Vigência entre 2 de Maio de 2016 e 9 de Maio de 2016.
Dada por Lei nº 751, de 02 de maio de 2016
Lei nº 505, de 09 de julho de 2008
DISPOE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GUAIÚBA, CONFERINDO NOVA REDAÇÃO À LEI 254/2001 DE 02 DE MAIO DE 2001, DECLINANDO AS LEIS 111/94 DE 06/05/1994 E 117/94 DE 04/07/1994 (LEIS DE CRIAÇÃO DO CMS), E INFERE OUTRAS PROVIDÊNICAS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou € eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Institui-se o Conselho Municipal de Saúde — CMS de Guaiúba-Ce, Órgão Colegiado de Caráter Permanente e Deliberativo Máximo do Sistema Único de Saúde sob gestão local, integrante da Estrutura Básica da Secretaria Municipal de Saúde, consubstanciando a efetiva participação da sociedade organizada na administração da Saúde, propiciando o seu Controle Social.
Implementar permanente mobilização e articulação dos diversos atores sociais relacionados a saúde com efeito de premente defesa dos princípios constitucionais de regem o Sistema Único de Saúde, fortalecendo pois, o Controle Social.
Atuar na formulação e no controle da execução das Políticas Públicas Locais para a Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, propondo estratégias para sua operacionalização junto aos setores público e privado.
Definir diretrizes para elaboração dos Planos Municipais de Saúde, com o aprovo devido; sobre eles deliberar face as diversas situações de natureza epidemiológica e capacidade operacional dos serviços de saúde, procedendo sua revisão periódica e necessária atualização .
Discutir e fomentar a operacionalidade das proposituras emanadas das Conferências Municipais de Saúde, buscando ajustamento destas às metas estratégicas previstas nos Planos Municipais de Saúde.
Estabelecer estratégias e condutas de acompanhamento da Gestão do SUS, buscando articulação com outros Órgãos Colegiados como os da Seguridade, Meio Ambiente, Justiça, Educação, Trabalho, Agricultura, Idosos, Criança e Adolescente, Cultura, dentre outros;
Participar do Processo de Elaboração e Aprovar as Propostas Orçamentárias Anuais da Saúde (Art. 195, § 2 º da Constituição Federal), bem como acompanhar, propor critérios para a execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, inclusive monitorando a movimentação e destinação dos recursos, além de fiscalizar e controlar gastos.
Acompanhar, Avaliar, Fiscalizar os serviços de saúde prestados a população quer pelo setor público e/ou privado, tanto nos aspectos quantitativos quanto qualitativos, no âmbito do SUS.
Deliberar sobre programas e projetos de saúde, critérios de avaliação de qualidade e resolubilidade com especial foco na incorporação dos avanços tecnológicos e científicos no setor saúde.
Emitir juízo sobre questões relacionadas a localização, tipo e natureza (público/filantrópico/privado) e contratação de serviços profissionais e unidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS, centrado na garantia do acesso universal e gratuito às ações de Promoção, Prevenção, Proteção e Reabilitação da Saúde em todos os níveis de complexidade, obedecendo a hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, anuído o princípio da equidade.
Analisar, Apreciar, Criticar, Discutir, o Relatório Anual de Gestão, com Prestação de Contas e Informações Financeiras, Emitir Paracer indicando Aprovo ou Desaprovo deste, em cada exercício fiscal.
Elaborar e Aprovar o Regimento Interno do CMS num prazo não superior a 90 dias a contar da promulgação desta Lei, bem como sempre que necessário prover o seu devido ajustamento e atualização.
Avaliar e Deliberar sobre a celebração de Convênios, Contratos, atinentes às Políticas de Saúde nas três esferas de governo, desde que envolvam interesse do setor saúde no erário municipal.
Acolher propostas de denúncias de desvios de condutas e/ou irregularidades no âmbito das ações e serviços de saúde prestados, investigar e emitir parecer sobre as questões levantadas.
Estabelecer critérios para a periódica realização das Conferências Municipais de Saúde, interagindo a despeito de sua convocação, estrutura, comissão organizadora, regimento, dentre outras providências afins.
Inferir, prover e adotar outras atribuições complementares, conferidas pelas Diretrizes Vigentes no SUS a despeito do Controle Social e Participação Popular na Saúde.
O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo observar a Lei Federal no 11.445/2007 e Decreto n° 7.217/2010, e, ainda, as seguintes diretrizes:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 751, de 02 de maio de 2016.
aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 751, de 02 de maio de 2016.utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 751, de 02 de maio de 2016.garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 751, de 02 de maio de 2016.
fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 751, de 02 de maio de 2016.
adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 751, de 02 de maio de 2016.
estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municipios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 751, de 02 de maio de 2016.
stímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 751, de 02 de maio de 2016.
O CMS de Guaiiúba-Ce, terá composição paritária entre o segmento usuários e os demais segmentos, conforme Deliberação Plenária da V Conferência Municipal de Saúde, assim disposta:
A cada assento nos segmentos pautados no art. 3º infere um Conselheiro Titular e respectivo Suplente, tendo mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.
O Exercício da Função de Conselheiro Municipal de Saúde não é remunerado, sendo serviços de relevante interesse público.
Perderá o Mandato, o Conselheiro que sem justificativa plausível, ausentar-se por 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas e/ou por 06 (seis) reuniões ordinárias intercaladas ao longo de um ano, sendo o Suplente imediatamente alçado a condição de titular.
Anualmente será garantida a autonomia e dotação orçamentária para o regular funcionamento do Orgão Colegiado da Saúde.
A Mesa Diretora, terá composição paritária entre o segmento usuários e os demais segmentos, eleita por Votação Direta e Aberta, por maioria simples dos membros, será assim composta:
As Sessões Plenárias Ordinárias ocorrerão Ol (uma) vez ao mês, e Extraordinariamente, quando convocadas por motivo premente, conforme disposto regimentalmente.
Para realização das Sessões Ordinárias e Extraordinárias será necessário o quorum de pelo menos 30% dos membros, sendo que quando da necessidade de Deliberações, há que ser ter quorum mínimo de 50% dos membros, e somados os votos metade mais um dos presentes.
As Deliberações tomarão a forma de RESOLUÇÃO em ordem crescente de numeração anual, assinadas pelo Presidente e Homologada pelos Gestor Local do SUS e pelo Chefe do Executivo, cabendo-se-lhes ampla publiscisação.
O CMS de Guaiúba-Ce integra o organograma funcional da Secretaria Municipal de Saúde, devendo esta pasta velar pelas necessárias condições de funcionamento do seu Órgão Colegiado.