Art. 1º.
Autoriza a criação do programa “Maria nas escolas”, estabelecendo critérios para divulgação da LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006, Lei Maria da Penha, no ambiente escolar da rede municipal de educação.
Art. 2º.
O programa “Maria nas escolas” será gerido pela Secretaria Municipal de Educação - SME, que estabelecerá planejamento específico para divulgar a Lei Maria da Penha.
Parágrafo único
Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SME, estabelecer público-alvo, estratégia de divulgação, material didático a ser trabalhado e calendário de eventos escolares. Como sugestão alinhar para Conselho Tutelar entrar nessas ações.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta dias) após publicação.