Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1150

2023

24 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.150, de 24 de outubro de 2023

    DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I

        DO PROGRAMA DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

          Art. 1º.   O Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba será regido conforme as disposições contidas nesta Lei.
            Parágrafo único  

            As disposições da Lei federal n.º 9.637, de 15 de maio de 1998, serão aplicadas no âmbito municipal nos casos referidos nesta Lei ou quando esta for omissa.

              Art. 2º.  

              O Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba tem o objetivo de fomentar a absorção, por entidades privadas sem fins lucrativos e qualificadas como Organizações Sociais, de atividades de interesse coincidente da municipalidade, dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde

                § 1º  

                A absorção, por Organizações Sociais, de atividades e serviços que já venham sendo desempenhadas pelo Município deverá ser promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

                  § 2º  

                  O Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba será aplicado aos processos de qualificação, de seleção e aos contratos de gestão, desenvolvidos no âmbito da administração pública municipal.

                    § 3º  

                    O Poder Público municipal poderá firmar Contrato de gestão com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, atendidas as disposições desta Lei.

                      Art. 3º.   A implementação do Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba observará as seguintes diretrizes:
                        I  – 

                        Alinhamento aos princípios e aos objetivos estratégicos da política pública correspondente, respeitadas as especificidades de regulação do setor;

                          II  –  Ênfase no atendimento ao cliente-cidadão;
                            III  –  Ênfase nos resultados qualitativos e quantitativos, nos prazos pactuados;
                              IV  –  Controle social das ações de forma transparente; e
                                V  –  Promoção do desenvolvimento da região impactada pelas atividades que forem objeto de publicização.
                                  Parágrafo único  

                                  A qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais tem por objetivo o estabelecimento de parcerias de longo prazo, com vistas à prestação, de forma contínua, de serviços de interesse público à comunidade beneficiária.

                                    Art. 4º.  

                                    O Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba será operacionalizado por Conselho de Gestão, órgão colegiado, de caráter permanente, com função consultiva, deliberativa e de supervisão, com a finalidade de fomentar, planejar, coordenar, acompanhar e implementar as ações de transferência dos serviços e atividades às Organizações Sociais.

                                      § 1º   O Conselho de Gestão das Organizações Sociais será composto da seguinte maneira:
                                        I  –  Titular da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a presidência do Conselho;
                                          II  –  Titular da Secretaria Municipal de Finanças, que ocupará a vice-presidência;
                                            III  –  Titular da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
                                              IV  –  Titular da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                V  –  Titular da Secretaria Municipal de Cultura e Juventude;
                                                  VI  –  Titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Meio Ambiente;
                                                    VII  –  Titular da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
                                                      VIII  –  Titular da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                        IX  –  (01) um membro indicado pelo Conselho Municipal de Educação;
                                                          X  –  01 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
                                                            XI  –  01 (um) membro indicado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
                                                              § 2º   A atuação dos membros do Conselho de Gestão não será remunerada, sendo considerada como serviço público relevante.
                                                                § 3º  

                                                                As deliberações do Conselho de Gestão serão tomadas pela maioria simples dos presentes, assegurado o direito de voto à Presidência, em caso de empate.

                                                                  § 4º  

                                                                  As reuniões do Conselho de Gestão serão convocadas pela Presidência, mediante comunicação pessoal, física ou eletrônica, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

                                                                    CAPÍTULO II

                                                                    DO PLANEJAMENTO GERAL DO PROGRAMA

                                                                      Art. 5º.  

                                                                      O planejamento do Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba compete ao seu Conselho de Gestão, o qual definirá os mecanismos necessários à implementação de suas ações, prestando, inclusive a identificação de novas áreas, atividades e serviços de interesse público, passíveis de serem transferidos para Organizações Sociais.

                                                                        Art. 6º.  

                                                                        Poderão ser transferidos, para execução e gestão de Organizações Sociais, as atividades e serviços relacionadas no art. 2º desta Lei.

                                                                          § 1º  

                                                                          A transferência de que trata este artigo pressupõe prévia e expressa manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que analisará a adequação da natureza do serviço ou atividade às diretrizes do Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba.

                                                                            § 2º  

                                                                            Em sendo favorável a manifestação do Conselho, o Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço.

                                                                              § 3º  

                                                                              Após a publicização do propósito de transferência da atividade ou serviço, serão iniciados os atos administrativos necessários à qualificação de entidades como Organizações Sociais e ao processo de seleção.

                                                                                § 4º   Na hipótese de manifestação desfavorável do Conselho, o processo de transferência será arquivado.
                                                                                  § 5º  

                                                                                  Quando o serviço ou atividade a ser transferido estiver sendo prestado pelo Município, a proposta será obrigatoriamente acompanhada de estudo técnico, contendo diagnóstico das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.

                                                                                    Art. 7º.  

                                                                                    Na hipótese de extinção do órgão ou entidade integrante da Administração Pública municipal que vinha prestando atividade ou serviço transferido, caberá ao Município assegurar que:

                                                                                      I  – 

                                                                                      A desativação das unidades extintas seja realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas ao prosseguimento das atividades que estavam a cargo dessas unidades, nos termos da legislação em vigor;

                                                                                        II  – 

                                                                                        Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, sejam utilizados no processo de inventário e para a manutenção e financiamento das atividades, até a efetiva assinatura do Contrato de gestão;

                                                                                          III  – 

                                                                                          Encerrados os processos de inventário, os cargos permanentes passem a quadro especial no órgão ao qual a unidade se vinculava, podendo seus ocupantes, após a assinatura do contrato de gestão, ser colocados à disposição da Organização Social, nos termos do art. 14 da Lei federal n.º 9.637/1998;

                                                                                            IV  – 

                                                                                            Seja conferido adequado tratamento legal aos cargos de provimento temporário, mediante extinção, transformação ou outra medida cabível.

                                                                                              Art. 8º.  

                                                                                              Não serão objeto de publicização pelo Município de Guaiúba as atividades exclusivas de Estado e aquelas que não estejam abrangidas nas áreas previstas no art. 2º desta Lei.

                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

                                                                                                  Art. 9º.  

                                                                                                  Poderão ser qualificadas como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades se voltem para os objetivos previstos no art. 2º desta Lei, atendidas as diretrizes de políticas públicas setoriais, bem como as regras estabelecidas nesta Les.

                                                                                                    § 1º  

                                                                                                    Com a qualificação, as Organizações Sociais ficarão aptas a, vencido o processo de seleção, assinar contrato de gestão com o Município de Guaiúba e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa de Organizações Sociais.

                                                                                                      § 2º  

                                                                                                      A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato do Prefeito do Município de Guaiúba, com base em processo instruído com manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

                                                                                                        Art. 10.  

                                                                                                        A entidade que decidir pleitear qualificação como Organização Social perante o Município de Guaiúba deverá apresentar requerimento dirigido ao Conselho de Gestão do Programa de Organizações Sociais, demonstrando, inclusive por documentos:

                                                                                                          I  –  O atendimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 9.637/1998;
                                                                                                            II  – 

                                                                                                            Que possui habilitação jurídica, bem como regularidade fiscal, social e trabalhista, conforme normas gerais de licitações e contratos previstas na legislação nacional;

                                                                                                              III  – 

                                                                                                              Apresentação contendo portfólio sobre as principais experiências da pessoa jurídica postulante e todos os dados de qualificação da entidade, inclusive para contatos mediante correspondência eletrônica;

                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                Possuir regulamentos internos, devidamente aprovados por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do seu Conselho de Administração, dispondo sobre:

                                                                                                                  a)   A contratação de obras e serviços, bem como para compra, alienação e locação de bens móveis e imóveis;
                                                                                                                    b)   Contratação de pessoal.
                                                                                                                      Art. 11.  

                                                                                                                      O requerimento de que trata o artigo anterior será submetido ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, para que emita parecer técnico de caráter opinativo, versando sobre o cumprimento das exigências.

                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                        Sendo a manifestação do Conselho favorável ao pleito, o mesmo será encaminhado para avaliação do Prefeito do Município de Guaiúba, que, aquiescendo, editará Decreto outorgando a qualificação de Organização Social à entidade postulante.

                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                          Identificada irregularidade sanável no requerimento de qualificação, a entidade será notificada para apresentar retificação, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação, pelo correio eletrônico indicado no requerimento.

                                                                                                                            Art. 12.  

                                                                                                                            O processo de qualificação poderá ocorrer previamente aos processos de seleção ou no curso destes, na forma prevista no respectivo edital.

                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              Caso o processo de qualificação ocorra no curso de processo de seleção, o Município de Guaiúba deverá decidir sobre a qualificação antes da assinatura do contrato de gestão, hipótese em que a negativa de qualificação prejudicará a classificação da entidade e habilitará o Município a convocar entidade remanescente, observada a ordem de classificação.

                                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                                As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficarão equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o contrato de gestão.

                                                                                                                                  Art. 14.   Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:
                                                                                                                                    I  –  As entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
                                                                                                                                      II  –  Os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
                                                                                                                                        III  –  as instituições primariamente voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
                                                                                                                                          IV  –  As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
                                                                                                                                            V  –  As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
                                                                                                                                              VI  –  As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
                                                                                                                                                VII  –  As cooperativas;
                                                                                                                                                  VIII  –  As entidades desportivas e recreativas dotadas de estrutura ou escopo empresarial.
                                                                                                                                                    Art. 15.  

                                                                                                                                                    A entidade privada sem fins lucrativos poderá ser desqualificada, por decisão fundamentada do Conselho de Gestão, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                      I  –  Pela perda das condições que motivaram a qualificação;
                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                        Quando constatada a ocorrência de infração grave ou gravíssima prevista em edital de chamamento público ou em contrato de gestão;

                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                          Pelo reconhecimento, no âmbito administrativo, do cometimento de ato de improbidade administrativa ou de ato lesivo à administração pública previsto na Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.

                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                            A Organização Social apresentará sua defesa perante o Conselho de Gestão do Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de sua intimação.

                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                              Após a decisão do Conselho de Gestão, caberá recurso ao Prefeito municipal, dotado de efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de sua intimação.

                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                Na hipótese de desqualificação da Organização Social, o Município de Guiaúba providenciará a incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que foram destinados à entidade desqualificada como Organização Social, e dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em favor de outra Organização Social contratada ou dos entes públicos envolvidos no projeto de publicização, na proporção dos recursos e bens alocados.

                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                  Os dirigentes da Organização Social desqualificada responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                    A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                      DO PROCESSO DE SELEÇÃO

                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                        Das Regras Gerais do Procedimento de Seleção

                                                                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                                                                          O procedimento de seleção de entidades sem fins lucrativos para a formalização de contrato de gestão será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado.

                                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                                            A seleção da entidade privada sem fins lucrativos, qualificada ou a qualificar-se como Organização Social, objetivando à celebração de contrato de gestão observará as seguintes etapas:

                                                                                                                                                                              I  –  Divulgação do chamamento público;
                                                                                                                                                                                II  –  Recebimento e avaliação das propostas;
                                                                                                                                                                                  III  –  Publicação do resultado provisório;
                                                                                                                                                                                    IV  –  Fase recursal unificada, após a divulgação do resultado da seleção;
                                                                                                                                                                                      V  –  Publicação do resultado definitivo.
                                                                                                                                                                                        Art. 18.   Não poderá participar do chamamento público a entidade privada sem fins lucrativos que:
                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                          Tenha sido desqualificada como organização social, por descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, nos termos do art. 16 da Lei federal nº 9.637/1998, em decisão irrecorrível, pelo período que durar a penalidade;

                                                                                                                                                                                            II  –  Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
                                                                                                                                                                                              III  –  Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Guaiúba envolvido no projeto de publicização;

                                                                                                                                                                                                  b)   Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                    Tenha tido contas de contrato de gestão julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;

                                                                                                                                                                                                      V  –  Tenha sido penalizada judicialmente, mediante decisão não expressamente suspensa, com a impossibilidade de contratar com o Poder Público.
                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                        Do Edital

                                                                                                                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                          O Edital será elaborado por uma Comissão Especial de Chamamento Público, designada pelo Secretário da Pasta interessada.

                                                                                                                                                                                                            § 1º   A Comissão Especial de Chamamento público será composta por no mínimo 03 (três) membros, sendo 01 (um) integrante da Comissão Permanente de Licitação - COPEL, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá.
                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                              A homologação do Chamamento Público indicado neste artigo é de competência do Secretário Municipal da área do serviço ou da atividade correspondente ao objeto da seleção.

                                                                                                                                                                                                                Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                O Edital de chamamento público será divulgado em resumo na imprensa Oficial do Município de Guaiúba, bem como em jornal de grande circulação, e disponibilizado nos meios eletrônicos de comunicação, devendo prever, entre outros aspectos:

                                                                                                                                                                                                                  I  –  Os requisitos a serem atendidos para fins de habilitação;
                                                                                                                                                                                                                    II  –  Os requisitos pertinentes à constituição e apresentação de Proposta de Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                      O sistema de pontuação para a escolha da proposta de trabalho mais vantajosa, com disposições claras e parâmetros objetivos de julgamento, bem como os critérios de desempate;

                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                        As condições específicas da absorção das atividades, tais como a permissão de uso de imóveis, outros bens materiais e cessão especial de servidores envolvidos na atividade ou unidade em processo de publicização, se for o caso;

                                                                                                                                                                                                                          V  –  As disposições relativas ao direito do uso de nomes, símbolos, marcas e domínio na internet;
                                                                                                                                                                                                                            VI  – 

                                                                                                                                                                                                                            O prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos entre a publicação do aviso do edital e a sessão de abertura do processo seletivo;

                                                                                                                                                                                                                              VII  –  As regras e prazos pertinentes à fase recursal;
                                                                                                                                                                                                                                VIII  –  A minuta de contrato de gestão contendo os requisitos na Lei Federal nº 9.637/1998;
                                                                                                                                                                                                                                  IX  –  O modelo de planilha de custos com Composição dos Encargos Sociais e dos Impostos/Taxas/Contribuições;
                                                                                                                                                                                                                                    X  –  As metas e parâmetros indicadores de avaliação de performance;
                                                                                                                                                                                                                                      XI  –  A relação mínima de recursos humanos a serem empregados no projeto;
                                                                                                                                                                                                                                        XII  –  As regras concernentes à prestação de contas dos recursos repassados e demonstração dos resultados obtidos;
                                                                                                                                                                                                                                          XIII  –  Os modelos de Termo de Permissão de Uso de bens móveis e imóveis, com o respectivo inventário descritivo;
                                                                                                                                                                                                                                            XIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                            A previsão de que a execução do contrato de gestão será acompanhada por Comissão de Avaliação, formada por ato do Conselho de Gestão do Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba;

                                                                                                                                                                                                                                              XV  –  Outras regras pertinentes à seleção e à execução do contrato de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer modificação no Edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                  Serão inabilitadas as entidades que não atendam às exigências habilitatórias dispostas no Edital, como também serão desclassificadas as Propostas de Trabalho que não sejam constituídas conforme as exigências do instrumento convocatório ou não alcancem a pontuação definida como mínima.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                                    O Edital não poderá conter disposições que injustificadamente restrinjam caráter competitivo da seleção, podendo, contudo, estabelecer, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   As minutas dos editais devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão jurídico do Município de Guaiúba.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   A Administração não pode descumprir as normas e condições do Edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                          Da Habilitação

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                                            A habilitação de entidades nos processos seletivos ocorrerá mediante exigências documentais consentâneas com as normas gerais de licitações e contratos previstas na legislação nacional, vedadas as exigências que se mostrarem incompatíveis com as características jurídicas e econômicas das entidades sem fins lucrativos enquadradas ou postulantes a enquadramento como Organização Social.

                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de o Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                Da Formação e Avaliação das Propostas de Trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                                  À proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e, ainda, conforme os termos do Edital, os seguintes elementos:

                                                                                                                                                                                                                                                                    I  –  Especificação do programa de trabalho proposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                      II  –  Especificação do orçamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  –  Definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  Comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                              A exigência de que trata o inciso V deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                A avaliação da Proposta de Trabalho ocorrerá mediante critérios objetivos e sistema de pontuação previstos no Edital, com efeitos para fins classificatórios e/ou eliminatórios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Edital, conforme o caso, poderá prever a atribuição de pontos para as Propostas Técnicas de entidades que comprovem possuir mecanismos de promoção de transparência das suas despesas, programas de integridade, selos de acreditação de programas de qualidade, práticas organizacionais voltadas para a sustentabilidade ambiental, dentre outros possíveis critérios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O julgamento dos documentos e propostas das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público será realizada pela Comissão Especial de Chamamento Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não poderão ser nomeados para a Comissão de que trata o caput deste artigo servidores ou empregados que tenham sido cedidos à Organização Social com contrato vigente com o Município de Guaiúba.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        À Comissão de que trata o caput deste artigo competirá a avaliação das entidades privadas participantes quanto ao atendimento dos requisitos legais, das diretrizes e dos critérios estabelecidos nesta Lei e dos critérios definidos no Edital do Chamamento Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o prazo estabelecido no chamamento público, a Comissão Especial de Chamamento Público elaborará relatório conclusivo, que abordará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  O atendimento aos requisitos legais pelas entidades privadas inscritas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  –  A relação das entidades privadas habilitadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  –  As entidades privadas inabilitadas em razão do não atendimento aos requisitos estabelecidos no Edital;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  –  O resultado da avaliação das Propostas de Trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O resultado final da classificação e eliminação de entidades participantes, considerando os parâmetros de julgamento e pesos atribuídos no Edital;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de mais de uma entidade privada participante habilitada, a escolha justificada da entidade privada que melhor atendeu aos critérios estabelecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O resumo do relatório conclusivo da Comissão Especial de Chamamento Público será publicado no Diário Oficial do Município de Guaiúba e a sua integralidade será publicada no sítio eletrônico do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Enquanto durar a vigência do contrato de gestão, os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo não poderão ser cedidos à Organização Social qualificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso necessário, a Comissão Especial de Chamamento Público poderá requisitar a realização de diligências para esclarecimento de fatos ou a produção de estudos técnicos, perícias, dentre outros elementos que se mostrem imprescindíveis para a seleção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do relatório conclusivo da Comissão Especial de Chamamento Público caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação no Diário Oficial do Município de Guaiúba, que será dirigido à Comissão responsável pela decisão recorrida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da interposição de recurso, poderão as demais Organizações Sociais apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contrarrazões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de não haver reconsideração da decisão, os autos do processo de chamamento público serão encaminhados ao Titular da respectiva Secretaria da área, para decisão terminativa sobre o recurso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em havendo ou não recurso, a decisão final sobre a escolha da entidade privada para fins de qualificação como organização social e celebração de contrato de gestão será formalizada em ato do Titular da respectiva Secretaria da área, que poderá ou não acolher o parecer conclusivo, com posterior publicação do resultado final no Diário Oficial do Município de Guaiúba.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Procedimento Simplificado de Seleção em Situações Emergenciais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em situações emergenciais, assim reconhecidas mediante parecer do órgão jurídico do municipal, o Município de Guaiúba poderá lançar processos seletivos simplificados, que observarão as seguintes regras específicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  Será divulgado no Diário Oficial do Município um Termo de Referência, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   Condições gerais de participação na seleção simplificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Requisitos concernentes à documentação de Habilitação e Proposta de Trabalho e critérios objetivos de avaliação e classificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   Caracterização do serviço objeto de publicização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Regras concernentes a prazos de vigência, de execução, condições e cronograma de repasse financeiro e valor máximo estimado do contrato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e)   Modelo de planilha de custos com composição dos encargos sociais e trabalhistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f)   Minuta de contrato de gestão emergencial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g)   Metas e parâmetros indicadores de avaliação de performance;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h)   Relação mínima de recursos humanos a serem empregados no projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i)   Regras concernentes à prestação de contas dos recursos repassados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j)   Demais regras necessárias à seleção e execução contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O prazo entre a publicação do Termo de Referência e a data final de entrega de toda a documentação das entidades interessadas não será menor que 03 (três) dias úteis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Toda a documentação das entidades interessada deverá ser encaminhada em meio físico, mediante protocolo na sede do município, para a apreciação reservada da Comissão Especial de Chamamento Público, impreterivelmente até a data prevista no Edital;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proposta de trabalho poderá contemplar, além da avaliação de comprovantes de qualificação técnica da entidade e de profissionais a ela vinculados, a avaliação de plano de trabalho escrito, com limitação de laudas e de formatação, para julgamento conforme quesitos e sistema de pontuação, adotando-se efeitos classificatórios ou puramente eliminatórios, nos termos definidos no Edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos contra o resultado final do processo seletivo emergencial não terão efeito suspensivo e poderão ser apresentados em até 02 (dois) dias úteis, contados da publicação do resultado final no Diário Oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Inviabilidade da Competição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à Proposta de Trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de gestão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Para os efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Após a publicação do instrumento convocatório, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficar comprovada a impossibilidade material ou técnica de atendimento à demanda administrativa a ser materializada em contrato de gestão, por parte das demais entidades participantes de processo de seleção ou processo simplificado de seleção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONTRATO DE GESTÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O contrato de gestão, instrumento firmado entre o Município de Guaiúba e a entidade privada sem fins lucrativos qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e a execução das atividades aprovadas no ato de qualificação, observará o disposto nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 9.637/1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contrato de gestão discriminará os serviços, as atividades, as metas e os objetivos a serem alcançados nos prazos pactuados, o cronograma de desembolso financeiro e os mecanismos de avaliação de resultados das atividades da organização social, bem como, no mínimo, os seguintes aspectos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vinculação obrigatória dos recursos de fomento público com metas e objetivos estratégicos previstos no contrato de gestão, com a adoção de sistema de repasse com parcelas fixa e variável, conforme a performance apurada da entidade contratada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A criação de reserva técnica financeira para utilização em atendimento a situações emergenciais e para a rescisão programada de contratos de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A definição de critérios e limites para a celebração de contratos de prestação de serviços pela organização social com outros órgãos ou entidades públicas e privadas ou de outros instrumentos de parceria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A possibilidade de adoção de conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, aberta pelo Município em nome da entidade contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de remunerações, férias, 13º (décimo terceiro) salário, encargos sociais e trabalhistas, além de verbas rescisórias, em favor dos trabalhadores da contratada que atuarem diretamente na execução do contrato de gestão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  –  A periodicidade e o procedimento a ser observado para as prestações de contas dos recursos repassados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  –  Os casos de rescisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  O reconhecimento dos direitos da Administração nos casos de rescisão administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A obrigação da contratada de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do contrato de gestão, em instituição financeira oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  –  Outras cláusulas consideradas necessárias ou legalmente obrigatórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   O contrato de gestão poderá ser alterado por meio de termos aditivos mediante acordo entre as partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os objetivos, as metas e o cronograma de desembolso dos recursos previstos no orçamento, em cada exercício, serão definidos em anexo específico ao contrato de gestão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A operação da conta-depósito vinculada referida no inciso IV do caput deste artigo se adotada, será efetuada conforme as regras definidas na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou em regulamento que venha a substituí-lo, nos termos de anexo técnico do contrato de gestão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A administração municipal deverá decidir fundamentadamente sobre pedidos de alteração contratual no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias do protocolo do requerimento, de modo a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a eficiência na prestação de serviços de interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizada a inclusão de metas relativas a atividades intersetoriais no contrato de gestão, desde que consistentes com os objetivos institucionais do Município, com os objetivos sociais da entidade privada e com o ato de sua qualificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Comissão de Avaliação do contrato de gestão será responsável pela supervisão da execução das metas relativas às atividades intersetoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contrato de gestão poderá ser renovado por períodos sucessivos, desde que o período total de vigência não exceda 10 (dez) anos, a critério do Município, condicionado à demonstração do cumprimento de seus termos e suas condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A decisão quanto à renovação do contrato deverá considerar os resultados para a atividade publicizada e as circunstâncias administrativas relevantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   A decisão de renovação não afasta a possibilidade de realização de novo chamamento público para qualificação e celebração de contrato de gestão com outras entidades privadas interessadas na mesma atividade publicizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Depois da assinatura do contrato de gestão, a qual caberá ao Titular da Secretaria da área que foi objeto de publicização, será viabilizada a publicação resumida do termo de contrato no Diário Oficial do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Orçamento do Contrato de gestão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos destinados à Organização Social contratada mediante contrato de gestão serão repassados pelo Município com obediência ao cronograma de desembolso financeiro estabelecido no pacto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   O cronograma de desembolso financeiro poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prever repasses antes do início da execução dos serviços contratados, quando o projeto de publicização envolver a implantação de atividade de interesse público até então não prestada por ente público ou por outra entidade contratada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prever verbas para investimento em bens públicos imóveis ou para a aquisição de bens permanentes, que serão incorporados ao patrimônio público quando da cessação da publicização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos serão depositados e movimentados na conta bancária específica do contrato de gestão, aberta exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  –  Em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contratada se responsabilizará por recompor a conta bancária em caso de descontos indevidos, devendo adotar as medidas necessárias para tanto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Eventuais excedentes financeiros do contrato de gestão ao final do exercício, apurados no balanço patrimonial e financeiro da entidade privada, serão incorporados ao planejamento financeiro do exercício seguinte e utilizados no desenvolvimento das atividades pactuadas, com vistas ao alcance dos objetivos e das metas estabelecidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No sistema de repasse com parcelas fixa e variável, a parcela fixa deverá ser orçada em patamar suficiente para o custeio do funcionamento mínimo da atividade publicizada, conforme disposto nas metas e objetivos pactuados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em qualquer caso, fica vedada a estipulação de remuneração variável maior que 20% (vinte por cento) da parcela fixa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Avaliação do Contrato de gestão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Incumbe ao Conselho de Administração da Organização Social exercer as atribuições previstas na Lei federal nº 9.637/1998, além de zelar pelo cumprimento dos resultados pactuados, pela aplicação regular dos recursos públicos, pela adequação dos gastos e pela sua aderência ao objeto do contrato de gestão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de Administração aprovará e encaminhará, na periodicidade prevista no contrato ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, os relatórios gerenciais e de atividades da Organização Social que serão elaborados pela Diretoria, bem como todos os documentos necessários à prestação de contas dos recursos recebidos, para análise da Comissão de Avaliação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão de Avaliação avaliará os resultados alcançados pela Organização Social, nos prazos estabelecidos no contrato de gestão e ao final do ciclo do referido contrato, e encaminhará relatório conclusivo para o Conselho de Gestão do Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho de Gestão emitirá parecer final em cada ciclo de vigência do contrato de gestão, sobre a aceitabilidade dos resultados apurados e das contas prestadas, o qual terá como base as informações dos relatórios emitidos pela Comissão de Avaliação e o parecer da auditoria externa sobre os demonstrativos financeiros, contábeis e bancários da Organização Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Avaliação e o Conselho de Gestão poderão, a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos adicionais, a exibição de documentos e de justificativas técnicas, para o preciso exame das contas e resultados da execução de contrato de gestão. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Servidor Público na Organização Social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão ser colocados à disposição de Organização Social, mediante cessão especial, servidores públicos da Administração Pública municipal, cujas atribuições estejam vinculadas ao serviço transferido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Considera-se, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, apenas os servidores titulares de cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À cessão especial pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio do regime ao qual presta contribuição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   Durante o período da cessão especial, o servidor público observará as normas internas da Organização Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   O servidor estável lotado na unidade administrativa publicizada que não for cedido para a Organização Social será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Redistribuído, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para lotação em outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado o disposto na legislação municipal, e de acordo com o interesse do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Contrato de gestão celebrado com Organização Social que venha a assumir atividades ou serviços já desempenhados pelo Município poderá dispor de cláusula estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos servidores que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O percentual estabelecido no Contrato de gestão deverá, obrigatoriamente, ser mantido ao longo da vigência do referido Contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor colocado cedido para a Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua cessão especial cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos I e II do § 2º do art. 36 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de cancelamento da cessão especial do servidor, decorrente de manifestação da Organização Social, esta deverá vir acompanhada da exposição de motivos do referido ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor pago pelo Município, à título de remuneração e encargos do servidor cedido à Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal efetuado à entidade contratada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contrato de gestão poderá prever a possibilidade de pagamento direto, pela Administração Municipal, da remuneração legalmente estabelecida e respectivos encargos referentes ao servidor cedido para a Organização Social, mediante abatimento nos repasses devidos à contratada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Eventuais benefícios, gratificações, bônus ou vantagens, de quaisquer naturezas, estabelecidos e pagos pela Organização Social em benefício de servidor cedido, conforme a sua política de gestão de pessoal, não serão de nenhuma forma incorporadas aos vencimentos básicos fixados em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município poderá estruturar programa de capacitação para os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas, para os servidores a cargo da supervisão e da avaliação dos contratos de gestão e para o público-alvo que atue junto às organizações sociais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá, sempre à título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto do Contrato de gestão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Município nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o desgaste pelo seu uso natural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bens móveis cujo uso fora permitido poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais serão futuramente incorporados ao patrimônio público, na forma da Lei federal nº 9.637/1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Gestão do Programa de Organizações Sociais do Município de Guaiúba editará normas complementares ao disposto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43.   Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal de Guaiúba/CE