Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Companhia de Eletrificação do Ceará- COELCE, para o fim de implementar a cobrança de TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
Parágrafo único
VETADO.
Art. 2º.
O serviço de que trata o artigo anterior poderá ser remunerado em até 15% (quinze por cento) do valor arrecadado em favor da COELCE, a título de Taxa de Administração.
Art. 3º.
A taxa de que trata a presente lei, não poderá incidir em conta de consumo cuja localidade de domicílio do titular da conta não se encontre atendida pela rede de iluminação pública.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.