Em cumprimento ao disposto na Constituição Federal , ficam estabelecidas as diretrizes orçamentarias do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2000 compreendendo:
As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
As diretrizes gerais para elaboração dos orçamento;
As diretrizes gerais para claboração dos orçamentos Municipais;
As disposições relativas à política de pessoal do Município;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
Outra disposições.
As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhes em projetos prioritários no Plano Plurianual, terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 2000, observados as metas programáticas constantes no anexo desta Lei.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no »razo previsto no art. 42 $ 5º da Constituição do Estado do Ceará, será composta de:
Projeto de Lei orçamentária anual, constituindo de:
Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a recera e a despesa na forma estabelecida por esta Lei.
Discriminação da legislação da receita relerente aos orçamentos fiscal c da seguridade social.
Informações complementares.
O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social comprecuderão -* a programação dos poderes do Município, scus fundos e órgãos.
Os orçamentos fiscal c da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade administrativa segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a quo se refere, observada a seguinte classificação:
Pessoal e encargos sociais;
Juros e encargos da divida;
Outras despesas correntes,
Investimento;
Inversões financeiras;
Amortização da divida;
Outras despesas de capital,
As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificados por projetos e atividades, com indicação suscinta dos respectivos objetivos e metas.
As informações complem ntares de que trata o art. 4º E desta Lei, serão compostas por demonstrativos contendo.
A evolução da receita do Tesouro, segundo categurias econômicas.
A evolução da despesa de Tesouro, segundo categorias econômicas;
A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social segundo poder e órgão, por função;
A despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa;
Resumo da receita do orçamento fiscal e da seguraridade social, isolada e conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos.
Resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada o conjuntamente por categoria e econômica e origem dos recursos;
Os resultados correntes do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
A receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III da Lei Nº 4.320, de 17 do Março de 1964, e suas alterações;
A despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguido dição e origem dos recursos;
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as cespesas serão cresdas a preços de setembro de 1998.
Na Lei orçamentária anual de 1999, a programação de investimento, Em qualquer dos orçamentos do Município, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento.
À Programação de investimentos para 1999 nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá para fins de sua atribuição regional o critério de proporção direta com a população inversa com distribuição de renda.
Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas com ação e expansão.
A Lei Orçamentária para 1999, consignará dotações orçamentárias visando celebração de convênios com entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, com atuação no Município, limitadas referidas despesas até o percentual de 10% (dez porcento), da receita orçamentária estimada para o exercício.
Na celebração de convênios com órgãos de outras esferas o governamentais, o município poderá a título de contrapartida, comprometer até 10% (dez porcento) das receitas oriundas de impostos e transferências constitucionais.
As despesas com juros, encargos e amortização da divida, considerão apenas as operações contratadas ou com prioridade ou autorização concedidas até à data do encaminhamento do projeto de Lei à Câmara Municipal.
A dotação consignada à Reserva de Contingência na Lei orçamentária, será lixada; em montante nunca inferior ao valor equivalente a 1% (um porcento) da receita estimado.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações. ações de saúde, de previdência e assistência social e contará os recursos provententos do tesouro Municipal.
- Ampliar o serviço de creches;
- Capacitação dos educadores e monitores de creches;
- Aquisição de material pedagógico para creches c centros integrados;
- Ofertar 300 vagas em cursos de iniciação profissionalizantes;
- Disponibilizar à apoio jurídico e social às organizações populares;
- Realizar encontros de órgãos públicos e organizações populares;
- Implantar programa para idosos com ênfase na ocupação produtiva e no lazer;
- Implantar o programa criança cidadã, voltado para retirar a criança das ruas;
- Instituir programa de apoio à moradia;
- Instituir programa de apoio a construção de banheiros;
- Implantar programa de assistência médica, educativa e nutricional as gestantes carentes;
- Instituir programa itincrante para qualidade de vida, nos bairros e distritos.
- Ampliar oferta de serviço de assistência técnica;
- Implantação de pólos de irrigação;
- Implantar programa de abastecimento d'água em períodos de estiagem;
- Produção de alevinos e peixamento de açudes;
- Construção de matadouros;
- Melhorar as instalações dos centros de abastecimento;
- Preservar a fauna e a flora do município;
- Implantar programa de sanidade animal;
- Implantar programa de sanidade vegetal;
- Implantar programa de melhoramento genético animal;
- Fortalecer a agricultura de subsistência;
- Adquirir e produzir sementes e mudas selecionadas;
- Fortalecer programa de açudagem, inclusive priorizar a construção de barreiros em microbarragens, visando minimizar os problemas decorrentes da estiagem.
As despesas com pessoal e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 2000, o percentual estabelecido na Lei complementar nº 82 de 27 de março de 1995.
Os poderes Municipais, poderão através de lei específica, promover as alterações na organização e estrutura financeira do Quadro de Pessoal do Município, na forma estabelecida no art. 169 da Constituição Federal.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da Lei orçamentaria à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projetos de Lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1999.
O poder Executivo do Município. publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei orçamentaria anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e fundos dos orçamento fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a forma de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesas, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa.
Esta Lei entrará em vigor na data de suas publicação, revogadas as disposições contraria.