Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1152

2023

24 de Outubro de 2023

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL-COMDEL DO MUNICIPIO DE GUAIUBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.152, de 24 de outubro de 2023

    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO LOCAL-COMDEL DO MUNICIPIO DE GUAIUBA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local do Município de Guaiúba - COMDEL, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Guaiúba.

          Parágrafo único  

          O COMDEL é uma instância colegiada, composta por representantes do Poder Público, do Setor Produtivo e da Sociedade Civil, que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento econômico de Guaiúba

            Art. 2º.  

            O COMDEL tem como objetivo principal promover o desenvolvimento econômico sustentável e a geração de emprego e renda no âmbito do município.

              Art. 3º.   Compete ao COMDEL:
                I  – 

                Elaborar planos, programas e projetos para o desenvolvimento econômico local, considerando as necessidades e peculiaridades do município;

                  II  – 

                  Estabelecer diretrizes e propor políticas públicas que incentivem a atividade econômica e a atração de investimentos locais e externos;

                    III  – 

                    Promover parcerias e estabelecer convênios com entidades públicas e privadas visando ao fomento do empreendedorismo, da inovação e da capacitação profissional;

                      IV  – 

                      Realizar estudos e pesquisas sobre o potencial econômico do município, identificando oportunidades de negócios e setores estratégicos;

                        V  –  Acompanhar e avaliar a implementação das políticas de desenvolvimento econômico no município;
                          VI  –  Propor ações de incentivo à formalização de empreendimentos e à regularização de atividades informais;
                            VII  –  Estimular a criação e o fortalecimento de redes de cooperação entre empresas e empreendedores locais;
                              VIII  –  Apoiar e orientar os empreendedores na obtenção de financiamentos e recursos para o desenvolvimento de seus negócios;
                                IX  – 

                                Promover a integração entre as instituições de ensino, pesquisa e o setor produtivo local, visando à inovação e ao desenvolvimento tecnológico;

                                  X  –  Realizar eventos, palestras e capacitações voltados para o desenvolvimento econômico local;
                                    XI  –  Monitorar e avaliar os impactos das ações do COMDEL no desenvolvimento econômico do município.
                                      Art. 4º.   O COMDEL será composto da seguinte forma:
                                        I  –  Plenária;
                                          II  –  Presidência;
                                            III  –  Secretaria Executiva;
                                              IV  –  Câmaras Técnicas.
                                                § 1º   A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                  § 2º   Integram a Presidência: o Presidente e o Vice-presidente do COMDEL.
                                                    § 3º   A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do COMDEL.
                                                      § 4º  

                                                      O COMDEL poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse socioeconômico.

                                                        Art. 5º.   O COMDEL será composto por 15 (quinze) membros titulares divididos em 04 (quatro) bancadas:
                                                          I  –  Poder Público:
                                                            a)   Representação do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
                                                              b)   Representação do Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
                                                                II  –  Setor Produtivo:
                                                                  a)   Representação do Sistema S;
                                                                    b)   Representação do Comércio, Serviço e Indústria;
                                                                      c)   Representação do Setor Agropecuário;
                                                                        d)   Representação do Setor de Artesanato;
                                                                          III  –  Instituições de Educação, Fomento e Crédito:
                                                                            a)   Representação de instituições de ensino, pesquisa e extensão;
                                                                              b)   Representação de instituições financeiras.
                                                                                IV  –  Sociedade Civil Organizada:
                                                                                  a)   Representação de Associações empresariais, comunitárias e/ou de desenvolvimento;
                                                                                    b)   Representação de Cooperativas;
                                                                                      c)   Representação de Sindicatos.
                                                                                        Art. 6º.  

                                                                                        Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Local não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes.

                                                                                          Art. 7º.  

                                                                                          Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:

                                                                                            I  –  Coordenar o COMDEL;
                                                                                              II  –  Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
                                                                                                III  –  Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do COMDEL;
                                                                                                  IV  –  Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
                                                                                                    V  –  Emitir voto de qualidade, se necessário;
                                                                                                      VI  –  Proclamar o resultado das votações;
                                                                                                        VII  –  Prestar informações relativas aa COMDEL;
                                                                                                          VIII  –  Cumprir e fazer cumprir as decisões do COMDEL;
                                                                                                            IX  –  Representar o COMDEL, em juízo e fora dele.
                                                                                                              Parágrafo único   Ao Vice-presidente do COMDEL compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
                                                                                                                Art. 8º.  

                                                                                                                O Presidente será o responsável pelo Setor Econômico do Município, e o Vice-presidente do COMDEL será escolhido entre seus pares, para mandato de 02 (dois anos), na primeira reunião ordinária.

                                                                                                                  Art. 9º.   Compete ao Secretário(a), dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                    Preparar, antecipadamente, as reuniões do COMDEL, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;

                                                                                                                      II  –  Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente;
                                                                                                                        III  –  Manter os serviços administrativos e de arquivo do COMDEL atualizados e em ordem;
                                                                                                                          IV  –  Fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente;
                                                                                                                            V  –  Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do COMDEL, sobre assuntos administrativos;
                                                                                                                              VI  –  Receber informações de outros órgãos, de interesse do COMDEL e transmiti-las ao Presidente.
                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, servidor público municipal, indicado pelo Presidente do COMDEL e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes na reunião.

                                                                                                                                  Art. 10.   Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno:
                                                                                                                                    I  –  Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
                                                                                                                                      II  –  Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do COMDEL;
                                                                                                                                        III  –  Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do COMDEL;
                                                                                                                                          IV  –  Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão;
                                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                                            Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do COMDEL;

                                                                                                                                              VI  –  Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
                                                                                                                                                VII  –  Alterar e aprovar atas das sessões do COMDEL;
                                                                                                                                                  VIII  – 

                                                                                                                                                  Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas, da Secretaria Executiva do COMDEL e Orgãos Públicos;

                                                                                                                                                    IX  –  Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do COMDEL;
                                                                                                                                                      X  –  Eleger o Presidente e o Vice-presidente do COMDEL;
                                                                                                                                                        XI  –  Aprovar indicação do Secretário Executivo do COMDEL.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.

                                                                                                                                                            Art. 11.  

                                                                                                                                                            A Plenária do COMDEL reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                              Nas deliberações do COMDEL, cada membro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.

                                                                                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                                                                                O COMDEL, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas e outros, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                                                                  Cada Conselheiro terá um suplente, ambos indicados pelas entidades que representam, e tomarão posse, sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.

                                                                                                                                                                    § 1º   Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                      O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.

                                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                                        Durante o período do mandato o Conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do COMDEL após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.

                                                                                                                                                                          § 4º  

                                                                                                                                                                          Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente. Em ambas as hipóteses, a entidade deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.

                                                                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                                                                            O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento), em segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de convocação; sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.

                                                                                                                                                                              Art. 15.  

                                                                                                                                                                              A organização e o funcionamento do COMDEL serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros.

                                                                                                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                                                                                                As reuniões ordinárias e as extraordinárias do COMDEL ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

                                                                                                                                                                                  Art. 17.  

                                                                                                                                                                                  A nomeação e posse dos Conselheiros do COMDEL far-se-á por meio de Decreto, após a indicação dos representantes das entidades.

                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                    O Gabinete do Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá convocar as entidades para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados.

                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                      presidência do COMDEL será exercida interinamente pelo Representante do Setor Econômico do Município durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão.

                                                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                                                        O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDEL e das Câmaras Técnicas serão prestados diretamente Chefia de Governo do Município.

                                                                                                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                                                                                                          Cabe ao COMDEL, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazo de 15 (quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                            Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o COMDEL poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para E

                                                                                                                                                                                              Art. 20.  

                                                                                                                                                                                              O COMDEL somente analisará os referidos pedidos do art. 19 desta lei, quando encaminhados pelo Gabinete do Prefeito Municipal, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.

                                                                                                                                                                                                Art. 21.   Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                                                                                                                  Prefeita Municipal de Guaiúba/CE