LEI Nº. 451/06, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MΕΙΟ AMBIENTE COMDEMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Defesa de Meio Ambiente - COMDEMA.
O COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA compete:
formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
propor nomas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
exercer a ação fiscalizadora de observáncia às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas é privadas de pesquisas e de ambiental;
opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possum interferir na qualidade ambiental do município;
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
opinar sobre a realização de estudos altemativos sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades. envolvidas as informações necessárias o exame da matéria, visando a compatiilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
acionar os órgãos competentes para localiza, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação é parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades, respeitando as normas ambientais federais e estaduais;
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que conceme à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, amstico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
responder a consulta sobre matéria de sua competência;
decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
acompanhar as reuniões do Conselho Estadual de Meio Ambiente em assuntos de interesse do Município.
O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o COMDEMA estiver vinculado.
O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto;
Representante do Poder Legislativo Municipal;
Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Representante dos Produtores Rurais;
Representante Comunidade Organizada de Assentamentos;
Representante da Paróquia local;
Representante de ONG'S local;
As entidades representados nos itens VIII e IX, serão alteradas a cada 04(quatro) anos de representatividade no conselho, por outras com as mesmas competências.
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência.
À função dos membros do COMDEMA é considerada serviço de relevante valor social, não sendo remunerados os serviços prestados por seus membros.
O mandato dos membros do COMDEMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal.
O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) altemadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do COMDEMA.
O COMDEMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Intemo, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
A instalação do COMDEMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dia, contados a partir da data de publicação desta lei.
As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor.