Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1083

2022

1 de Dezembro de 2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM TERRENO NO POLO QUÍMICO DE GUAIÚBA, LOCALIZADO À MARGEM DIREITA DA RODOVIA CE 060 – KM 26, PARA CBAA - ASFALTOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.083, de 01 de dezembro de 2022

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM TERRENO NO PÓLO QUÍMICO DE GUAIÚBA, LOCALIZADO À MARGEM DIREITA DA RODOVIA CE 060 - KM 26, PARA CBAA ASFALTOS LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à CBAA ASFALTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob no 05.099.585/0011-34, com endereço à Rod CE 060, Guaiúba/CE, CEP 61.890-000, a parte ideal de terreno desapropriado por ser de utilidade pública, conforme art. 27 da Lei Orgânica do Município e Decreto Lei no 4.132 de 10 de setembro de 1962. 

          § 1º  

          A parte ideal do terreno compreende as unidades 04 da quadra 01, conforme planta constante no Anexo Único desta Lei. 

            § 2º  

            Conforme política urbana, o terreno doado poderá ser acrescido de áreas comuns de um condomínio composto dos terrenos contíguos. 

              Art. 2º.  

              A doação de interesse público se destina à implantação de uma fábrica com investimentos de R$ 10.900.000,00 (Dez milhões e novecentos mil reais), e proporcionando a criação de, pelo menos, 25(vinte e cinco) postos de trabalho.

                Art. 3º.  

                Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para início das obras de instalação e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início da atividade fabril, sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiúba. 

                  § 1º  

                  O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer em garantia de financiamento, desde que, para fins destinados nesta Lei.

                    § 2º  

                    O prazo disposto nesta Lei começará a contar após a execução de obras de infraestrutura a serem implementadas no imóvel. 

                      § 3º  

                      Os prazos de execução serão monitorados pelo Município com interação do Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará, e deverão ser apresentados relatórios quadrimestrais.

                        § 4º  

                        No caso de retomada do imóvel ou de desistência, o Município selecionará outra empresa que seja capaz de instalar indústria ou atividades afins, tendo por preferência as indicadas pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará.

                          Art. 4º.  

                          O imóvel objeto desta Lei destina-se a construção e instalação da empresa donatária cuja atividade econômica faz parte de seu contrato social, a qual deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art. 1o, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará: 

                            a)  

                            emprego de mão de obra local e especializada, e 

                              b)  

                               incremento na arrecadação do Município. 

                                Art. 5º.  

                                 doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente, instruída com o Laudo de Avaliação, e poderá ser instruída, se necessário, pelos protocolos de intenções e contratos que venham a ser formalizados e pactuados no decorrer da implementação desta doação.

                                  Art. 6º.  

                                  A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:

                                    I  – 

                                    o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado; 

                                      II  –  não iniciadas as obras no prazo estipulado;
                                        III  –  não forem cumpridos os prazos estipulados;
                                          IV  –   houver paralisação das atividades por mais de 90 dias;
                                            V  – 

                                            ocorrer falência ou concordata da empresa; 

                                              VI  –   houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município;
                                                VII  – 

                                                quando houver a desistência da empresa. 

                                                  Parágrafo único   A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel em até 120 (cento e vinte) dias, sem direito a indenização.
                                                    Art. 7º.  

                                                    Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município, quando o mesmo exigir. 

                                                      Art. 8º.  

                                                      Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa donatária esteja em débito com a União, Estado ou Município, tanto menos estiver em desacordo com a legislação ambiental. 

                                                        Parágrafo único  

                                                        A empresa donatária e beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.

                                                          Art. 9º.  

                                                          Caso a empresa donatária descumpra as normas legais, infra legais e obrigações assumidas, será aplicada às seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal: 

                                                            I  –  advertência expressa;
                                                              II  – 

                                                              suspensão do direito de licitar junto ao Município de Guaiúba pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato gerador;

                                                                III  –  declaração de inidoneidade
                                                                  Parágrafo único  

                                                                  As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da Administração Municipal.

                                                                    Art. 10.   São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:
                                                                      I  –  Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da doação;
                                                                        II  –   Enquadrar-se na atividade proposta e no protocolo de intenções ou contrato resultante;
                                                                          III  – 

                                                                           Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais objeto da doação; 

                                                                            IV  – 

                                                                            Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente às relações resultantes da doação.

                                                                              V  – 

                                                                              Cumprir a legislação ambiental no que se refere a atividade desenvolvida sobre o imóvel; 

                                                                                VI  – 

                                                                                Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data de assinatura do respectivo contrato de doação; 

                                                                                  VII  – 

                                                                                  Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e desempregados, e a RAIS anualmente, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;

                                                                                    VIII  – 

                                                                                     Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando a comprovação das condições propostas e contratadas. 

                                                                                      Art. 11.  

                                                                                      É parte integrante desta Lei, o Anexo Único com os seguintes documentos referentes ao terreno objeto desta Lei: 

                                                                                        a)  

                                                                                        Memorial Descritivo; 

                                                                                          b)  

                                                                                           Laudo de Avaliação do Imóvel; 

                                                                                            c)   Planta Baixa;
                                                                                              d)  

                                                                                               Planta de Localização. 

                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Município, podendo ser suplementada, caso seja necessário.

                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 01 dia do mês de Dezembro de 2022. 

                                                                                                     

                                                                                                    Izabella Maria Fernandes da Silva 

                                                                                                    Prefeita Municipal de Guaiúba-CE