Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1161

2023

21 de Dezembro de 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM TERRENO NO POLO QUÍMICO DE GUAIÚBA, LOCALIZADO À MARGEM DIREITA DA RODOVIA CE 060 – KM 26, PARA PEG LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


LEINº 1.161, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023,

 

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR UM TERRENO NO POLO QUÍMICO DE GUAIÚBA, LOCALIZADO À MARGEM DIREITA DA RODOVIA CE 060 - KM 26, PARA PEG LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à PEG LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 52,623,.372/0001-78, a parte ideal de terreno desapropriado por ser de utilidade pública, conforme art. 27 da Lei Orgânica do Município e Decreto Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962,

         

          A parte ideal do terreno compreende o terreno da quadra 01, conforme planta constante no Anexo Unico desta Lei,

           

            Conforme política urbana, o terreno doado poderá ser acrescido de áreas comuns de um condomínio composto dos terrenos contíguos.

             

              Art. 2º.  

              Fica estipulado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para início das obras de instalação e o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para início da atividade fabril, sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiuba.

               

                O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer em garantia de financiamento, desde que, para fins destinados nesta Lei.

                 

                  prazo disposto nesta Lei começará a contar após a execução de obras de infraestrutura a serem implementas no imóvel.

                   

                    Art. 3º.  

                    Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau, em favor do Município, quando o mesmo exigir.

                     

                      Art. 4º.  

                      Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa donatária esteja em débito com a União, Estado ou Município, tanto menos estiver em desacordo com a legislação ambiental.

                       

                        A empresa donatária e beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Público Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.

                         

                          Art. 5º.  

                          Caso a empresa donatária descumpra as normas legais, infra legais e obrigações assumidas, será aplicada as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal:

                           

                            advertência expressa;

                             

                              suspensão do direito de licitar junto ao Município de Guaiuba pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da ocorrência do fato gerador;

                               

                                declaração de inidoneidade.

                                 

                                  As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da Administração Municipal.

                                   

                                    Art. 6º.  

                                    São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:

                                     

                                      Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da doação;

                                       

                                        Enquadrar-se na atividade proposta e no protocolo de intenções ou contrato resultante;

                                         

                                          Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais objeto da doação;

                                           

                                            Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente as relações resultantes da doação.

                                             

                                              Cumprir a legislação ambiental no que se refere a atividade desenvolvida sobre o imóvel;

                                               

                                                Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data de assinatura do respectivo contrato de doação;

                                                 

                                                  Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho, cópia do CAGED - Cadastro geral de Empregados e desempregados, e a RAIS anualmente, no mês de março, a fim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida, até o implemento de seus encargos;

                                                   

                                                    Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando a comprovação das condições propostas e contratadas.

                                                     

                                                      Art. 7º.  

                                                      É parte integrante desta Lei, o Anexo Único com os seguintes documentos referentes ao terreno objeto desta Lei:

                                                      a) Memorial Descritivo;

                                                      b) Laudo de Avaliação do Imóvel;

                                                      c) Planta Baixa;

                                                      d) Planta de Localização.

                                                       

                                                        Art. 8º.  

                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Município, podendo ser suplementada, caso seja necessário.

                                                         

                                                          Art. 9º.  

                                                          A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                           

                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 21 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023.

                                                             

                                                            Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                            Prefeita Municipal de Guaiúba/CE