Art. 1º.
Fica definido como piso salarial da categoria dos servidores motoristas efetivos o valor de R$ 1.802,00 (um mil, oitocentos e dois reais), com efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2023.
Art. 2º.
A remuneração base dos motoristas efetivos, em janeiro de cada ano terá, anualmente, sua recomposição salarial atualizada mediante lei.
Art. 3º.
As despesas correntes com a presente legislação correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.