Vigência entre 18 de Dezembro de 1989 e 14 de Dezembro de 1991.
Dada por Lei nº 33, de 18 de dezembro de 1989
Lei nº 33, de 18 de dezembro de 1989
Institui o Código Tributário do Município de Guaiúba e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A C}AMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRILIMINAR
Esta Lei institui o Código Tributário do Município obedecidos os mundamentos oriundos da Constituição Feleral, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de sua competências.
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
DOS IMPOSTOS
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
À hipótese de incidência do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, é o o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na Zona Urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimítada em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar,
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Considera-se tambem zona urbana as áreas urbanizadas ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de lotemmentos aprovados pelo órgão competente fora da zona acima referida.
O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imovel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino.
cuja construção seja de natureza, temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteradas ou modificação.
Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercícioo de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreenda nas situações do parágrafo anterior.
SUJEITO PASSIVO
Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor a quelquer titulo do bem imóvel.
Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio util e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivos darse-á preferência aqueles e não a estes dentre aqueles, tomar-se-a o titular do domínio útil.
Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do dominio útil devido ao fato de o mesmo ser imune do imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, sera responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
O valor venal do bem imóvel será, conhecido:
tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor do metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da, construção, pela netragem da construção, somado o resultado ao valor do torreno, observada atebela do Anexo I deste Código e conforme o regulmento,
tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observa da tabela do Anexo I deste Código e conforme o regulamento.
Na apuração do valor do metro quadrado de construção , o prefeito Municipal ou a comição de Avaliação especialmente designada para tal fim , devéra observa os seguintes criterios :
Em relação ao metro qurdrado do terreno,observará o seguinte
o preço médio do terreno proximo transações imobiliarias de compra e venda ou constantes do cadastro lmobiliario,
Quando nu mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terrenos, conforme regulamento.
Quando não forem objeto da utilização prevista no artigo anterior, os parâmetros que compõem o cálculo do valor venal dos imóveis ficam atualizados na forma do Parágrafo Único do artigo 262 desta lei.
Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes aliquotas:
1% (um por cento), tratando-se de terreno, segundo “a definição feita no i lo do cartigo 5°. desta, Lei.
0,5% (meio por conto), trotondo-se de prédio.
2% (dois por cento), para os terrenos não edificados e localizados em areas urbanizadas, porcentagem essa aumentado de 1% (um por cento), por ano decorrido, até o limite móximo de 5% (cinco por cento) nas áreas definidas por Decreto do Poder Executivo para cumprimento da função social da propriedade.
LANÇAMENTO
O lençamento do imposto será anual implica em reconhecimento da legitimidado da propriedade, do domínio útil ou do posse do bem imóvel.
O lançamento do imposto será anual e feito pelacar sutoridade adiministrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declerados pelo contribuinte, quer epurados pelo Fisco.
Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contínuo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação á época da ocorrência de fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
No cado de condomio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor do tributo.
No caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo.
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
A inscrição no cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os servetuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares extratos ou comunicaçãoes de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfitouse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrisções realizadas no mês anterior.
ARRECADAÇÃO
No caso de pagamento parcelado, a administração poderá corrigir o valor de cada parcela pelo Indice oficial da inflacão do período.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Serão punidos com multo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto calculado com base nos dados corretos do imóvel as seguintes infrações:
não comparecimento do contribuinte à Prefeitura para solicitar a inscrição de imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20 dias e contar do surgimento da nova unidade ou das alterações já existentes;
erro ou omissão dolosos, bem como falsidada nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
ISENÇÕES
pertencente a particular, quando a fração for cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distríto Federal, do Município ou de suas autarquias,
pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas avidades sociais,
pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucraiivos que se destine a congregar classes patronais trabalhadores, como a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo,
pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
declarado de utilidade pública para fins de desapropriacão, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse / ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
pertencente a viúva, órfão ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobres, quando nele resida e dosde que não possua outro imóvel é no município.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Netureza é a prestação de serviço constante da lista do Art. 23 por empresa ou profissional autônomo, independentenente:
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade Médicos, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios do análise, ambulatórios, prontos socorros, manicônios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
Assistência médica e congêneres previstos nos itens de 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através do planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluidade no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação de beneficiário plano.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contido em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processemento de dados, consultoria. técnica, financeira ou administrativa.
Análise, inclusive de sistemas, exames, perquisas e informações, coleta e processemento de dados de qualquer natureza;
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhentes e respectiva engenharia construtiva, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos o congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICM).
pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
Organização de festas e recepções: bufett (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agencicmiento, corretagem ou intermedição de títulos e quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
Agênciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e do faturação (factoring) (excecetuam-se os serviços prestados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intemediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de seguros, prevenção e gerência do riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
Armazenamento, depósito, carga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituição financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
a) cinemas, "taxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou inteclual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transnissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos
Fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ambientes fechados ( exceto transmissão radiofônicas ou de televisão).
Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda, prévia, do espetáculos, entrevistas e congêneres.
Lubrificação, limpeza, e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças a partes que fica sujeito ao ICM).
Conserto, restauração, manutenção e conservação de maquinas, veiculos, motores, elevadores ou de quelquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao ICM).
Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).
Recondicioimento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagen, secagen, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercielização.
Lustração de bons móveis quando o serviço for prestado /para usuário final do objeto lustrado.
Instelação e montagem de aparelhos , máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivemente como material por ele fornecido .
Montagem industrial prestada ao usuário final do serviços exclusivamente como material por ele fornecido.
Copia ou reprodução por quaisquer processos, do documentos e outros papeis plantas ou desenhos.
Composição grárica, fotocomposição, clicheria, sinografia,litografia e filitografia.
colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercan-/til.
Funerais.
Alfeintaria e costura, quando o material for fornecidó pelo usuário final, exceto avimento.
Tinturaria e lavanderia.
Taxideraia.
Rocrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do sorviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção vendas, planejamento de campanhos ou sistema de publicidade, inclusive promoção de vendas , plenejanento de campanhas /ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, - textos e demais materiais publicitarios (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais, de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódos, rádio e televisão).
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroportos, atracação, e capatazia, armazonagen interna, externa e especial, suprimento de éguas serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
Advogados.
Engenheiros,Arquitetos, urbanistas, Agrônomos.
Dentistas.
Economista.
Pesicólogos.
Assistentes sociais.
Relações públicas.
Cobranças e recebinentos por conta do terceiros interceiros, inclusive direitos autorais,, protestos de títulos, sustação de protestos , divulção de títulos não pagos manutenção do títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobronça ou recebimento e outros serviços correlatos
de cobrança ou recebimento (este item abrange tambem os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionor pelo Banco Central).
Instituições finaceiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, administrativos, transferências de fundos, de volução de cheques, sustação de pagamentos do creditos,por qualquer meio, emisão e renovação de cortões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha, codastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de evisos de Lançamento de extrato de contas,emissãode carnês (noste item não está abrangido o ressarcinento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, teleprocessamento
necessârios a prestação dos serviços).
Transporte de natureza estritamento municipal,
Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Municipio .
Hospedegem em hotéis, penções e cosgêneres (o valor da alimentação , quando incluindo no preço da diária , fica sujeito ao imposto sobre serviços) .
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza .
SUJEITO PASSIVO
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Será responsavel pela retenção e recolhimento do inposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendono mínimo, seu endereço e número de inscrição no codastro de atividades econômicas;
o serviço for prestado em caráter pessoal c o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais,não apresentar comprovante de inscrição no cadastro , de atividades econômicas;
o prestodor do serviço alegar e não conprovor imunidade ou isenção.
O responsável pela rotenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Para os efeitos deste imposto considera-se:
empresa - toda o qualquer pessoa jurídica que exercer a tividade econômica de prestação de serviço;
Profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação juridica ou dependedencia hierárquia, exercer atividade econômica de prestação de serviço ;
sociedade de profissionais a sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, orzada para a prestação dos serviços relecionados nos itens 1, 2, 3, 51, 87, 88, 99, 90, 91, 92, 93 da lista do Art. 23 que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe ;
trabalhador avulso - aquele que exerce atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vínculo empregatícios
Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifica nem descaracteriza à contratação de empregados para o execução de atividades acessórias ou axiliares não componentos do essência do serviço;
estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, orgonisados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parecialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caraceterização a denominação de sede, filial,agência, sucursal, escritório,loja, oíicina, matriz ou quaisquer outros que venham a ser utilizados.
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
À base de cálculo do imposto é o preço do serviço / sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
jusnão o serviço for prestsdo en ocxóter pessoal, a Gli quota será apliceda sobre a Unidade Fiscal do Ilunicípios
quando os serviço a que se referen os itens 1,2,3, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da lista forem prestados por sociedades profissional estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação de alíquotas sobre a Unidade Fiscal do Municipio, por profissional habilitados, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da socicdade, embora assumindo responsabilidade pessoal;
na prestação de serviços à que se referem os itens 31, 32 da Lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço , deduzidas as parcelas correspontes:
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do serviço;
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal.do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a elíquota mais elevada.
As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitos ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.
Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clereza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre os cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Preço do serviço, para fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, /os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de serviços a crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.
Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição
desde, que prévia e expressamente contratados.
À apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Proceder- se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizadas;
o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória ;
ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados / indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ;
o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado do .
Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos.
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma avtividade em condições semelhantes;
os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico financeira tais como:
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou eplicados no período:
Folha de salários pagos, honorarios de diretores retiradas de sócios ou gerentes ;
aluguel do imovel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos memos;
despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatorios do contribuinte.
LANÇAMENTO
O imposto será lançado:
uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no periodo, quando o prestador for empresa.
Durante o prazo de cinco anos de que a fazenda pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter Exposição do pisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixal o valor do imposto por estimativa:
Quando se tratar de atividades exercida em caráter temporário;
Quando se tratar contribuinte de redimentar organifização;
Quando contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
Contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar o critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
Quando contribuinte reiteradamente violão disposto/ na legislação tributária, aplicadas, no caso as penalidades cabíveis.
O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
O tempo de duração e a natureza específica da atividade ;
O preço dos serviços;
O local onde se estabelece contribuinte.
A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados reajustando as parcelas vencidas do imposto quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que quando/se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade do serviço se tenha alteração de forma substancial.
Os contribuintes sujeitos do regime de estimativa poderão , a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livro fiscais e da emissão de documentos.
O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa mesmo quando não findo o exercício ou período seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades, desde que não é mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 ( vinte) dias, a conta da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
INSCRIÇÃO
Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no art . 28, ficam obrigadas a inscrição e atualização dos respectivos dados no cadastro de contribuinte do imposto sobre serviços.
A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade á repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.
ESCRITA FISCAL
Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados a:
Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços;
O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuintes e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado / sem prévia autenticação pela repartição competente.
Os livros e documentos de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
O regulamento disparar sobre a a doação de documentos simplificada, no caso de contribuinte de rudimentar organização.
O poder executivo poderá autorizar a administração a adotar, completamente ou em substituição, quando forem insatisfatório os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita e auferida do imposto devido.
ARRECADAÇÃO
O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso | do ART. 33 , o prazo para pagamento é o indicado na notificação.
O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item || do ART. 33, independente do pagamento do prazo ser efetuado à vista ou prestações, será escolhida até o dia 10 ( dez) do mês subsequente a sua efetivação mediante préenchimento de guias especiais por iniciativa do próprio contribuinte.
No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do impostos total a recolher no exercício ou período, e parcela do o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se der valor superior a uma Unidade Fiscal do Município;
Findo do exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de encerramento do exercício o período considerado, ou restituídas ou compensadas através de requerimento do contribuinte e a apuração pela autoridade administrativa e competente
Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o a conselhe e tendo em vista facilitar os contribuintes o comprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o município, autorizar a doação do regime especial para pegamento do imposto.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
As infrações as disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
Multa de importância igual a 100% (cem por cento) da unidade fiscal do município, no caso de:
Não comparecimento a repartição própria do Município para solicitar a inscrição no cadastro da atividade econômica ou anotação das alterações ocorridas;
Inscrição por sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo da atividade, após o prazo de 20 ( vinte) dias contados da data da ocorrência do evento;
Multa de importância igual a 200% ( duzentos por cento) da unidade fiscal do município nos casos de:
Falta de livros fiscais;
Falta de escrituração do imposto devido;
Dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
Falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais;
Multa de importância igual a 300% ( trezentos por cento) da Unidade Fiscal do Município nos casos de:
Falta de declaração de dados;
Erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
Multa de importância igual a 400% ( quatrocentos por cento) da Unidade Fiscal do Município, nos casos de:
Falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela administração até o limite de 700% ( setecentos por cento) na base do cálculo acima referida.
Falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
Retiradas de estabelecimentos ou do domicílio do prestador, de livros fiscais, ou documentos fiscais exceto nos casos previstos em regulamento;
Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
Embaraço o impedimento a fiscalização;
Multa de importante igual a 100% ( cem por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e valor devido efetivamente do imposto, em caso de comprovada fraude e sem prejuízo da aplicação do imposto dos itens | e || alínea b do art. 241;
Multa importante igual 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido ;
Multa de importância igual a 200 % sobre o valor do imposto , no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte .
ISENÇÕES
tuição Federal, são também isentos ão imposto, os serviços
de diversão pública com fins beneficentes ou considera-
dos de interesse da comunidade pelo órgão de Equesção e
Cultura do lhmicípio órgão similar.
ente ato oneroso "inter-vivos!, tem como fato gerador:
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
dee as di e 2 a e - o fp" Gominio util de bens imoveis por natureza ou ccessao fi-
gica, conformo definido no Código Civel;
das nos incisos enteriores:
À incidência do imposto alcança as seguintes nt am
ções patrimoniais:
arrematação ou cdjudicação em leilão, hasta pública ou
à praça;
veados os seguintes casos!
de pessoa jurídica em renlização de capital;
de pessoa jurídica em renlização de capital;
quelquer um de- seus sócios, ocionistas ou respectivos eu
cessores;
sociedade conjugal ou morte, quando o cônjugue ou her
deiros receberem, dos imóveis situados no Município
quota-perte cujo valor seja maior do que o da porcelaque lhe caberia na totalidade desses imóveis;
nas divisões pera extinção de condôminio de imóvel quendo
for recebida por qualquer condômino quota-parte naterial
cujo valor seja maior do que o de suz quota-parte ideal;
mandato em crusa própria é ceus subentabolecimentos, quan
ão o instrusento contiver os requisitos essenciois à com-
pra e vendas
de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
ecpecifiendos neste Artigo que importo ou se resolva em
tronguissão, a título oneroso, do bens imóveis por niture
ze ou ccessão fis ca, ou de direitos recis sobre imóveis,
exceto os de garentias
so anterior.
a permuta de bens imoveis por bens de direitos de outra na tureza.
ados Sora do território ou do linicípio;
que trengaissão de imóvel ou de dixeitos a ele relati-
VOD e
SUJEITO PASSIVO
O impopto é devido pelo cdquirente ou cessgionário
ão bem inóvel ou do direito a cle relativos
do imposto Cevido, ficam solidari enente responsáveis, por esse pagam
mento, o transaitente e o cedente conforme o csgso.
tição competente da Prefeitura documentos e informações necessórios
critures ou termos judiciais sem que o imposto devido tenho sido pa-
50
Os taboliãos e eserivios ironcereverão a guia d
recoliimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judici
tis que lavrareme
Todos agueles que adquirirem bens ou direitos cuja
trensiissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são
obrigidos a epresentar seu título a repertição fiscalizadora do tribu
to dentro do prazo do'90 (noventa) dias a contar da data en que ror
evredo o contrato, curta de adjudicação ou de arrematação, ou qual-
quer outro título representativo da trongferôncia do bem ou direito.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, perdicamente e atualizado pelo Município, se este for maior.
Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imó veis, a base de cílculo será o valor estabelecido pela aveliação juidicial ou câninictrativa, ou o preço pago, se este for maior.
Na instituição de fideiconisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.
Nas rendas expressmente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior;
Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.
No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do vslor venal do bem imóvel, se maior.
No caso de acessão física, a base de cálculo será o da indenização ou o valor venal da fração ou acrescimo transmitindo, se maior.
Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal conpetente, poderá o lumicípio atualizá-lo monetorionente .
À impugnação do valor fixado com base do cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo téenico de avaliação do imóvel ou direito transmitindo.
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
ARRECADAÇÃO
O imposto será pago até a data do feto translativo, exceto nos seguintes casos:
na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para sous sócios ou acionistss ou respectivos sucessores, padentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou do escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
na arrematação ou adjudicação em praca ou leilão dentro de 30 (trinta) dias contedos da data em que tiver sido as sinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendentes;
na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
nas tornas ou reposições e nos demeis atos judicicais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendentes.
Nas promessas ou compromissos de compra e venda é fácil efetuam-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagemento do preço do imóvel.
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, to, tomar-se-à por base o valor do imóvel na data em que for etetuada a esntecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento sobre o acréscino de valor, verificado no momento do escritura definitiva.
Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Não se restituirá o imposto pago:
quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;
aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovendas.
O imposto, uma vez pago, só será restituido nos casos de:
anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
nuliande do ato jurídico;
rescisão de contrato e desfazimento fundamento da arrecadação com fundamento art. 1136 do Código Civil.
DAS PENALIDADES
O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito o multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corregido moneriamente.
O não-pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corregido monetariamente.
Igual multa será aplicada a qualquer pos son que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descubrem o previsto no artigo.
A omissão ou inexatidão fraudulenta de decleração/ relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor/ do imposto sonegado, depois de corrigido monetariumente.
Seção VI
Isenções
São isentas do imposto:
extinção do usufruto, quando seu instruidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
a transmissão dos bens ao conjugue, en virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
a transmissão en que o alienante seja o Poder Público;
a indenização de benefeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
a transmissão de gleba rural de área não execedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este, outro imóvel no Município;
a transmissão decorrente da investidura;
a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou exe cûtado por órgãos públicos ou seus agentes;
a transmissão cujo valor seja inferior a 10 (dez) UFM Unidade Fiscal do Município;
as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Capítulo IV
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
O imposto sobre combustíveis líquidos e gaSosos tem como fator gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
Gasolina;
Querosene iluminante;
Álcool hidratado;
Óleos combustíveis;
Gás liquefeito de petróleo;
Gás natural.
Gasolina de aviação;
Querosene de aviação;
Considera-se a varejo as vendas em qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
SUJEITO PASSIVO
Considera-se contribuinte:
o vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores consumidores especiais;
os postos revendedores, ou os transportadores-revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
as sociedades civis de fins não econômicos inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo do combustíveis líquidos e gasosos;
os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de ecomia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;
o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
Para efeito de cumprimento da obrigação, se ró consideredo autônomo cada um dos estebelecimentos permamentes ou temporários inclusive os veículos utilizados no comércio anbúlente.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devidos:
o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte.
o armazem ou depósito que mantenha sob sua guarda em nome de terceiros combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.
BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
A base de cáuculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis líquidos ou gasosos, discriminados no art. 67, incluidas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ou comprador, sobre o qual será aplicada as alíquota abaixo cento).
Gasolina 3%
Querosene iluminante 1%
Álcool hidratado 3%
Óleos Combustíveis 3%
Gás liquefeito de petróleo 2%
Gás natural (encanado) 3%
Gasolina de Aviação 3%]
Querosene de Aviação 3%
À autoridode fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
não forem exibidos ao fisco elementos necessários a comprovação do valor des vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentação fiscal;
houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o valor das operações de vendas;
estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
LANÇAMENTO
ARRECADAÇÃO
O valor do imposto será apurado quinzenalmente e pago através de guia em modelo aprovado pelo órgão arrecadador municipal, preenchida pelo contribuinte, na forma e prazo previsto en regulamento.
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
O poder executivo poderá celebrar convênios com o Estado e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem a cobrança e fiscalização do tributo.
O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro município.
LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização dos combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.
O disposto neste artigo não se aplica a aimples entrega do produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à emissão e escrituração / de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários no registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência de representação, terá sua escrituração própria.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
o descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do impostor:
falta de recolhimento do tributo-multa do 50% (cem por cento) do valor do imposto:
falta de emissão de documento ffiscal em operação não escriturada-multa de 100% (duzentos por cento) do valor do imposto;
emitir documento fiscal consiguinando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imponto a pagar - multa de 100% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;
deixar de existir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 10% (dez por cento) do volor da Unidade Fiscal do Município;
transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, / produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal - inidôneo - multa de 100% (duzentos por cento) do valor do imposto;
recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40 (quarenta por cento) do valor do imposto;
deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do impostos;
deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 40% (duzentos por cento) do valor do impostos;
DAS TAXAS
DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência e utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos munipais prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativos a:
coleta de lixo;
limpeza pública;
conservação de vias e logradouros públicos;
iluminação pública;
A taxa de coleta de lixo compreende as atividades de coleta e remoção de lixo de imóvel editicado.
A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição, limpeza e lavagem de vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, gelerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isolademente pela municipalidade.
Não estão contidas nos serviços de coleta de lixo, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, reslizado em horário especial por solicitação do interessado, que serão cobrados através de preço público.
A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praços, jardins, leitos não-pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbona, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
raspagem do leito carrocávol, com o uso de ferramentas ou máquinas;
conservação e reparação do calçamento;
recondicionamento de meio-fio;
melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares;
desobstrução, aterros de reparação e seviços correlatados;
sustentação e fixação de encostas latorais, remoção de barreiras;
fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
manutenção de lagos e fontes;
A taxa de iluminação pública e devida em razão dos serviços de iluminação nas vias e logrodouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção dos lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimencionados para cada caso, da seguinte forma:
em relação ao serviço de coleta de lixo por m2 de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, com aplicações dos aliquotas previstas na tabela do Anexo III, deste Código;
em relação ao serviço de limpeza pública, para cada imóvel considerado, com aplicação das alíquotas previstas na Tabela do Anexo III, deste Código;
em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota prevista na Tabela do Anexo III, deste Código, para cada imóvel considerado;
em relação nos serviços de iluminação pública, de acordo com o convênio antido entre o Municipio e a concessionária de energia elétrica.
LANÇAMENTO
ARRECADAÇÃO
A taxa será paga de uma vez ou parcelamento, na forma e prazo regulamentares, coincidindo no que possível com as regras aplicadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
DA TAXA DE LICENÇA
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
A taxa de licença é devida en decorrência da atiti vače da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou obstrução do fato en re são do interesse público concernente a segurança, a higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, a tranquilidade pública, a propriedade, nos direitos individucis e coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Estão sujeitos a prévia licença:
a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
a veiculação de publicidade em geral;
a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
o abate de animais;
a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada en recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionumento irregular.
A taxa de localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no rano de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
O Alvará de licença conterá os seguintes elementos caracterizados:
nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
ramo do negócio ou da atividade;
restrições;
número de inscrição no órgão fiscal competente;
horário de funcionamentos;
tipo de licença concedida.
A licença poderá ser cassada e determinado o fecha monto do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimerem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
As atividades múltiplas exercidas nun mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de un contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e a taxa, isoladamente, nos termos i lo. do art. 91.
Fora de horário normal, admitir-se-á o funcionamen to de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades.
de antecipação;
de prorrogação;
de dias executados.
O pagamento da texa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no "caput" deste artigo, ou todas olas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do Regulamento.
A licença para publicidade será valida pelo período constante no Alvará.
Não se considera publicidade, expressões de indica-ção, tais como: tabuletes indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
São sujeites a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de licença para execução das obras, a construção, το construção, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, ediculas ou muros, assim como o arrusmento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do art. 107 desta Lei.
A licença só será concedida mediante prévio exane e a provação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
Se for insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito en Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.
A taxa por ocupação de áreas en terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.
A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa e esta lei, nos termos do regulamento.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo da taxa e o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre a Unidade Fiscal do Município.
O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
LANÇAMENTO
A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro complementados, se necessário, por outros constatados no local.
A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeite.
O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao sou estabelecimento que importem em alteração da razão social ou remo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
ARRECADAÇÃO
A taxa de licença em todas as modalidades do artigo 90, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Quando de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) do valor de tabela.
Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença, ce de valor superior a 500% da Unidade Fiscal do Município, nos ter nos do regulamento.
As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso de não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da rasão social, do ramo de atividade, e das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
multa de 100% (com por cento) do valor da taxa, pelo exor cício de qualquer atividade sujeite à taxa nem a respectiva licença;
suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias nos casos de reincidência;
cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de e xistir as condições exigidas para a sua concessão, quando deixaren de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quendo a atividade for exercida de moneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança, e aos bons costumes.
ISENÇÕES
São isentos do pagamento da taxa de licença:
os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
os engraxates ambulantes;
os vendedores de artigos de artesanato domésticos e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
a construção de muros de arrino ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
as construções provisórias destinadas a guarda de material quando no local de obras já licenciadas;
as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;
a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
os parques de diversões com entrada gratuita;
os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atitivade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
as construções para fins residenciais classificadas na categoria "C" com área até 20m, que sirva para redência do requerente, não se incluindo as edificações do mesmo padrão que se destinem a aluguel.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
SUJEITO PASSIVO
BASE DE CÁLCULO
A contribuição de Melhoria terá como limite total a despepa realizada.
Para efeito de determinação do limite total, serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em finencimentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.
LANÇAMENTO
Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:
relação dos imóveis beneficiados pela obra;
parcela da desposa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias;
forma e prazo de pagamento.
O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
A parcela ou despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.
Quando se tratar de obras realizadas por etepas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
O montante anual de Contribuição de melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor final do inóvel, apurado administrativamente.
ARRECADAÇÃO
PARTE GERAL
DAS NORMAS GERAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
São normas complementares das leis e dos decretos:
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data de sua publicação;
as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária uitlizará sucessivamente, na ordem indicada:
a analogia;
os princípios gerais de direito tributário;
os princípios gerais de direito público;
a equidade.
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSORIA
A obrigação tributária é principal e acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, ten por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
Sujeito passivo da obrigação principal.é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na lei.
SOLIDARIEDADE
São solidariamente responsáveis:
as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal;
a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar o respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob a forma individual, pelos tributos relativos no fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir no exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou profissão;
todos aqueles que, mediante concluio, colaborarem para, a sonegação de tributos devidos ao Município.
o disposto no Inciso II aplica-pe aos casos de extinção do pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou sou espólio, sob a mesma ou outra razão sociol, ou sob firma individual.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
A capacidade tributária passiva independe:
da capacidade civil das pessoas naturais;
de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civís, comerciais ou profiscionais, ou da adminisiração direta de seus bens ou negócios;
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em quAlquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação de bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior.
O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.
Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo de regulamento.
CAPÍTULO III
RESPONSADILIDADE TRIBUTÁRIA
seção Única
Og eróditos tributários reletivos a impostos cujo fator gerador seja a propriedeãe,o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos aquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
São pessoalmente responsáveis:
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação dos tributos.
o sucessor a qualquer título é o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação.
o espólio, pelos tributos devidos pelo " de cujas" até o data da abertura da sucessão.
Salvo disposição de lei contrário, o responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção de agente ou do responsável é da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
À responsabilidade e excluída pela denúncia espontênea da inflação, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende da apuração.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO
O crédito tributário regularmente constituido comente se modifica ou extingue, ou tem sua exibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador dá obrigação correspondente, determinar e matéria tributária calculer o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a oplicação da penalidade cabível.
Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigação, expressamente a homologa.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O lançamento efetuar-se-é com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e épocas estabelecidas nesta lei e em Regulamen
Com o fim de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintess ou responsáveis, de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
exigir a qualquer tempo a exibição do livros e comprovantes dos atos a operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária.
fazer inspeções nos locais e estabelecinentos onde se exerceram os atividades sujeitas a obrigação tributária ou nos bens que constituem matéria tributável.
exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
requerer ordem judicial quando indispensável à realização do diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como, dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
lNos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
É facultado aos prepostos de fiscalização o arbitramento de basos tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se conhecer exatamente.
Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte em seu domicílio tributário.
Quando o Mimicípio permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com avigo de Recebimento (AR).
A notificação faz-se-á por edital, na imponsibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento.
A notificação de lançamento conterá:
o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
o prazo para recolhimento ou impugnação;
o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda, Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularicado ou erro.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A concessão de moratória da lei especial, atendidos os requisitos do Código tributário Nacional.
Susponderá o exibilidade do crédito tiributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.
A impugnação apresentado pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mendado de seguranção, suspendem a exigibilidade do exédito tributério, independentemente de próvio depósito.
Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cessação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Extinguem o crédito tributário:
o pagamento;
a compensação;
a transação;
a remissão;
a prescrição e a decadência;
a conversão do depósito em renda;
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 130 e seu parágrafo único;
a consignação em pagamento, nos termos do art. 131;
a decisão administrativa irrevogável, assim envendida, a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadação municipal ou estabelecimonto de crédito autorizado pela administração, no forma do regulamento e no prazo estipulado no artigo.
Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de qualquer medidas de garantia previstas na legislação tributária.
Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e á razão de 1% (um por cento) no mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário corrigido.
O Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de:
de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato to gerador.
julgada procedente a consignação, a pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida eu renda, julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juxos de mora, sem prejuízo dos penalidades cabíveis.
O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pegas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
cobrança ou pagamento espontânco de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face de legilação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
À restituição do tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido à terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial dá lugar a restitução, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, executuando-se os acréscimos referertes a infrações de caráter forma.
O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 156, da data de extinção do crédito tributário;
na hipótese do inciso III do art. 156, da data em que se tomar definitiva a decisão adminisirativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
O prazo para prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova de pagamento e as razões legais da pretensão.
A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias contar de decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discurssão.
Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada cagos.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por conto) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorria entre a data da compensação e do vencimento.
Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguariados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamento, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
à situação econômica do sujeito passivo;
ao erro ou ignorância excurséveis do sujeito passivo quando à matéria de fato;
ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município.
às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
as condições peculiares a deteminada região do território municipal.
A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure quo o beneficiário não satisfezia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
O direito da Fazenda Pública constituir o crédido tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
da data que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medido preparatória indispensável ao lançamento;
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançemonto anteriormente efetuado.
A ação para a cobrança do crédito prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
A prescrição se interrompe:
pela citação pessoal feita ao devedor;
pelo protesto judicial;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A prescrição se suspende:
durente o prazo de concessão de moratória até sua revogoção, em consequência do dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
durante o prazo de concessão do remissão até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício dequele;
a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento o oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer entes do findo daquele prazo.
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independe temente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativemonte pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob qua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A exclusão do crédito tributário não dispersa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva:
às taxas e à contribuição de melhoria;
aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
A isenção pode ser concedida:
em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
em caxáter individual, por despacho da autoridade administrativas em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
Tratrado-se de tributos lançados por períoão certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes espiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos da a pertir do primeiro dia do período para a qual o interessado deixar de promover a continuidade e o reconhecimento da isenção.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficia do não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, con imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, se aplicando dos atos qualificados en lei como crime, contravenção ou conluio ou tenhan sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.
A anistia pode ser concedida:
em caráter geral.
limitadamente:
as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autorização administrativa.
Quando não concedida en caráter geral, a saistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
O despucho referido noste artigo não gera direito ad quirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o benoficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito crescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro en benefício daquele..
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Sem prejuízo dos previlégios especiais sobro determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu expólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ouimpenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Salvo quando expressamente autorizado por lai, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade on cujo exercício contrata ou concorre.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Fiscalização
Compete à Administraçao Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco minicipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibílos.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal o os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se reflitam.
A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.
Os termos decorrentes da atividade fiscalisadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação no processo, quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autentificada à pessoa sob fiscalização.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
os tabeliães, encrivões a demais serventuários de ofício;
os bancos, as casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
as empresas de administração de bens;
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
os inventarientes;
os síndicos, comissários e liquidatários;
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Executam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessários à afetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
O procedimento fiscal tem início com:
o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação;
tributária ou seu preposto;
a apreensão de bens, documentos ou livros.
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando contribuinte esteja submetido a regime especial fiscalização.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
A administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias; contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processAa na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.
Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidades sem espaço sem branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua con tagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, só se iniciem ou vencem em dia de expediente normal no Órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o atos.
A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizados em auto de infração distinto para cada tributo.
Quando mais de uma infração à legielação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da felta; e alcançará todas as infrações e infratores.
O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta; e conterá obrigatóriamente:
a qualificação do autuado;
o local, a data e a hora da lavratura;
a descrição do fato;
a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugné-la no prazo de 30 (trinta) dias;
a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.
As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo; desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado no prazo de defesa.
À assinatura do autuado poderá ser oposta no auto, sim plesmente ou sob pretexto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguída, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Após a lavratura do suto, o autuante inscreverá o livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Considera-se intimado o contribuinte:
na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à egência postal-telegráfica;
trinta dias após a publicação ou fixação do edital, se este for o meio utilizado.
Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagemento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento adminis trativo tributário ficará extinto.
Nenmm auto de infração será arquivado nem cancela da a multa fiscal sem próvio despacho da autoridade administrativa.
Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de tercei ros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
A apreensão será objeto de lavratura de termo pró prio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas; se for o caso.
Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado; ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prov, caso o original não seja indispensável a este fim.
O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislaçao tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência; comunicará o fato, em representação circunstanciado; a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.
A impugnação mencionará:
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
a qualificação do impugnante;
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem,
O sujeito poderá, conformando-se com parte dos termos da atuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Anexada a defesa, será o processo encaminhado 20 funcionário autuante ou outro servidor desligado para que, no prazo de 10 (dez) dias; prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivos; em qualquer instância, a rea lização de perícias e outras diligências, quendo as entender necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
O sujeito passívo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as q legações que fizer será juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município; será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo Único do Artigo 215.
Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário; o órgão fazendário mmnicipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e enceminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
O processo será organizado em ordem cronólogica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
O julgamento do processo compete:
em primeira instância:
aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes; ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Municínio ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O processo será julgado no prazo de 30 dias (trinta) dias; a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que en tender necessárias.
A decisão conterá relatório resumido processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.
A autoridade municipal dará ciência da decisão ao eujeito passivos intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la; no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improce dente do recurso, a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 ( trinta) dias seguintes à ciência da mesma.
A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 100% (Cem por cento) do valor de referência;
for contrária, no todo ou em parte, ao Município.
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
O julgamento pelo órgão de segunda instância farse-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão da segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumprí-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá pedido de reconsideração; com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência:
de decisão que der provimento a recurso de ofício;
de decisão que negar provimento total ou parcialmente; a recurso voluntário.
A decisão na instência administrativa superior, se rá proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias; contados da dota do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as moda lidades previstas para a primeira instância.
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Da decisão de última instância administrativa será deda ciência com intimação para que o sujeito pasisivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso; salvo se sujeitas a recurso de ofício.
PROCESSO DE CONSULTA
Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento.
A consulta será dirigida ao tituler da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada a partir a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à deta da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.
A resposta à consulta será respeitada pela administraçao, salvo se baseada em elementos fornecidos pelo contribuintes.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
O consulente poderá evitar a oneração do débito por multay juros de mora e atualização monetária efetuando o pa gemento ou prévio depósito administrativo das importâncias ques se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contam dos de notificação ao consulente.
DIVIDA ATIVA
Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4,320, de 17 de Março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida-ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte Bquele em que forem cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste Códigos.
Se o crédito municipal seencontra em vi as de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão fazendário competente.
Os créditos do município serão cobrados amigavel mente antes de sua execução, nos termos do artigo 206.
A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazos.
A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão competente.
O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que co nhecido; o domicílio ou residência de um e de outros;
o valor originário da dívida; bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa.
sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto da infração; se neles estiver apurado o valor da dívida.
A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual; mecânico ou eletrônico.
Ató a decisão de primeira instância; a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída; assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
A omissão de quaisquer requisitos previstos no ertigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivos acusa do ou interessado o prazo para defesa; que somente poderá versar sobre a parte modificada.
O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no artigo 241, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais sucessivos; nos termos do Regulemento.
O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da dívida.
O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
CERTIDÕES NEGATIVAS
A prova da quitação dos tributos; quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
A certidão negativa será sempre expedida nog termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Independentemente de disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitaçao de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direitos, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, atualização monetária se couber; e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
A certidão negativa expedida com dolo ou com fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito e os acréscimos legais.
O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.]
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu regulamento ou de atos administrativos de caráter normativo.
Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
considera-se reincidência a repetição de infreção a uma mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.
As multas serão cumulativas, quando resultarem comitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Apurada a prática de crime de sonegação fiscal a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando cohecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Constitui crime de sonegação fiscal:
prestar declaração falsa ou omitirj' total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
elterar faturas e quaisquer documentos relativos a ope rações mercantís com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterer despesas, majorando-se com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à fazenda publicas, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança; funcionalidades moralidade e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competentes.
A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.
O tributo e demais créditos tributários não psé gos na data do vencimento terao seu valor atualizado e acrescidos de acordo com os seguintes critérios:
o principal será atualizado mediante aplicação de coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajuste, do de Ol (hum) Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês em que se efetivar o pagamentos, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte aquele fixado para pagamento;
sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
multa de:
10% (dez por cento) quando o pagemento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.
20% (vinte por cento) quando o pagamento for efetuado de pois de decorridos mais de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
30% (trinta por cento) quando o pagamento for efetuado depois de decorridos meis de 60 (sessenta) dias do vencimento.
juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês seguinte ao do vencimento, considerá do mês qualquer fração.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS
CONCEITO E TRATAMENTO FAVORECIDO
A microempresa municipal é assegurado tratamento tributário diferenciado; simplificado e favorecido nos termos deste Código.
Considerem-se microempresas as pessoas jurídicas e firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Município vigente nos respectivos meses.
Pera a apuração da Receita Bruta Anual, será sempre considerado o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano a que se refere o imposto e devem ser computadas todas as receitas da empresas inclusive as não operacionais; sem quaisquer deduções; mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, exceto o produto de venda de bens do ativo permanentes.
Na apuração da receita a que se refere este artigo; se rão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da microempresas prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município.
No primeiro eno de atividades, o limite da Receita Bruta anual, será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição a 31 de dezembro.
Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
constituída sob a forma de sociedade por ações;
em que o titular ou sócios seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada ou estabelecida no exterior;
que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
cujo titular, sócio, e respectivo cônjuge, participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica;
que realize operações relativa a:
importações de produtos estrangeiros;
compra e vendas, ibetamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
publicidade e propaganda;
motéis e hotéis que funcionem em alta rotatividade;
processamento de dados;
de prestação de serviços médicos, odontológicos, veteriná, rios, advogatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médicas, de economias, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de geologia, de administração de emm presas; de despachantes; de urbanistas e outros serviços que se lhe possam assemelhar, prestados por profissionais.
DISPENSA DE OBRIGAÇÕES BUROCRÁTICAS
INSCRIÇÃO ESPECIAL
A inscrição especial de microempresa será feita na Secretaria de Finanças e realizada mediante declaração da qual constarão:
o nome e a identificação da pessoa jurídica e de seus sócios;
a indicação do registro ou, do arquivemento dos atos constitutivos da sociedade;
a declaração do titular ou de todos os gócios de que o volume da receita bruta da empresa não excedeu, no ano enterior, o limite de 300 (trezentes) Unidades Fiscais do Município, tomando por base as receitas mensais, divididas pelos valores da Unidade Fiscal do Município vigente nos respectivos meses.
tratando-se de início de atividade; deverá o titular ou sócios da microempresas, declarar que, a receita bruta anual, não excederá o limite fixado no artigo 243 e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas neste Lei observado o o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 243 citado.
A microempresa passa a gozar dos benefícios desta Lei a partir do mês de sua inscrição no cadastro especial de que trata o artigo anterior.
Após a inscrição na Secretaria de Finanças será con cedido a empresa o "Alvará de Microempresa", que lhe permitirá doravante, um tratamento diferenciado e favorecido.
O Alvará de Microempresa será concedido pelo Prefeito Municipal ou por delegação deste, por outra Autoridade Fazendária Municipal.
É obrigatória a fixação do Alvará de Microempresa em local visível do estabelecimento.
PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
A empresa que; a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos postos nesta Lei, para o seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças; no prazo de 30 (trinta) dias; contados da data da respectiva ocorrência, ficando imediatemente, sujeito ao recolhimento do ISS, Imposto Sobre Serviços sobre o valor da receita bruta que exceder o limite fixado no artigo 243 desta Lei, bem como os fatos geradores que vierem a ocorrer após a situação que tiver motivado o desenquadramento.
A perda da condição de Microempresa; em decorrência do excesso de receita bruta anual, só ocorrera se o fato se verifi car durante 2 (dois) anos, contados dentro de um período de 2 (dois) anos, contados dentro de um período de 6 (seis) anos consecutivos, mantida a obrigação de pegar o imposto sobre o referido excesso de receita, nos termos do exrtigo 248 desta Lei.
REGIME FISCAL
Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza as microempresas definidas no artigo 243 e não alcançadas pelas restrições enumeradas nesta Lei.
A microempresas ficam dispensadas da escrituração fiscal, mas sujeitas a manter arquivada a documentação relativa a negócios que praticar ou intervir.
As microempresas continuam obrigadas a:
emitir notas fiscais de serviços, com opção pelo modelo simplificados, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento;
apresentação de informações econômicas-fiscais;
reter na fonte o imposto sobre serviços de terceiros de acordo com a legislação em vigor;
cumprir a legislação sobre o uso e ocupação de solo e de posturas municipais;
fiscalização.
Ficam com direito à redução de 50% (cinquenta por cento), da Taxa de Licença para localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção do Comércio Indústria e de Prosteções de Serviços, as microempresas definidas no artigo 243 e não alcançadas pelas restrições enumeradas nesta Lei.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
A pessoa jurídica ou firma individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, inscreve-se ou mantenha-se insrita como microempresas estará sujeita às seguintes consequências e penalidades:
cancelamento de ofício da sua inscrição como microempresa;
pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas, como, se isenção alguma houvesse existido; acrescidos de juros, multas e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos eté a data de seu efetivo pagamento;
multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;
50% (cinquenta por cento) de multa do valor atualizado do tributo devido, nos demais casos.
O titular ou sócio da microempresa responderá so lidária ilimitademente pelas consequências da aplicação do artigo anterior ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, na esfera municipal, com os favores desta Lei.
Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Os prazos serão contínuos, excluído no seu cômputo o dia do início e incluído o do vencimento.
Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Prefeitura ou estabelecimento de créditos prorrogando-se, necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
título de propriedade da área loteada;
planta completa do loteamento contendo, em escala que pemita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal;
mensalmente comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou o Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos no artigo 67 deste Código.
Fica instituída a Unidade Fiscal do Município, no valor de Ncz$ 20,00 (vinte cruzados novos) correspondente a 3.96 BTN's que servirá como referência monetária no cálculo dos valores dos tributos, multas, penalidades e quaisquer outros valores previstos neste Código.
A Unidade Fiscal do limicípio será corrigida mensalmente por ato do Poder Executivo de acordo com a variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional),ou qualquer outro índice’ substitutivo a ser adotado pelo Governo Federal.
Na fixação de base de cálculo e no pagamento destes, serão desprezadas as frações de cruzados novos.
O Poder Executivo Mlunicipal poderá es tabelecer preço público, não submetido à disciplina jurídica dos tributos para quaisquer outros serviços municipais cuja natureza não compete a cobrança de Taxa.
neta Lei será regulsmentada, no que ‘ couber, por decreto Co Executivo liunicipal, dentro do prazo’ de 60 (sessenta) dias.