Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1119

2023

26 de Junho de 2023

DISPÕE SOBRE AS ELABORAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.119, de 26 de junho de 2023

    DISPÕE SOBRE AS ELABORAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º.  

        São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Guaiúba, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:

          as Metas Fiscais;
            as Prioridades da Administração Municipal;
              a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
                as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
                  as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
                    as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
                      as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
                        as Disposições Gerais;
                          o Anexo de Metas Fiscais;
                            6 Anexo de Riscos Fiscais; €

                              DAS METAS FISCAIS

                                Art. 2º.  

                                Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.

                                  Art. 3º.  

                                  O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.

                                    Art. 4º.  

                                    Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:

                                    01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.

                                    01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.

                                    02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS

                                    02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.

                                    02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

                                    02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.

                                    02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO,

                                    02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS,

                                    02.06.00 - DEMONSTRATIVO 6 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.

                                    02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                      Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.

                                        RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

                                          Art. 5º.  

                                          Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO, exercício financeiro de 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências,

                                            METAS ANUAIS

                                              Art. 6º.  

                                              Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo |- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o exercício de referência 2024 e para os dois seguintes.

                                                Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Indice Oficial de Inflação Anual, conforme Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.

                                                  Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

                                                    Em cumprimento ao estabelecido Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022, as METAS ANUAIS DA LDO 2024, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.

                                                      AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

                                                        Art. 7º.  

                                                        Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

                                                          Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022, as METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.

                                                            METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

                                                              Art. 8º.  

                                                              De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultadospretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional,

                                                                Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.

                                                                  EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

                                                                    Art. 9º.  

                                                                    Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 . Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.

                                                                      ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

                                                                        Art. 10.  

                                                                        Em atendimento ao disposto no § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei ao regime geral de previdência social, salvo dispositivo contido no Art. 44 da LRF,

                                                                          No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

                                                                            ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                              Art. 11.  

                                                                              Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros.

                                                                                  A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                                    MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

                                                                                      Art. 12.  

                                                                                      As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, considerar-seá obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da LRF.

                                                                                        O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

                                                                                          MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                          METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

                                                                                            Art. 13.  

                                                                                            Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional,

                                                                                              De conformidade com a Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de 2022, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.

                                                                                                As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual -LOA, para o exercício de 2024 tendo em vista a inclusão de reçeitas não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de. adequação da estrutura do Poder Executivo.

                                                                                                  METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL

                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                    A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

                                                                                                      Art. 15.  

                                                                                                      O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

                                                                                                        O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.

                                                                                                          O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.

                                                                                                            Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, em observância das determinações dispostas na Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de 2022.

                                                                                                              METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

                                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                                Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

                                                                                                                  Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.

                                                                                                                    Il- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

                                                                                                                      Art. 17.  

                                                                                                                      As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

                                                                                                                        Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:

                                                                                                                          Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;

                                                                                                                            Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
                                                                                                                              Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.

                                                                                                                                Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

                                                                                                                                  III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                    Art. 18.   Para efeito desta Lei, entende-se por:

                                                                                                                                      categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;

                                                                                                                                        unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
                                                                                                                                          órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
                                                                                                                                            programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual,
                                                                                                                                              projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término;
                                                                                                                                                atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua;

                                                                                                                                                  Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens é serviços;

                                                                                                                                                    Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.

                                                                                                                                                      Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores.

                                                                                                                                                        A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a sub-função à qual se vincula, sendo que:

                                                                                                                                                          função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com'mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e

                                                                                                                                                            sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a natureza da atuação governamental,
                                                                                                                                                              Art. 19.  

                                                                                                                                                              O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

                                                                                                                                                                Art. 20.  

                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

                                                                                                                                                                  Art. 21.  

                                                                                                                                                                  O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

                                                                                                                                                                    IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                      Art. 22.  

                                                                                                                                                                      O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal, em respeito ao disposto nos arts. 1º, 1º 4º I, "a" e 48 LRF.

                                                                                                                                                                        Na elaboração da Lei do Orçamento de 2024, poderá observar o contido no Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido exercício financeiro.

                                                                                                                                                                          Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.

                                                                                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                                                                                            Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da LRF.

                                                                                                                                                                              Art. 24.  

                                                                                                                                                                              Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF:

                                                                                                                                                                                Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

                                                                                                                                                                                  Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

                                                                                                                                                                                    Art. 25.  

                                                                                                                                                                                    Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2024 os valores dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                      Art. 26.  

                                                                                                                                                                                      Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.

                                                                                                                                                                                        Art. 27.  

                                                                                                                                                                                        O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de 2000.

                                                                                                                                                                                          Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5º e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores.

                                                                                                                                                                                            Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

                                                                                                                                                                                              Art. 28.  

                                                                                                                                                                                              Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, § 5º da LRF.

                                                                                                                                                                                                Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.

                                                                                                                                                                                                  Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                  Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, § parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

                                                                                                                                                                                                    Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                    A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme determinado na LRF no art. 4º,§ 2º, Veart. 14,1 da LRF.

                                                                                                                                                                                                      Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                      A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica, em atendimento ao que trata a LRF no art. 4º, 1, "f" e art. 26.

                                                                                                                                                                                                        As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas conforme legislação municipal, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal,

                                                                                                                                                                                                          Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                          O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº. 13.019/2014,

                                                                                                                                                                                                            A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas.

                                                                                                                                                                                                              Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                              Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF,

                                                                                                                                                                                                                As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento,

                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                  Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens Te TI da LRF.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                    As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 37.   A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                        À execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

                                                                                                                                                                                                                          A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal,

                                                                                                                                                                                                                            As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, Ve VII da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                  O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                    Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, 1, "e" da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                      A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                        Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                          As dotações destinadas à assistência da população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                              Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2023, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                  O Limite Constitucional de repasse de Duodécimo é de 7 % (sete por cento) das receitas referidas no Art 29-A da Constituição Federal

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                    Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento.

                                                                                                                                                                                                                                                      V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                          A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                            Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1º, do art. 31, da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                              VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169 § 1º, II da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

                                                                                                                                                                                                                                                                        eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                          eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                            exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;
                                                                                                                                                                                                                                                                              demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-deobra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 4 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, Il da LRF.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2023 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo fica autorizado a destinar Emenda de Iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária Anual, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vereadores poderão reservar anualmente na Lei Orçamentária Anual, um percentual correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos por cento) do valor da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior para Emendas Individuais Parlamentares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores a ser reservado deverão ser divididos de forma isonômica entre os vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Guaiúba.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeita Municipal de Guaiúba/CE