Vigência entre 2 de Março de 2007 e 13 de Maio de 2009.
Dada por Lei nº 456, de 02 de março de 2007
LEI Nº. 456/07, DE 02 DE MARÇO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL CACS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO-FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA,
faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei.
Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Medida Provisória nº. 339, que trata da composição do conselho de acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB, passa, O Conselho de Acompanhamento e Controle Social de Guaiúba a ter a seguinte composição:
g) Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
h) Um representante dos professores da educação básica pública;
i) Um representante dos diretores das escolas públicas;
j) Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas,
k) Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
|) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública.
Integrarão, ainda, o conselho municipal do FUNDEB, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados:
III.
Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e
IV.
Nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
Indicados os conselheiros, na forma do 82º, incisos I e II, o Poder Executivo designará os e RR meé | integrantes dos conselhos previstos no 81º, item a.
Estão impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
V.
Cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, da prefeita e do vice-prefeito, e dos secretários municipais;
VI.
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
VII.
Estudantes que não sejam emancipados; e
VIII.
Pais de alunos que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunido do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no do Município.
O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
V.
Não será remunerada;
VI.
É considerada atividade de relevante interesse social;
VII.
Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
VIII.
Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas no curso do mandato:
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
O conselho referido no art. 1º poderá, sempre que julgar conveniente:
III.
Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos Órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo; e
IV.
Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.