Lei nº 1.154, de 24 de outubro de 2023
CRIA O SELO "EMPRESA AMIGA DA ESCOLA" A SER CONCEDIDO A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PROMOVAM POR MEIO DE AÇÕES DIRETAS E VOLUNTARIAS O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA EDUCAÇÃO PUBLICA NO ÂMBITO DE GUAIUBA
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Fica criado o "Selo Empresa Amiga da Escola", anexo 1 e II desta norma, no âmbito do município de Guaiúba, distinção a ser concedida anualmente a pessoas jurídicas de direito privado sediadas nesta circunscrição que, comprovadamente, promovam ou contribuam com relevantes ações e projetos que objetivem a melhoria da educação pública, seja por meio de doações de bens, valores ou ainda pela prestação de serviços precípuos, ou não à sua atividade económica.
apresentação de declaração assinada por integrante do corpo diretivo da Instituição Educacional beneficiária, com a descrição detalhada da ação promovida, elencando os principais benefícios originários desta ação;
no caso de doações de bens ou serviços prestados por terceiros, a apresentação de cópia das notas fiscais que demonstram a regular aquisição dos bens doados ou serviços contratados, ou outra documentação que comprove de forma inconteste a origem dos bens doados ou serviços prestados, salvo quando se tratar de bens de produção ou atividades precípuas à atividade econômica realizada pela doadora;
Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a entidade educacional deverá prestar contas em relação ao emprego dos valores monetários no prazo máximo de 60 dias, a referida prestação de contas deverá ser anexada pelo doador, de maneira tempestiva, ao requerimento de concessão do selo distintivo que por sua vez, deve ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores de Guaiúba, por meio de ofício
O selo ouro “Empresa Amiga da Escola” será atribuído a entidades que cumprirem os requisitos elencados nos incisos II, III e IV, do artigo anterior, bem de seu Parágrafo Unico e:
O Selo distintivo à que se refere esta Lei, em ambas as modalidades, deverá ser requerido pela entidade beneficiadora, por meio de oficio a ser encaminhado a Câmara Municipal de Vereadores de Guaiúba documento pertinente em anexo.
O Selo "Empresa Amiga da Escola" terá a descrição do ano de sua concessão, podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os requisitos referidos no art. 2º e (ou) 3º desta Lei.
A Pessoa Jurídica de Direito privado contemplada pela distinção poderá utilizar-se desta em peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de publicidade e de divulgação da marca.
A Câmara de Vereadores poderá, a pedido ou não, veicular, em seu sítio eletrônico, bem como mídias sociais, a logomarca da empresa laureada com o selo.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a publicidade a respeito das contempladas com o Selo Empresa Amiga da Escola, nos limites da lei.
Somente poderão ser laureados com o selo as entidades que estiverem adimplentes em relação aos tributos municipais, se sediadas no Município de Guaiúba.
Anualmente, no mês de novembro, a Câmara Municipal de Vereadores de Guaiúba poderá realizar sessão solene para prestar homenagem às pessoas jurídicas participantes do programa "Empresa Amiga da Escola", conferindo-lhes diploma de reconhecimento público.