LEI N° 012/89
Dispõe sobre a estruturação do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo de Guaiúba, estabelece vencimentos correspondentes e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Os serviços da Câmara Municipal de Guaiúba serão atendidos:
Por funcionários ocupante de cargo em provimento efetivo.
Por funcionários ocupante de cargo em provimento comissionado.
DOS CARGOS
Para efetivo desta Lei:
Cargo é conjunto de atribuições e responsabilidades a um funcionário;
Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades e de igual padrão de vencimento.
Os cargos de provimento se dispõe considerados em classes e estas se distribuem-se em niveis, as atribuições e responsabilidades do cargo que as compõem.
As atribuições, responsabilidades e demais caracteristicas partinentes a cada classe serão especificadas em regulamento.
Os cargos de provimento em comissão serão providos mediante livre escolha do Chefe do Legislativo, por servidores ou não e são de recrutamento amplo.
DO ENQUADRADAMENTO
DA PROMOÇÃO DO SERVIDOR
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá ser promovido na forma e nas condições previstas nesta Lei.
Haverá dois tipos de promoção:
Promoção horizontal, que consiste na passagem do servidor de uma para outra referência, imediatamente superior, de salário correspondentes à classe cargo que ocupa.
Promoção vertical, que consiste na passagem do servidor de uma para outra classe do cargo superior.
A promoção horizontal implica somente en aumento de renumeração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidade do servidor.
As promoções far-se-ão exclusivamente pelo critério de merecimento, aferiado na seguinte conformidade:
Para promoção horizontal, mediante aplicação anual de boletins de merecimento;
Para promoção vertical, mediante concurso interno de provas ou de provas de titulos, complementado conforme normas especificadas do concurso, por aplicação de boletins de merecimento.
Dentre os servidores enquadrados em cada classe de cargos de provimento efetivo, serão promovidos horizontalmente a cada ano, aqueles que preencham as condições pré estabelecidas.
Será de três anos de exercicio na classe o intertício mínimo para o servidor promovido na forma do presente artigo.