Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1154

2023

24 de Outubro de 2023

CRIA O SELO "EMPRESA AMIGA DA ESCOLA" A SER CONCEDIDO A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PROMOVAM POR MEIO DE AÇÕES DIRETAS E VOLUNTARIAS O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO PUBLICA NO ÂMBITO DE GUAIUBA.


Lei nº 1.154, de 24 de outubro de 2023

    CRIA O SELO "EMPRESA AMIGA DA ESCOLA" A SER CONCEDIDO A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PROMOVAM POR MEIO DE AÇÕES DIRETAS E VOLUNTARIAS O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO PUBLICA NO ÂMBITO DE GUAIUBA

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica criado o "Selo Empresa Amiga da Escola", anexo 1 e II desta norma, no âmbito do município de Guaiúba, distinção a ser concedida anualmente a pessoas jurídicas de direito privado sediadas nesta circunscrição que, comprovadamente, promovam ou contribuam com relevantes ações e projetos que objetivem a melhoria da educação pública, seja por meio de doações de bens, valores ou ainda pela prestação de serviços precípuos, ou não à sua atividade económica.

          Parágrafo único   O selo a que aduz essa lei poderá ser concedido em duas modalidades, selo prata e selo ouro.
            Art. 2º.   O selo prata "Empresa Amiga da Escola" será atribuído a entidades que cumprirem os seguintes requisitos:
              I  –  uma ação voluntária anual em prol de Escolas Públicas no âmbito do Município de Guaiúba;
                II  – 

                apresentação de declaração assinada por integrante do corpo diretivo da Instituição Educacional beneficiária, com a descrição detalhada da ação promovida, elencando os principais benefícios originários desta ação;

                  III  – 

                  no caso de doações de bens ou serviços prestados por terceiros, a apresentação de cópia das notas fiscais que demonstram a regular aquisição dos bens doados ou serviços contratados, ou outra documentação que comprove de forma inconteste a origem dos bens doados ou serviços prestados, salvo quando se tratar de bens de produção ou atividades precípuas à atividade econômica realizada pela doadora;

                    IV  –  no caso de doação de valores monetários a apresentação do comprovante de depósito;
                      Parágrafo único  

                      Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a entidade educacional deverá prestar contas em relação ao emprego dos valores monetários no prazo máximo de 60 dias, a referida prestação de contas deverá ser anexada pelo doador, de maneira tempestiva, ao requerimento de concessão do selo distintivo que por sua vez, deve ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Guaiúba, por meio de ofício

                        Art. 3º.  

                        O selo ouro “Empresa Amiga da Escola” será atribuído a entidades que cumprirem os requisitos elencados nos incisos II, III e IV, do artigo anterior, bem de seu Parágrafo Unico e:

                          I  –  duas ou mais ações voluntárias anuais em prol de Escolas Publicas no âmbito do Município de Guaiúba.
                            Art. 4º.  

                            O Selo distintivo à que se refere esta Lei, em ambas as modalidades, deverá ser requerido pela entidade beneficiadora, por meio de oficio a ser encaminhado a Câmara Municipal de Vereadores de Guaiúba documento pertinente em anexo.

                              § 1º  

                              O Selo "Empresa Amiga da Escola" terá a descrição do ano de sua concessão, podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os requisitos referidos no art. 2º e (ou) 3º desta Lei.

                                § 2º   Não haverá limitação à atualização do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela estabelecidos.
                                  § 3º  

                                  A Pessoa Jurídica de Direito privado contemplada pela distinção poderá utilizar-se desta em peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de publicidade e de divulgação da marca.

                                    § 4º  

                                    A Câmara de Vereadores poderá, a pedido ou não, veicular, em seu sítio eletrônico, bem como mídias sociais, a logomarca da empresa laureada com o selo.

                                      Art. 5º.  

                                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a publicidade a respeito das contempladas com o Selo Empresa Amiga da Escola, nos limites da lei.

                                        Art. 6º.  

                                        Somente poderão ser laureados com o selo as entidades que estiverem adimplentes em relação aos tributos municipais, se sediadas no Município de Guaiúba.

                                          Art. 7º.  

                                          Anualmente, no mês de novembro, a Câmara Municipal de Vereadores de Guaiúba poderá realizar sessão solene para prestar homenagem às pessoas jurídicas participantes do programa "Empresa Amiga da Escola", conferindo-lhes diploma de reconhecimento público.

                                            Art. 8º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE a 2023.

                                               

                                              Izabella Maria Fernandes da Silva

                                              Prefeita Municipal de Guaiúba/CE