Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à F. LUIZ JADOSKI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 48.776.326/0001-31, com endereço à Rod CE 060 KM 26, Guaiúba/CE, CEP 61.890-000, a parte ideal de terreno desapropriado por ser de utilidade pública, conforme art. 27 da Lei Orgânica do Município e Decreto Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962.
A parte ideal do terreno compreende a unidade 03 da quadra 01, conforme planta constante no Anexo Unico desta Lei.
Conforme política urbana, o terreno doado poderá ser acrescido de áreas comuns de um condomínio composto dos terrenos contíguos.
A doação de interesse público se destina à implantação de uma fábrica com investimentos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e proporcionando a criação de, pelo menos, 30(trinta) novos postos de trabalho.
Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para início das obras de instalação e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início da atividade fabril, sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiuba.
O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer em garantia de financiamento, desde que, para fins destinados nesta Lei.
O prazo disposto nesta Lei começará a contar após a execução de obras de infraestrutura a serem implementas no imóvel.
Os prazos de execução serão monitorados pelo Município com interação do Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará, e deverão ser apresentados relatórios quadrimestrais.
No caso de retomada do imóvel ou de desistência, o Município selecionará outra empresa que seja capaz de instalar indústria ou atividades afins, tendo por preferência as indicadas pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará.
O imóvel objeto desta Lei destina-se a construção e instalação da empresa donatária cuja atividade econômica faz parte de seu contrato social, a qual deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art. 1º, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará:
A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente, instruída com o Laudo de Avaliação, e poderá ser instruída, se necessário, pelos protocolos de intenções e contratos que venham a ser formalizados e pactuados no decorrer da implementação desta doação.
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:
A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel em até 120 (cento e vinte) dias, sem direito a indenização.
Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município, quando o mesmo exigir.
Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa donatária esteja em débito com a União, Estado ou Município, tanto menos estiver em desacordo com a legislação ambiental,
A empresa donatária e beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.
Caso a empresa donatária descumpra as normas legais, infra legais e obrigações assumidas, será aplicada as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal:
suspensão do direito de licitar junto ao Município de Guaiuba pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato gerador;
As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da Administração Municipal.
Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente as relações resultantes da doação.
Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data de assinatura do respectivo contrato de doação;
Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e desempregados, e a RAIS anualmente, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;
Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando a comprovação das condições propostas e contratadas.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Município, podendo ser suplementada, caso seja necessário.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.