Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

793

2016

19 de Dezembro de 2016

ESTABELECE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS ACE E ADC DO MUNICIPIO DE GUAIÚBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .



Vigência entre 19 de Dezembro de 2016 e 16 de Junho de 2019.
Dada por Lei nº 793, de 19 de dezembro de 2016

LEI Nº. 793 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

     

    ESTABELECE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS ACE E ADC DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        TÍTULO I

         

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

           

          Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate. Ás Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde de GUAIÚBA-CÊ, conforme previsão da Lei Federal 12.994/14 c/c Lei Federal 11.350/06, bem como, Lei Orgânica Municipal no seu art. 48 e em conformidade a lei 286/2002 estatuto do servidor público Municipal, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da Ação Administrativa, a valorização e a profissionalização desses servidores públicos, mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins de mister.

            TÍTULO II

            DA ORGANIZAÇÃO

              Art. 2º.  

               

              A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

                I  – 

                 

                complexidade das atribuições; 

                  II  – 

                  Os graus diferenciados de formação no ensino formal, de responsabilidade e de experiência profissional requerido;

                    III  – 

                    os requisitos para a investidura:

                      IV  – 

                      as peculiaridades do cargos públicos e das funções de confiança.

                        V  – 

                        Os principios de isonomia de vencimentos e remuneração dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na forma da Lei Federal 11.350/08, artigos 9-A e 9-G, acrescentados pela Lei Federal 12.994/14,

                          CAPÍTULO I

                          DOS CONCEITOS BÁSICOS

                            Art. 3º.  

                            Considera-se para os fins desta Lei:

                              I  – 

                              Cargo Público — posição instituída na organização do quadro de pessoal dos servidores públicos sob a égide do Estatuto, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, com provimento permanente e efetivo, e que seu provimento dependerá de aprovação prévia através de Processo Seletivo Pública, na forma do $ 4º, do artigo 198, da Constituição Federai/88, c/c art. 8º da Lei Federal 11.350/06, exigindo do servidor público selecionado, o cumprimento de período de estágio probatório de 36 meses, devendo ser submetido à avaliação de desempenho por comissão instituída especialmente para esse fim, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;

                                II  – 

                                Servidor Público - a pessoa legalmente investida em cargo público, criado por Lei, sob o regime Estatutário;

                                  III  – 

                                  Atribuições - o conjunto de tarefas e responsabilidades direcionadas ao servidor público,

                                    IV  – 

                                    Plano de Carreira - a possibilidade proporcionada pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios, estabelecendo meios de reconhecimento e valorização profissional do servidor público. através de promoção e progressões funcionais,

                                      V  – 

                                      Quadro de Pessoal - o conjunto de cargos públicos de provimento efetivo que integram a Estrutura Administrativa da Prefeitura, Autarquias e Fundações.

                                        VI  – 

                                        Referência - Posição na carreira de um determinado cargo em função do tempo de efetivo exercício do cargo e do desempenho profissional; letras ou conjunto de letras e números indicativos da posição do cargo público na escala básica de salário;

                                          VII  – 

                                          Nivel - Posição na carreira de um determinado cargo em função de escolaridade ou titulação acadêmica, indicado por letras e números, em ordem crescente.

                                            VIII  – 

                                            Classe - A Subdivisão de um cargo público em sentido de carreira. pertencente a um Nivel, identificado apenas por algarismo romano;

                                              IX  – 

                                              Carreira - é o conjunto de classes do cargo público, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade e de seus pré-requisitos, oferecendo possibilidade aos servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de se desenvolverem funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a Nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes, com alteração do Nivel ou de uma Referência para outra, dentro da mesma classe.

                                                X  – 

                                                Salário Base ou Vencimento - é a base da remuneração dos servidores públicos sobre a qual incidem quaisquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

                                                  XI  – 

                                                  Remuneração ou Salário Bruto - o valor do vencimento ou salário base, acrescido das vantagens jári j as ou não, a que o servidor público tenha direito:

                                                    XII  – 

                                                    Avaliação de Desempenho — Procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do servidor público ou função gratificada que este esteja exercendo, bem como, para permitir seu desenvolvimento funcional na Carreira;

                                                      XIII  – 

                                                      Enquadramento - é a passagem, através de ato próprio, do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas. que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus Anexos, para todos os efeitos de direito

                                                        Art. 4º.  

                                                        Integram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, os Anexos:

                                                          I  – 

                                                          Quadro de Cargos Públicos e das Funções Especiais Gratíficadas - composto pelos cargos classificados por classe, bem como, quadro de funções especiais gratificadas, atribuída ao servidor por ato conjunto do Chefe do Poder Executivo e o Gestor do Sistema Municipal de Saúde, mediante iniciativa deste.

                                                            II  – 

                                                            Sumário e Tabelas de Vencimentos dos Cargos Públicos — contendo sumário, com a indicação dos níveis e classes dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como, a respectivas tabela de vencimentos;

                                                              III  – 

                                                              Especificação dos Cargos Públicos e das funções gratificadas - constando o grupo ocupacional, o título do cargo e das funções gratificadas, a descrição sumária das suas atribuições, as classes e os pré-requisitos para progressão,

                                                                IV  – 

                                                                Formulários de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional e Relatório de Gestão Profissional - Contém o modelo de formulário adotado para a avaliação pessoal dos servidores Agentes Comunitárias de Saúde e Agente de Combate às Endemias, bem como o modelo de relatório de gestão que visa consolidar as avaliações periódicas, e concluir pela progressão ou não do servidor de que trata esta Lei,

                                                                  Art. 5º.  

                                                                  Para a preservação do poder aquisitivo do Piso Salarial dos servidores públicos relacionados na presente Lei, deverá ser jo os dispostos no artigo 37, inc. X, da Constituição Federal de 1988, cíc jarti A da Lei Federal 11.350/06, passando a aplicadas no dia 28 de Fevereiro de cada exercício, salvo se Lei Federal dispuser de forma diversa.

                                                                    § 1º  

                                                                    Os reajustes anuais do vencimento base da carreira dos servidores municipais Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, deverão corresponder, no mínimo, ao reajuste dos demais servidores públicos municipais, acrescido, quando for o caso, da diferença do reajuste aplicado aos repasses financeiros do Ministério da Saúde destinado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme norma Federal.

                                                                      § 2º  

                                                                      A Administração pública, na forma do artigo 8º, inc. VI, da Constituição Federal/88 cic com Art 89 da lei orgânica do Municipio de Guaiuba, fica obrigada a apresentar às representações classistas, relatório demonstrativo de gastos com pessoal e sua proposta de reajuste com antecedência de irês meses da data base prevista no caput deste artigo;

                                                                        § 3º  

                                                                        O pagamento dos vencimentos e remunerações dos servidores de que traia à presente Lei, deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente so mês vencido, e havendo atraso, o Município se obriga a corrigilos, monetariamente com acréscimo de juros e correção monetária.

                                                                          TÍTULO II

                                                                          DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

                                                                            Seção I

                                                                            DOS DIREITOS

                                                                              Art. 6º.  

                                                                              Art. 6º — Prevalecem quanto aos servidores públicos efetivos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, os direitos e vantagens estabelecido nesta Lei Complementar, no Estatuto do Servidor público do Município de Guaiuba e em especial, os previstos na Constituição Federal/88, pelo artigo 7º, incisos IV, VIl, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. estando regulamentados na forma da presente Lei:

                                                                                § 1º  

                                                                                Licença para o desempenho de mandato classista  É assegurado ao servidor público eleito para cargos de direção ou representação de confederação, federação, associação de classe ou Sindicato representativo da categoria, a licença para desempenho do mandato classista. sem prejuizo de sua remuneração e de sua carreira, estendendo ao dirigente classista licenciado o direito de inamovibilidade por até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

                                                                                  § 2º  

                                                                                  Licença para atividades Políticas — O servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, terá direito à licença, sem remuneração, pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, com candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral;

                                                                                    § 3º  

                                                                                    A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto (15) dia seguinte ao pleito, o servidor público fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem nenhum prejuízo de sua remuneração.

                                                                                      § 4º  

                                                                                      É reconhecido ainda, o direito à licença Matemidade para a servidora pública. sem prejuizo do cargo e do salário, com duração de cento e oitenta dias.

                                                                                        § 5º  

                                                                                        A Licença Prêmio (quinquênio), instituída pelo artigo 48 da Lei orgânica Municipal, será um prêmio concedido ao servidor de que trata essa Lei, após cada período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Município de Guaiuba, e fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração, fica estabelecidos os seguintes procedimentos para sua concessão:

                                                                                          I  – 

                                                                                          A Secretaria Municipal de Saúde e as unidades administrativas a ela equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como prêmio por assiduidade, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão à área de Pessoal até o mês de março de cada ano;

                                                                                            II  – 

                                                                                            A Licença Especial por assiduidade (quinquênio), deverá ser usufruida no prazo de até 04 (quatro) anos e 9 (nove) meses a do término do período aquisitivo;

                                                                                              III  – 

                                                                                              O ato de afastamento deve ser precedido de protocolo de requerimento feito pelo servidor. autorização da chefia imediata e quando for o caso, da autoridade superior a qual estiver subordinado o servidor: e do deferimento da autoridade competente, obedecida a escala organizada de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração;

                                                                                                § 6º  

                                                                                                É direto dos servidores públicos de que trata esta lei, o reconhecimento da aposentadoria especial, por exercício de atividade insalubre e perigosa, nos termos da Lei Federal 8.213/91 é demais legislações vigentes, devendo a Administração Pública Municipal realizar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciária (PPP), junto ao INSS e/ou Instituto de Previdência Própria dos servidores do município de Guaiuba — CE.

                                                                                                  Art. 7º.  

                                                                                                  Fica assegurado à participação dos servidores públicos de que trata essa Lei nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação;

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    Fica o Agente de Combate as Endemia, conforme Decreto Presidencial 8.474 de 22 de Junho de 2015, inserido na equipe de atenção básica em saúde da família, viabilizando sua participação no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ).

                                                                                                      Seção II

                                                                                                      DOS DEVERES

                                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                                        Os servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Guaiuba-CE ficam sujeitos ao cumprimento das ainbuições inerentes aos respectivos cargos, na forma prevista nesta Lei, estando seus deveres e condutas proibidas no exercício de suas atividades, ressaltando como proibições e condições de perda do cargo público, neste caso, aquelas previstas no artigo 41 da Constituição Federal e, ainda:

                                                                                                          § 1º  

                                                                                                          A Administração Pública poderá e te Comunitário de Saúde ou O Agente de Combate às Endemias, na ja de uma das seguintes situações:

                                                                                                            I  – 

                                                                                                            acumulação ilegal de cargos, cargos ou funções públicas, excetuadas as acumulações prevista no artigo 37, inc. XVI, da Constituição Federal de 1988;

                                                                                                              II  – 

                                                                                                              necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1998; ou

                                                                                                                III  – 

                                                                                                                insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual sa assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. que seré apreciado em trinta dias pelo Chefe do Poder Executivo, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade do vínculo empregatício, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                  No caso do Agente Comunitário de Saúde. também poderá ser causa de exoneração o não atendimento ao disposto no inciso | do art. 6º da Lei Federal n“ 350/08, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, observado o disposto no artigo 10. § 1º, “a” da presente Lei.

                                                                                                                    TÍTULO III

                                                                                                                    DA CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO

                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                      DO PROVIMENTO

                                                                                                                        Art. 9º.  

                                                                                                                        O ingresso nas carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será exclusivamente por processo seletivo público de provas, ou provas e títulos, e dá-se na classe e padrão iniciais dos cargos públicos, observado os seguintes requisitos.

                                                                                                                         

                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                          O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para O exercicio da atividade:

                                                                                                                           

                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                            residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, salvo em caso de ssidade de remanejamento, no interesse público e por consentimento do servidor;

                                                                                                                             

                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                              haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

                                                                                                                               

                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                haver concluído o ensino fundamental;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício das duas atividades.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                    haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, e

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                      haver concluido o ensino fundamental.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                        As atribuições dos servidores públicos de que trata a presente Lei, são as estabelecidas no Anexo Ill, € conforme dispuser o Edital do Processo Seletivo Público.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                          DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 10.  

                                                                                                                                            A movimentação dos servidores públicos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo público na Municipalidade.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                              Os critérios para avaliação de desempenho devem ser executados pela Secretaria Municipal de Saúde através das Coordenações da Atenção Básica e de Vigilância Epidemiológica e encaminhado relatório individualizado ao Núcleo de Recursos Humanos, com a supervisão do Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional, que deverá ser criado no prazo máximo de até 30 dias após o início da vigência da presente Lei, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e terá caráter permanente;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                O Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional será formado por servidores públicos efetivos do Município de Guaiuba - CE, com mandato renovável a cada biênio, sendo 2 (dois) representantes da Secretaú Municipai de Saúde, 02 (dois) representantes dos servidores públi 01 (um) Agentes Comunitários de Saúde e 01 (um) Agentes de Combate às Endemias, indicados peio Sindicato dos ACS e ACE — SINDRACSE- REGIONAL Ill, e 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Guaiuba - CE, e terá como atribuição, revisar a cada biênio os modelos de formulários de avaliação e supervisionar a aplicação dos critérios de avaliação dos servidores públicos, observando:

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                  Definição metodológica dos indicadores da avaliação, utilizando mecanismos que afastem a avaliação subjetiva,

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                    Definição de metas dos serviços e das equipes, considerando as atribuições dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, executadas periodicamente mês a mês;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                      Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os princípios previstos pelo artigo 9-G, da Lei Federal 11.350, e os seguintes:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        a)  

                                                                                                                                                        Legitimidade e transparência do processo de avaliação:

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          b)  

                                                                                                                                                          Periodicidade;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            c)  

                                                                                                                                                            Contribuição do servidor público para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              d)  

                                                                                                                                                              Adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem & avaliação do servidor público,

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                e)  

                                                                                                                                                                Conhecimento do servidor público sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final,

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  f)  

                                                                                                                                                                  Direito de manifestação às instâncias recursais.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                    Na avaliação de que trata o §1°, constará:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                      Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional – instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a:

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        a)  

                                                                                                                                                                        Produtividade – Considerada a partir do cumprimento de no mínimo 70% das visitas domiciliares, de acordo com o regimento de metas e tarefas estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, e levando em conta o número de famílias, domícilios cadastrados e tarefas desenvolvidas mensalmente por cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias respectivamente, sendo aferidas a esse item as notas de 5,0 e 7,0 pontos, atríbuidos de forma qualificada tendo em vista formulário no Anexo IV desta Lei.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          b)  

                                                                                                                                                                          Atividades de Registro de Dados – Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias que devem ser registradas nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 1,0 ponto:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            c)  

                                                                                                                                                                            Participação em Atividades Coletivas – Deve ser avaliado os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 1,0 ponto;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              d)  

                                                                                                                                                                              Subordinação – Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais normas Municipais, levando em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                e)  

                                                                                                                                                                                Assiduidade funcional – Esta é caracterizada pela frequência do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias em suas atividades e controlada pelo relatório de produtividade, devendo ser considerada as atividades extracampo como produtividade na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas, sendo aferido a esse item as notas de 0 a 0,5 ponto; Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias a fazerem o acompanhamento da comunidade, e/ou domicílio já cadastrados, mas que temporariamente encontrarem-se descobertos, sendo sua indicação motivada pela necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada  a disponibilidade dos Servidores públicos;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                  DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                                                                                                    Progressão Horizontal é a passagem do servidor público Agente Comunitário de Saúde é Agente de Combate às Endemias de uma referência para outra superior, dentro da classe que ocupe, com acréscimo de 4% sobre seus vencimentos, observando as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                      houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na Referência anterior. período em que não são admitidas mais de 10 (dez) faltas injustificadas sobre pena de ser prejudicada a sua progressão com a obrigatoriedade de ser reiniciada a contagem do prazo na Referência em que se encontrar a partir do dia útil seguinte ao registro da 11º (decima primeira) falta injustificada;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                        não houver sofrido no período dos 02 (dois) últimos anos, pena disciplinar igual ou maior que a de suspensão na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio, sob pena de ser reiniciada a contagem do prazo previsto no inciso anterior, a partir do dia seguinte ao término da punição de suspensão;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                          ter obtido no último Relatório de Gestão Profissional média bienal igual ou superior a 7,0 pontos;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            § 4º  

                                                                                                                                                                                            O tempo em que o servidor público Agemte Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computa para o período de que trata o $ 1º deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercicio nos termos que dispõe a presente Lei e demais Legislações do Município de Guaiuba - CE. e ainda, no caso de concessão de Licença para Desempenho de Mandato Classista, prevista no 8 1º do art. 7º da presente Lei.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              § 5º  

                                                                                                                                                                                              A contagem do tempo para novo período é sempre iniciada no dia seguinte àquele que houver completado o período anterior de avaliação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                § 6º  

                                                                                                                                                                                                A administração concederá ex ofício a Progressão Horizontal a cada período de 24(vinte e quatro) meses de avaliação a que se sujeitar o servidor, observadas as condições estabelecidas nos §1° ao 4° deste artigo:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  § 7º  

                                                                                                                                                                                                  Para dar cumprimento ao disposto no inciso anterior, O Conselho Avaliativo de Desempenho Funcional atualizará ao final de cada período bienal de avaliação do servidor.  A contar da data de vigência da presente Lei, o Relatório de Gestão Profissional previsto no § 3°, do artigo 11 desta Lei, devendo a Administração expedir Agentes de Combate às Endemias promovidos, fazendo a previsão orçamentária do pagamento da Progressão Horizontal, bem como o seu pagamento, a partir do mês seguinte ao término do biênio de avaliação do servidor.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    § 8º  

                                                                                                                                                                                                    Para os servidores públicos, Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se para efeito de Progressão Horizontal, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado, no momento do enquadramento, resguardados os seus direitos adquiridos.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                      DA PROGRESSÃO VERTICAL

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                                                                                                                        Progressão Vertical é a passagem dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de um Nível ou de uma Classe para outra superior do mesmo cargo efetivo que ocupe, observando as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                          Acréscimo sobre o vencimento básico, na passagem para os Níveis e Classes:

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                            Nível 02, Classe II, Ensino Médio, 10% sobre o vencimento básico do nível 01, Classe I e Classe III do Curso Técnico, 15% sobre o vencimento básico do Nível 02, Classe II;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                              NÍVEL 03, Classe IV, Ensino Superior, 25% sobre o vencimento básico do Nível 02, Classe III;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                NÍVEL 04, Classe V,  Pós Graduação, 40% sobre o vencimento básico do Nível 03, Classe IV;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                  NÍVEL 05, Classe VI, Mestrado, 50% sobre o vencimento básico do Nível 04, Classe V e Classe VII Doutorado, 60% sobre o vencimento básico do Nível 05, Classe VI;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                    atender os pré-requisitos constantes dos Anexos III desta Lei e ter completo 02(dois) anos no mínimo no Nível Anterior.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                      não ter sofrido pena disciplinar igual ou superior à suspensão, prevista nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaiúba-CE, nos últimos 02(dois) anos que antecederam à Progressão Vertical;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                                        A Progressão Vertical poderá ser requerida pelo servidor nos meses de março e outubro subsequentes à homologação do Enquadramento, e observando os prazos previstos no Anexo III, ficando estabelecido o prazo de no máximo 45(quarenta e cinco) dias, após o requerimento, a publicação do ato de sua concessão e a sua incorporação na base salarial do servidor promovido;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          § 5º  

                                                                                                                                                                                                                          O Poder público incentivará a formação no nível de Graduação, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado dos servidores de que trata esta Lei, visando a conscientização sobre a sua atuação no âmbito da função social do SUS e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar ao usuário um serviço de qualidade, o desenvolvimento integral do cidadão servidor e a otimização da capacidade técnica dos servidores.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            § 6º  

                                                                                                                                                                                                                            Para os Servidores Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se, para efeito de Progressão Vertical, todo o tempo de exercício na função correlata ao do cargo transformado e o grau de escolaridade, comprovado pelo servidor no ato de enquadramento, resguardado os seus direitos adquiridos.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 13.  

                                                                                                                                                                                                                              Na progressão Vertical, o servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é posicionado no Nível da Tabela correspondente a que for promovido, na mesma Referência em que se encontrava no Nível anterior.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                  DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se vencimento inicial da Carreira dos servidores de que trata esta Lei, o piso salarial fixado para a Classe I, no Nível I, Referência Base, e vencimento básico do servidor, o valor correspondente ao Nível, Classe e Referência em que o mesmo estiver enquadrado, de acordo com o Sumário e Tabela de Vencimentos especificado no Anexo II, devendo ser considerado no ato de enquadramento o seu tempo de serviço no cargo, a escolaridade e o seu desempenho profissional.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                      A Remuneração do Servidor Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Combate as Endemia efetivos corresponde ao vencimento base, que é de acordo com a Classe, Nível e a Referência, em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                        DAS VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15.  

                                                                                                                                                                                                                                          Além do vencimento, das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em seu Capítulo, Art. 60 a 85, os servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias também poderão receber as seguintes vantagens:

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                            GRATIFICAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                              a)  

                                                                                                                                                                                                                                              Gratificação por cobertura de área descoberta,

                                                                                                                                                                                                                                                b)  

                                                                                                                                                                                                                                                Gratificação de produtividade de campo.

                                                                                                                                                                                                                                                  c)  

                                                                                                                                                                                                                                                  Gratificação de Função de Supervisão;

                                                                                                                                                                                                                                                    d)  

                                                                                                                                                                                                                                                    Gratificação de Função de Mobilizador Social;

                                                                                                                                                                                                                                                      e)  

                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação de Bornfador:

                                                                                                                                                                                                                                                        f)  

                                                                                                                                                                                                                                                        Gratificação de incentivo a Qualificação,

                                                                                                                                                                                                                                                          g)  

                                                                                                                                                                                                                                                          Gratificação de Incentivo Financeiro do Governo Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                            h)  

                                                                                                                                                                                                                                                            Gratificação de dedicação integral

                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                              ADICIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                por tempo de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                  por insalubridade e/ou periculosidade,

                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                    de serviço extraordinário;

                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Indenizações

                                                                                                                                                                                                                                                                        a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                        De Transporte;

                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                          Diárias,

                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  Do Auxílio
                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   Auxilio Transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                GRATIFICAÇÃO POR COBERTURA DE ÁREA DESCOBERTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Gratificação por cobertura de área descoberta é uma vantagem pecuniána de caráter temporário equivalente a 50% do vencimento mensal pela cobertura de até metade da área descoberta. e objetivo incentivar os servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias a fazerem o acopanhamento da comunidade. e/ou domicilio já cadastrados, mas que temporariamente encontrarem-se descobertos, sendo sua indicação motivada pela necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, respeitada a disponibilidade dos servidores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE CAMPO

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gratificação de Produtividade de Campo, e concedida aos servidores públicos Agente de Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que exerça suas atividades no campo, devidamente supervisionado, e que, por esforço pessoal ultrapasse as metas de visitação previamente estabelecidas em portaria pelo Departamento de Atenção Básica e de Vigilância Epidemológica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Gratificação que trata o caput deste artigo. será calculada peia somatória de visitas realizadas acima da meta mensal, onde cada uma dessas visitas equivale a 1 (um) ponto no valor de 0,007 décimo de milésimo do salário referência do servidor. devendo esse valor ser alterado para a razão de 0,010 décimos de milésimo do salário referência do servidor. quando se tratar de atividades de campo realizadas em localidades consideradas de difícil acesso, e na zona rural da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de pagamento da gratificação de produtividade, nos casos de ferias licenças médicas e prêmio. 13° salário e 1/3 de férias o cálculo será feito pela média dos últimos seis meses recebidos pelo servidor público, podendo ainda ser incorporado aos seus vencimentos para fins de aposentadoria, ou por força do direito de estabilidade econômica desde que seja percebida pelo período de 5 (cinco) anos consecutivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18.   Fica criadas as graatificações para as seguintes funções especiais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Supervisar de Campos - O Supervisor Geral de Campo e Supervisor Local deCampo cujo quantitativo de vagas consta rio Anexo 1. desta Lei. no valor de 50% e 30%, e calculada sobre o valor dos seus vencimentos mensais respectivos, devida ao servidor efetivo Agente de Combate às Endemias, destonado para exercer a referida função. cujas atribuições estão estabelecidas no Anexo III.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Gratificação para Supervisão de Campo será percebida cumulativamente com o vencimento do Agente Combate às Endemias designado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Agente de Combate as Endemias que for designado para exercer as funções de Supervisão de Campo não poderá perceber qualquer outra espécie de gratificação independentemente de sua natureza, denominação ou base de cálculo, exceto a gratificação de incentiva a qualificação, prevista no artigo 21 da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurado a todos os servidores Agente de Combate às Endemias efetivo, designado para exercer essa função gratificada de supervisão, o beneficio da Progressão Horizontal sendo sua Avaliação de Desempenho restrita às atribuições da Função de Supervisão de Campo descrita no Anexo III.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação de que trata o capuz deste artigo. não poderá ser incorpora ao vencimento do servidor designado, devendo ser suspensa caso o servidor seja dispensado da função de Supervisor de Campo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mobilizador Social - A função do Mobilizador Social poderá ser desenvolvida por um Agente Comunitário de Saúde ou por um Agente de Combate as Endemias. com o acréscimo do valor de 40%, calculada sobre os seus vencimentos básicos mensais respectivos, desde que designado para exercer a referida função, cujas atribuições e pré-requisitos estão estabelecidas no Anexo Ill.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Borrifador - É função exercida exclusivamente por Agentes de Combate às Endemias,  cujas atividades especificam e pré-requisitos estão descritos no Anexo da presente Lei, e corresponde a um acréscimo no de 50%, calculada sobre o valor do seu vencimentos base.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional - instrumento que deve ser produzido mensalmente, no qual estão contidas informações referentes a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Produtividade - Considerada a partir do cumprimento de no mínimo 70% das visitas domiciliares, de acordo com o regimento de metas e tarefas estabelecido pela Secretaria municipal de Saúde, e levando em conta o número de famílias, domicílios cadastrados, e tarefas desenvolvidas mensalmente por cada Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias respectivamente, sendo aferidas a esse item as notas de 5,0 a 7.0 pontos, atribuídos de forma qualificada tendo em vista formulário no Anexo IV desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atividades de Registro de Dados - Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saude e Agentes de Combate às Endemias que devem ser registradas nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil, sendo aferido a esse item as notas de O a 1,0 ponto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Participação em Atividades Coletivas - Deve ser avaliado os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele sendo atendo a esse item as notas de 0 a 1,0 ponto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subordinação - Avaliação coerente com a postura funcional adstrita no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais normas Municipais. levando em consideração o comportamento ético e o respeito às ordens de hierarquia superior, sendo aferido a esse (tem as notas de O a 0,5 ponto:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assiduidade funcional- Esta é caracterizada pela frequência do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias em suas atividades e controlada pelo relatório de produtividade, devendo ser considerada as atividades extracampo como produtividade na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas, sendo aferido  a esses item as notas de 0 a 0,5ponto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Formulário de Gestão Profissional — instrumento no qual estão contidos registros de aspectos referentes ao exercício profissional do servidor no período abrangente dos últimos 2 (dois) anos. a fim de se processar a média bienal resultada do Relatório de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional sendo o resultado o parâmetro avaliativo de competêcia e desempenho dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias, que deverão alcançar a pontuação mínima de 7 0 pontos para serem beneficiados com a promoção da Progressão Horizontal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de afastamento do servidor de suas atividades, considerado este. de efetivo exercício o avaliador deverá proceder a média de produtividade mensal, deduzido proporcionalmente os dias de afastamento, conforme meta diária. ou no caso do servidor, encontrar-se afastado por período superior a 30 dias contínuos, nestas mesmas condições, será assegurado a nota da última avaliação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se por qualquer motivo, a Secretaria Municipal de Saúde deixar de propiciar as condições de trabalho necessárias ao cumprimento das metas e tarefas objeto de avaliação no formulário de reconhecimento pessoal e profissional do servidor de que trata esta Lei, este não poderá ser prejudicado em sua pontuação, na forma do artigo 9 ­G. Inc IV, alínea "d", da Lei Federal 11 350/06, conforme redação dada pela Lei Federai n° 12.994/14 de 17 de junho de 2014;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de omissão da Secretaria Municipal de Saúde em realizar a avaliação prevista no §1° deste artigo, será assegurada aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a mesma nota da avaliação anterior, ou ainda, esta não existindo, a nota mínima de 7,0 pontos, não devendo, nestas hipóteses, tais servidores serem prejudicados em sua progressão horizontal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de desvio de função do servidor de que trata esta Lei, motivado por recomendação médica, permanecendo por dois anos nesta condição. será formalizada a readaptação do cargo que melhor se adequar as suas condições físicas e profissionais, não devendo o desvio da função e a readaptação de cargo acarretar redução ou aumento de vencimentos, ressalvando-se ao servidor readaptado o direito de concorrer em iguais condições, para promoções e progressões com os demais servidores da classe em que pertencia anteriormente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A função gratificada prevista no § 3° do artigo anterior poderá ser incorporada ao vencimento do servidor, caso este venha recebê-la por um período ininterrupto de 5 anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Gratificação de Incentivo a Qualificação. é urna vantagem pecuniária de caráter permanente. e vinculado ao aprimoramento da qualificação dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e é incorporável ao vencimento desses servidores públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de atividades hora/aulas ou de treinamento relacionadas com a área de atuação do servidor público de que trata esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração deverá conceder a Gratificação de Incentivo a Qualificação, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias a base de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5% (cinco por cento), para um total igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10% (dez por cento), para um total igual ou superior a 240 (duzentas e quarenta) horas, e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15% (quinze por cento), para um total igual ou superior a 480 (quatrocentas e oitenta) horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os totais das horas referidos neste artigo podem ser alcançados em uma só atividade de treinamento ou desenvolvimento ou peia soma da duração de várias atividade, observado o limite mínimo previsto § 6° deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  –  Até 04 (quatro) anos para o curso de Graduação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até 03 (três) anos para Pós-Graduação ou Mestrado; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  Até 04 (quatro) anos, se necessário para Doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor público de que trata essa Lei, só terá direito ao afastamento conforme parágrafo anterior, necessariamente com estágio probatório cumprido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o servidor público, beneficiado pelo afastamento de que trata o § 10, obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercido de seu cargo, pelo período idêntico ao do seu afastamento, sob pena de ter que ressarcir o erário público com juros e correção, no caso de exoneração a pedido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ADICIONAL DO GOVERNO FEDERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Gratificação de Incentivo Adicional e uma vantagem pecuniária já garantida por Lei Federal 12.994/14, aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de combate as Endemias em atividade e vinculo empregatício com o Município de Guatuba de acordo com as suas atribuições, devendo ser pago em conformidade com repasse feito anualmente pelo governo federal como Assistência Financeira complementar adicional (décima terceira parcela complementar), na razão total do valor do seu financiamento, a titulo de incentivo financeiro não incorporável aos seus vencimentos ou remuneração para qualquer efeito Gratificação de dedicação integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, fará jus ao recebimento da Gratificação de dedicação integral, na importância de 40% da sua remuneração, mediante a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de serviço, e a requerimento do servidor, sendo vedado, neste caso, o pagamento de horas extras ou folgas por serviços extraordinários prestado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação a que se refere o presente artigo incorporar-se-á aos vencimentosapenas para efeito de aposentadoria, desde que o servidor comprove 5 (cinco) anos de exercício no regime de dedicação integral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso, não conte com o tempo mencionado, e sobrevindo a sua aposentadoria. a incorporação far-se-á proporcionalmente ao período em que estiver sob regime de dedicação integral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS ADICIONAIS E AUXILIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Adicional por Tempo de Serviço e a vantagem pecuniária permanente equivalente a 1% (um por cento) dos seus vencimentos. de caráter individual e incorporável ao vencimento do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para todos os efeitos a cada período de 1 ano de serviço público no Município de Guaiúba-CE, revogando-se disposições em contrário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, recaindo sobre os cargos de Agente Comunitário de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias no percentual de 20% (vinte por cento) e 40% (por cento) dos seus vencimentos básicos respectivos, revogando-se disposição em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Auxilio-transporte será devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que no uso de suas atribuições, tendo a sua disposição veículo automotor cedido pelo Município, será concedido o valor equivalente a RS 300,00 (trezentos reais) para a finalidade de custeio de combustível e manutenção do veículo, devendo este valor ser corrigido de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPC, acumulado nos últimos 12 meses, sempre na mesma data-base de reajuste do vencimento base cios servidores de que trata esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INDENIZAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No propósito de propiciar as melhores condições de trabalho possível ao servidor, seguindo o disposto no artigo 9-G, inc. IV, "d", da Lei Federal 11 350/06, é devida Indenização de Transporte. aos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que utilizarem meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. por força das atribuições próprias já descriminadas no Anexo IIl desta Lei ao percentual de 20%. do seu vencimento básico, revogando-se disposições em contrário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do ocupante do cargo publica efetiva do Poder Executivo do Município, percebida cumulativamente ou não, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza não poderão exceder o subsidio mensal em espécie do Chefe do Poder Executivo do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que, por determinação do Prefeito deslocar-se temporariamente. do Município para outro local, do desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com a função que exerce, será concedida. além do transporte. a diária a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada nas bases fixadas em regulamento próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA JORNADA DE TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A duração normal do trabalho para o servidor público Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, à exceção do previsto no parágrafo primeiro deste artigo, não excederá de 08 (oito) horas diárias nem será superior a 40 (quarenta) horas semanais executadas de segunda a sexta-feira da semana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos em que se fizer necessário o trabalho em horário extraordinário ao previsto pelo o servidor publico Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, será pago por hora trabalhada prorrogada ou antecipada, o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a cada hpra decertado normal percebida pelo servidor público e 100% (cem por cento), no caso de trabalho realizado em dias não úteis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim estendido o serviço prestado no período compreendido entre 22 vinte e duas horas horas e às 5 (cinco) horas. o valor será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o que alude o parágrafo anterior, computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (tenta) segundos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso da atividade do servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias, deverá ser dispensado o seu registro de ponto sendo considerado neste caso para efeito de comprovação das horas trabanadas sua produtividade e participação em atividades coletivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A participação em atividades sindicais em horário concomitante com as atividades realizadas em sua carga horária normal deve ser precedida de convocação da Entidade de Classe representativa da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, com posterior comprovação de participação emitida pela entidade para o servidor presente, sendo assim abonada sua ausência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ENQUADRAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o Enquadramento na Tabela de Vencimentos dos Cargos da presente Lei. por ocasião de sua implantação devera ser considerado todo o tempo de efetivo exercício do servidor público, apurado em dias, e o exercício em quaisquer atividades correspondentes às atribuições e responsabilidades descritas na Lei Federal 11.350/06. nesta Lei Municipal e no quadro do Anexo III da presente Lei, independentemente da forma de contratação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para cumprimento do caput deste artigo  consideram-se como efetivo exercido os afastamentos por concessão de quaisquer licenças remuneradas previstas pela presente Lei, bem come. Lei Orgânica Município art 48 e ainda a Licença para Desempenho de mandato classista, prevista no art. 7º § 1º desta lei, e pelas demais disposições legais da municiplidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0 Enquadramento dar-se-á:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de acordo com o tempo de serviço nos termos definidos no § 1º e 2º deste artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mediante comprovação da escolaridade apresentada com certificado expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  declaração ou outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua é de exercício das atividades referentes aos cargos das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fms de Enquadramento o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto no prazo máximo de 15 dias após a promulgação da presente Lei, criando a Comissão Provisória de Enquadramento, composta por 05 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) representantes dos servidores públicos, sendo 01 (um) Agentes Comunitários de Saúde e 01 (um) Agemes de Combate às Endemias, indicados pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias- SINDRACSE-REGIONAL Ill, e 01 (um) representante do Departamento do Recurso Humano da Prefeitura Municipal de Guaiuba-CE, que terão a função específica de receber, catalogar e organizar toda a documentação do quadro de servidores beneficiados pelo enquadramento, expedindo no prazo máximo de 75 dias da data de vigência desta Lei, o novo quadro de servidores, já devidamente enquadrados nas suas respectivas classes, níveis e referências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Novo quadro de servidores públicos, deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria, no prazo de até 15 dias após o encerramento dos trabalhos da Comissão Provisória Enquadramento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A implantação do novo Quadro de Servidores públicos, no Plano de Carreiras, Cargo e Remuneração dos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de Guaiuba-CE, decorrente do tempo de serviço e da escolaridade se dará, mediante requerimento do servidor, no período de 30 dias após a publicação do edital de convocação da Comissão Provisória de Enquadramento, tomando as seguintes providências:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo de efetivo exercício do servidor público deverá ser comprovado por declaração expedida pela Secretaria de Saúde ou Departamento de Recursos Humanos, ou, por outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua, ficando neste caso, a critério da Comissão Provisória de Enquadramento, definir e publicar no Edital de Convocação quais documentos serão válidos como meio de comprovação do tempo de serviço prestado na municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comprovação da escolaridade para o enquadramento do servidor público no nível e classe requerido se dará pela apresentação do diploma ou certificado expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O enquadramento dos Servidores Públicos Municipais após a vigência desta Lei, obrigatoriamente terá que vigorar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos inativos e pensionistas são assegurados os direitos previstos na Constituição da República, devendo seus proventos de aposentadoria e pensão serem reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e lhes serão estendidos ainda os beneficios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos por ventura existentes, e observados, no momento da realização do enquadramento dos servidores públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, são decididos pela Comissão Provisória de Enquadramento e homologado pelo Chefe do Pode Executivo, conforme interpretação e integração do direito e das normas vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao servidor público Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é assegurado o direito de peticionar recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando discordar do seu enquadramento, hipótese que deverá se manifestar no prazo de 30 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Cargos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias são os instituídos, consolidados e discriminados na presente Lei, e na Lei Municipal de criação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias e aproveitamento de pessoal, considerando revogadas todas demais normas contrárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo de serviço exercido na função de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para os servidores públicos aproveitados em seus respectivos cargos por força do cumprimento do Parágrafo Único do art. 2º, da Emenda Constitucional 51, deverá ser considerado para fins de enquadramento. conforme a presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos servidores públicos ocupantes dos cargos dos quadros deste Piano de Carreiras aplicam-se, além das disposições contidas na presente Lei, as do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guaiuba-CE e subsidiariamente as normas mandamentais das Constituições da República, do Estado do Ceará, Lei Orgânica do Município e demais leis vigentes, específicas e atinentes à matéria, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor que contar tempo de serviço para a aposentadoria com proventos integrais será aposentado, com proventos correspondentes ao vencimento da classe e referência. quando ocupantes de cargo de carreira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conforme exigência Constitucional fica assegurado que 5% (cinco por cento) das vagas de cada cargo público, ofertado em Edital para Processo Seletivo Público de Provas ou de Provas e Títulos, são reservadas a Portadores de Deficiência, atendidos os pré-requisitos do cargo e as condições necessárias par o desempenho das funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica determinado por esta Lei a sua revisão a cada 5 anos, a partir da data de sua publicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas pelas dotação do Município e pelos recursos transferidos pela Governo Federal para aplicação no Sistema Municipal de Saúde, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizo a abrir crédito adicionas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor em primeira de janeiro de 2017, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          kaio Virginio Gurgel Nogueira

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS (QUADRO PERMANENTE)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            - QUADRO DE FUNÇÕES ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SUMÁRIO DS NÍVEIS E CLASSES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                - TITULADO CARGO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSINAL DOS ACS/ACE GUAIÚBA