Fica instituído o “Programa de Atenção Integral ao Autismo” no município de Guaiúba, com o objetivo de atender às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual terá como função o desenvolvimento das seguintes diretrizes:
Criar mapeamento dos casos através do Município ou mediante a realização de convênios com o Estado e a União;
Promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com TEA.
Para a consecução dos objetivos do programa criado nesta lei, serão desenvolvidos métodos para a obtenção de dados que possam contribuir com o programa, como o diagnóstico do grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Com os dados obtidos por meio do presente programa será formalizado um cadastro de inclusão das pessoas com TEA para fins de se promover políticas públicas.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.