Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

157

1996

20 de Dezembro de 1996

DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A CÂMARA MUNICIPAL E GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.  

        Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO com o objetivo de propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos para o desenvolvimento de programas, atividades e ações na area educacional, Cultura e Desporto, que compreende:

          I  – 

          O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades relativas a Educação Infantil, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos de ensino, Educação Especial a que se refere o Sistema Municipal de Ensino;

            II  –  A manutenção das unidades escolares municipais em condições adequadas de funcionamento;
              III  –  O cumprimento dos dispositivos legais concernentes a educação, especialmente no que se refere a obrigatoriedade escolar;
                IV  –  A orientação técnico-pedagógica para o pessoal do Sistema Municipal de Ensino;
                  V  –  elaboração e execução de projetos de interesse do Ensino Municipal;
                    VI  – 

                    A promoção e/ou realização de treinamento, cursos de atualização e outros interesse do pessoal da Rede Municipal de Ensino;

                      VII  – 

                      À promoção e/ou realização de levantamentos para a coleta de dados estatísticos ou gerenciais de interesse da educação local, estadual ou federal;

                        VIII  –  A execução de todas as atividades da area informacional de educação no que diz respeito as competencias' do Município;
                          IX  – 

                          À orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de assistência a educação especialmente noque se refere a alimentação escolar, saúde escolar, transporte escolar, material didático, bolsas de estudo e fardamen escolar;

                            X  –  A elaboração e execução de programas de educaçao sanitaria;
                              XI  – 

                              A coordenação e execução das atividades de ensino codizedte ao pre- -escolar e adultos, desde que mantidos pelo Município e/ou conveniados;

                                XII  – 

                                À elaboração, coordenação e execução de programas para formações cívicos, artísticas, culturais e recreativas do município.

                                  CAPÍTULO II

                                  DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                                    Seção I

                                    DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

                                      Art. 2º.   O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação Cultura e Desporto.
                                        Seção II

                                        DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

                                          Art. 3º.  

                                          Serão atribuições do Secretario de Educação, Cultura e Desporto no que se relaciona ao FUNDO MUNICIPAL, DE EDUCAÇÃO.

                                            I  – 

                                            Gerir o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e estabelecer políticas de aplicaçoa de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educaçao;

                                              II  –  Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educaçao;
                                                III  – 

                                                Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Municipal de Educação, bem como, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as políticas delineados pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos doorçamento da união.

                                                  IV  –  Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receitas e despesa do fundo;
                                                    V  –  Encaminhar a contabilidade geral do Municipio as demonstrações  mencionados no inciso anterior;
                                                      VI  – 

                                                      Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços educacionais que integram a Rede Municipal;

                                                        VII  –  Assinar cheques com o responsavel pela tesouraria quando for o caso;
                                                          VIII  –  Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
                                                            IX  – 

                                                            Com a devida deliberação do Conselho Municipal de Educaçao, firmar convênios e contratos, inclusive de emprestimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente aos recursos que serao administrados pelo Fundo.

                                                              Seção III

                                                              DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

                                                                Art. 4º.   O Coordenador do FUNDO . MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO tem as seguintes atribuições:
                                                                  I  –  preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Educaçao;
                                                                    II  – 

                                                                    Manter os controles necessários à execução orçamentárias do Fundo referentes a a empenhos, liquidação de Pagamento das despesas  e ao recebimento das receita do fundo;

                                                                      III  – 

                                                                      Manter em coordenaçao com o setor de patrimonio da Prefeitura Municipal, os controles necessarios sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;

                                                                        IV  –  Encaminhar a Contabilidade Geral do Município:
                                                                          a)   Mensalmente, as demonstraçoes da receita e despesas;
                                                                            b)   Anualmente,o inventario dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
                                                                              V  –  Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentaria as demonstrações mensionadas anteriormente.
                                                                                VI  – 

                                                                                Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, para serem submetidos ao Conselho Municipal de Educaçao;

                                                                                  VII  – 

                                                                                  Providenciar, Junto a contabilidade geral do MUnicípio as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do FUNDO MUNIC.DE EDUCAÇÃO.

                                                                                    VIII  – 

                                                                                    Apresentar ao Secretário Municipalde Educação, Cultura e Desporto a análise e a avaliação da situação economico-financeira do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO nas demonstrações mencionadas;

                                                                                      IX  – 

                                                                                      Encaminhar, mensalmente, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatório do acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestação na forma mencionada no inciso anterior;

                                                                                        X  – 

                                                                                        Manter o controle necessário sobre convenios ou contratos de prestaçao de serviços e dos empréstimos feitos para aplicaçao na Educação;

                                                                                          XI  –  Manter o controle e a avaliação de produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Educação.
                                                                                            Seção IV

                                                                                            DOS RECURSOS DO FUNDO

                                                                                              Subseção I

                                                                                              DOS RECURSOS FINANCEIROS

                                                                                                Art. 5º.   São Receitas do Fundo:
                                                                                                  I  –  transferências oriundas do disposto no art, 212 da Constituicao da República Federativa do Brasil.
                                                                                                    II  –  Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financei ras;
                                                                                                      III  –  O produto de convenios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                        IV  – 

                                                                                                        O produto de arrecadação da dívida ativa e de multas e juros de mora por infração no processo de arrecadação de 25 % dos impostos arrecadados diretamente pelo município;

                                                                                                          V  – 

                                                                                                          As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênios ao setor;

                                                                                                            VI  –  Doações em especie feitas diretamente para este fundo.
                                                                                                              VII  – 

                                                                                                              O Produto de arrecadaçao do imposto do que trata oitem I do artigo 158 da Constituiçao Federativa do Brasil quando retido pelo Fundo:

                                                                                                                VIII  –  O produto de operações internas de crédito realizado pelo fundo;
                                                                                                                  IX  –  O produto de operações internas de crédito realizado pelo fundo;
                                                                                                                    X  –  Recursos provenientes da alienaçao de bens móveis e imóveis pertencentes ao Patrimonio do Fundo;
                                                                                                                      XI  –  Recursos provenientes de alugueis de bens moveis e imóveis pertencentes ao patrimonio do Fundo;
                                                                                                                        XII  –  Quarta parte da contribuição do salário-educação;
                                                                                                                          XIII  – 

                                                                                                                          Uma parcela correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores referentes as repasse do ICMS e do FPM, destinados ao Municipio.

                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                            As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabele- cimento oficial de crédito.

                                                                                                                              § 2º   A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                                                I  –  Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programaçao;
                                                                                                                                  II  –  Da previa aprovação do Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                    § 3º   As receitas constantes do inciso XIII deste artigo serao creditadas automaticamente e obrigatoriamente, em nome do Fundo, nas contas aludidas np 8 1º » pelos proprios gerentes das respectivas agencias, por ocasião do recebimento dos creditos.
                                                                                                                                      Subseção II

                                                                                                                                      DOS ATIVOS DO FUNDO

                                                                                                                                        Art. 6º.   Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação!
                                                                                                                                          I  –  Disponibilidade monetarias em bancos ou caixa especial oriunda das receitas especificadas;
                                                                                                                                            II  –  Direitos que porventura vier constituir;
                                                                                                                                              III  –  Bens moveis e imóveis doados, com ou sem oOnus, destinados ao Sistema Municipal de Educaçao;
                                                                                                                                                IV  –  Bens moveis e imóveis que forem destinados ao Sistema  Municipal de Educação;
                                                                                                                                                  V  –  Bens móveis e imóveis destinados a Administração do sistema Municipal de Educação.
                                                                                                                                                    Parágrafo único   Anualmente se processara o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                                                                      Art. 7º.  

                                                                                                                                                      Constituem passivos do Fundo Municipal de Educaçao, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Municipio venha a assumir para a manutenção e 'o funcionamento do Sistema Municipal de Educação.

                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                        DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                                          Subseção I

                                                                                                                                                          DO ORÇAMENTO;

                                                                                                                                                            Art. 8º.  

                                                                                                                                                            O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, eos princípios da universalidade e da melhoria da qualidade de ensino.

                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                              O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO integrará O orçamento do Governo Municipal, em obediencia ao principio da unidade.

                                                                                                                                                                § 2º   O Orçamento do FUNDO MUNICPAL DE EDUCAÇÃO, observará na sua elaboraçao e na sua execução, os padroes e as normas estabelecidas na legislaçao pertinente.
                                                                                                                                                                  Subseção II

                                                                                                                                                                  DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                                                    Art. 9º.  

                                                                                                                                                                    A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, observados os padroes e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                      Art. 10.  

                                                                                                                                                                      A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente- mente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

                                                                                                                                                                        Art. 11.   A escrituração contábil será feita pelo método da partidas dobradas ;
                                                                                                                                                                          § 1º   A contabilidade emitirá relatorios mensais inclusive dos custos de serviços;
                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                            Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mansaig f de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educaçao e demais demonstrações exigidas pela Administraçao Municipal e pela Legislaçao pertinente.

                                                                                                                                                                              § 3º   As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Municipio.
                                                                                                                                                                                Seção VI

                                                                                                                                                                                DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                  DA DESPESA
                                                                                                                                                                                    Art. 12.  

                                                                                                                                                                                    Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento,o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serao distribuídas entre as unidades executoras do Sistema de Educação.

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                      As cotas trimestrais poderao ser alteradas durante o exercício,observado o limite fixado no orçamento e o comportamento — de sua execuçao.

                                                                                                                                                                                        Art. 13.   Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizaçao orçamentaria.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                          para os casos de insuficiencia e omissoes 8 orçamentária poderão ser utilizados os creditos adicionais suplementares e 2 especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                                            Art. 14.   A despesa do Fundo Municipal de Educação, se constituira de:
                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                              Financiamento total ou parcial de programas integrados de Edcuação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                Pagamento de vencimentos, salarios, gratificaçoes ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                  Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execuçao de programas ou projetos específicos do setor de educação, observando o disposto na Constituição Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                                                                    IV  –  Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos ao desenvolvimento dos programas.
                                                                                                                                                                                                      V  – 

                                                                                                                                                                                                      Construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação.

                                                                                                                                                                                                        VI  – 

                                                                                                                                                                                                        Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestao, planejamento, administração e controle das açoes de Educação;

                                                                                                                                                                                                          VII  –  Desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Educaçao;
                                                                                                                                                                                                            VIII  – 

                                                                                                                                                                                                            Atendimento de despesas diversas de carater urgente e inadiável necessários a execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei

                                                                                                                                                                                                              Subseção II

                                                                                                                                                                                                              DAS RECEITAS

                                                                                                                                                                                                                Art. 15.   A execução orçamentaria das receitas se processará atraves da obtençao do seu produto nas partes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                    Art. 16.   O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrario.

                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 20 (VINTE) DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 1.996.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                        Tarcísio Eduardo Benevides

                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal