à classe cargo que ocupa.
Promoção vertical, que consiste na passagem do servidor de uma para outra classe do cargo superior.
A promoção horizontal implica somente en aumento de renumeração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidade do servidor.
A promoção vertical será feita em função da existência de cargo vago.
As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério de merecimento, aferiado na seguinte conformidade:
Para promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento;
Para promoção vertical, mediante concurso interno de provas ou de provas de titulos, complementado conforme normas especificadas do concurso, por aplicação de boletins de merecimento.
Dentre os servidores enquadrados em cada classe de cargos de provimento efetivo, serão promovidos horizontalmente a cada ano, aqueles que preencham as condições pré estabelecidas.
Será de três anos de exercicio na classe o intertício mínimo para o servidor promovido na forma do presente artigo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.