Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

480

2007

19 de Dezembro de 2007

INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA DE PEQUENO PORTE DO MUNICIPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 1 de Fevereiro de 2011.
Dada por Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011

LEI N°. 480, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

    Institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, no uso de suas atribaições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de Guaiúba o seguinte Projeto de Lei.

       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município de Guaiúba, em especial ao que se refere:

           

            Art. 1º.  

            Esta Lei estabelece normas fferais conferido tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuas às microempresas e cumprem de pequeno porte, conforme legalmente defenidas no âmbito do Municipio de Guaiúba em especial ao que se refere:

             

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

              a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

               

                a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

                 

                  a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das ativtdades de risco considerado alto;

                   

                    aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

                     

                      à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

                       

                        ao associativismo e às regras de inclusão;

                         

                          à inovação tecnologia e à educação empreendedora;

                           

                            ao incentivo à geração de empregos;

                             

                              ao incentivo à formalização de empreendimentos.

                               

                                Art. 2º.  

                                Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                 

                                  DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

                                   

                                    Do Pequeno Empresário

                                     

                                      Art. 3º.  

                                      Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o empresário individual caracterizado como Microempresa desde que:

                                       

                                        Art. 3º.  

                                        Para os efeitos desta lei ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supracitada, com as alterações feitas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 

                                         

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                          esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

                                           

                                            aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

                                             

                                              Não será enquadrado na condição prevista no caput deste artigo a pessoa natural que:

                                               

                                                possua outra atividade econômica;

                                                 

                                                  exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

                                                   

                                                    Art. 4º.  

                                                    O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa"" ou a abreviação "ME".

                                                     

                                                      Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

                                                       

                                                        Art. 5º.  

                                                        Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

                                                         

                                                          no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igualou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

                                                           

                                                            no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igualou inferior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais).

                                                             

                                                              Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

                                                               

                                                                Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4° do artigo 30, da Lei Complementar nO 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                 

                                                                  Para os limites previstos no caput deste artigo, serão observadas as disposições contidas nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                   

                                                                    DA INSCRIÇÃO E BAIXA

                                                                     

                                                                      Art. 6º.  

                                                                      O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.  

                                                                        Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias), contados a partir do início das operações.

                                                                         

                                                                          Art. 7º.  

                                                                          A Administração Pública Municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                           

                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                            Art. 8º.  

                                                                            Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras, Edificações e Posturas, a Vigilância Sanitária e as normas ambientais.

                                                                             

                                                                              Art. 9º.  

                                                                              O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

                                                                               

                                                                                Art. 10.  

                                                                                Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

                                                                                 

                                                                                  O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará válido até a data da definição.

                                                                                   

                                                                                    Art. 11.  

                                                                                    O Executivo municipal criará em até 6 (seis) meses um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

                                                                                     

                                                                                      Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de convênios com instituições de apoio e representação de microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.  

                                                                                        O Alvará emitido pelo Município será cassado se:

                                                                                         

                                                                                          no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada e autorizada;

                                                                                           

                                                                                            forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;

                                                                                             

                                                                                              o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, o sosseqo, a saúde, a ordem, a disciplina da produção e do mercado, os direitos individuais e coletivos e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

                                                                                               

                                                                                                ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

                                                                                                 

                                                                                                  expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                    ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                      Art. 13.  

                                                                                                      As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará Provisório, emitido pela Secretaria Municipal competente.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 14.  

                                                                                                        As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 03(três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente de regularidade de obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

                                                                                                         

                                                                                                          Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

                                                                                                           

                                                                                                            Ultrapassado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-é a baixa dos registros.

                                                                                                             

                                                                                                              A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos dernalscasos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9° da Lei Complementar Federal nO 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.

                                                                                                               

                                                                                                                Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 15.  

                                                                                                                  Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes.

                                                                                                                   

                                                                                                                    DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                                      As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nO 123, de 14 de dezembro de 2006, o Código Tributário do Município e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                                        Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                         

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                          Art. 17.  

                                                                                                                          Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                            Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006

                                                                                                                             

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                              Aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e na importação de serviços não se aplicam as normas do regime do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                Da Base de Cálculo

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 18.  

                                                                                                                                  A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                                                    Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 20.  

                                                                                                                                      A atividade constante do inciso XXVI do § 1° do art. 17 da Lei Complementar Federal nO 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 20.  

                                                                                                                                        Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B do artigo 18, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                          Art. 21.  

                                                                                                                                          Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será deduzido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nO116, de 31 de julho de 2003.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 21.  

                                                                                                                                            Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexos à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será abatido o valor do material, desde que esses sejam comprovadamente produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação do serviço. 

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                              Para a dedução prevista no caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas no artigo 58 da Lei nº 404, de 29 DE DEZEMBRODE 2005.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                 Para a dedução prevista no caput deste artigo, aplicam-se as disposições contidas no Código Tributário do Municipio de Guaiúba

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                  O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Das Alíquotas

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 23.  

                                                                                                                                                      Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Do Recolhimento do ISSQN

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 24.  

                                                                                                                                                          O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 25.  

                                                                                                                                                            De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Impostõ sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 25.  

                                                                                                                                                              A. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6°, e 21, § 49: 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação

                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                  na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador à alíquota correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                    na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuarem o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do município Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                      não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo nos serviços prestados pelo microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais,

                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                        na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 

                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                          não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município; 

                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                            o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do Simples Nacional

                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                              Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                Dos Benefícios Fiscais

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 26.  

                                                                                                                                                                                  O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 26.  

                                                                                                                                                                                    O microempreendedor individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte terão os seguintes benefícios fiscais:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                      Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento nos 02(dois) primeiros anos após o ingresso no regime;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        edução de 50% (Cinqüenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 27.  

                                                                                                                                                                                            Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder Público Municipal, que não colidirem com as disposições da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Das Obrigações Fiscais Acessórias

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          escrituração do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico, para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                            entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              escrituração do Livro Caixa para registro e controle das operações financeiras e bancárias. 

                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar "Contabilidade Simplificada" para os registros e controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                    O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 30 dessa lei, fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                      O microempreendedor individual - MEI é obrigado à emissão de nota fiscal na prestação de serviços destinados a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                        Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                          A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pela microempresa e empresa de pequeno porte será feita por meio da escrituração contábil, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              DO ACESSO AOS MERCADOS

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Do Acesso às Compras Públicas

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                  Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                    Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                      a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          o incentivo à inovação tecnológica;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Das Ações Municipais de Gestão

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                    Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                      Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal poderá, sempre que possível: 

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                        instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das mesmas nas compras municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          instituir ou utilizar cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município e na região, com suas respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais; 

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer e divulgar um planejamento anual e pluriamial das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente/ regionalmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal no 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Das regras especiais de habilitação

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            inscrição no CNPJ;

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e Municipal, conforme o objeto licitado;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para a regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 10, implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração Publica Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Direito de Preferência e Outros Incentivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 10 será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-a da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na hipótese de equivalência de valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e lV, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em licitações para aquisiçao de produtos de origem rocal e serviços de manutenção, a Administração Pública Municipal poderá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No momento da contratação, poderá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 10 art. 37.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização prevista no § 1º do art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5°, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                microempresa ou empresa de pequeno porte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto no inciso IIl, considera-se não vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 34 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Capacitação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades ligadas aos microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte, bem como dos membros das Comissões de Licitação da Administração Pública Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Controle

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte se dará nas condições do art. 3° do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar Federal nº 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 40 do artigo 30 da Lei Complementar Federal nO 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Estímulo ao Mercado Local

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de microempresas e empresa de pequeno porte, bem como apoiará a participação destas em missões comerciais, rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Pública Municipal poderá adotar programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte através: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estímulo à participação da microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de comércio.  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta natureza; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico SPE, voltados para o mercado interno e externo.  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A administração pública municipal promoverá a realização de pesquisas e estudos para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos da microempresa e empresa de pequeno porte locais, bem como incentivará a organização destas objetivando a exportação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal poderá desenvolver programas de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização das microempresas e empresas de pequeno porte e para o incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado externo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de microempresas e empresas de pequeno porte locais;  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o incentivo à organização de microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços,  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a criação de incentivos fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras,  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a criação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a divulgação dos produtos e serviços de microempresas e empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o incentivo à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a estruturação de logistica necessária à distribuição de produtos e serviços. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a Sala do Empreendedor, que terá como atribuições disponibilizar aos interessados as seguintes informações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    localização de empreendimentos em conformidade com o código de Obras, Edificações e Posturas do município e a Lei de Uso e Ocupação do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inscrição municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        alvará de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orientação acerca de procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e tributária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  50. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a implementar programas de educação empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a disponibilização de serviços de orientação empresarial; IV-a implementação de capacitação em gestão empresarial;  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que desenvolvam programas nas áreas supracitadas.  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo, ações de caráter curriculares ou extracurriculares, voltadas para alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como para alunos de nível médio e superior de ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os programas referidos neste artigo poderão assumir a forma de: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  outras ações que a Administração Pública Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração Pública Municipal poderá desenvolver programas de redução da mortalidade dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos, compreendendo: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da mortalidade e sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte, 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico púnttco e particular e ações de capacitação de professores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal poderá implementar programas de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá a Administração Pública Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valor e condições de contraprestação pecuniária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das microempresas e empresas de pequeno porte atendidas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ser constituída e gerida por estudantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fiscalização municipal nos aspectos de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos moldes do caput do artigo 54, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de ajustamento de conduta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, bem como as atividades classificadas como de alto risco; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar programas de capacitação gerencial e tecnológico destinados às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelo poder público municipal vinculado ao programa de que trata o caput deste artigo, terão a sua alíquota de ISSQN reduzida para 2% (dois inteiros por cento), destinada exclusivamente aos serviços contratados vinculados ao programa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS RELAÇÕES DO TRABALHO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Segurança e da Medicina do Trabalho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Obrigações Trabalhistas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública Municipal poderá desenvolver programas objetivando informar as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal no 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, deverá orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ASSOCIATIVISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE, formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Pública Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação das atividades informais, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e de consumo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da cessão de bens e imóveis do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o estímulo à forma associativa e cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos principios gerais do associativismo e na legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a criação de instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação; IV-a utilização do poder de compra do municipio como fator indutor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito legalmente constituídas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, que desenvolvam programas nas áreas supracitadas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador CODEFAT, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, bem como suas empresas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores de microempresas e de empresa de pequeno porte, reservará em seu orçamento anual recursos financeiros a serem utilizados para apoiar programas de crédito e de garantias, isolados ou suplementarmente aos progra mas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal fomentará ·e apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados através de instituições tais como Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com atuação no âmbito do município ou da região.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte poderá fomentar e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de instituições de cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do município ou da região. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais facadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito produtivo com microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal fica autorizado a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com os seguintes objetivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-Ias aos empreendedores de microempresa e empresas de pequeno porte do município por meio da Sala do Empreendedor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            analisar propostas de programas relativos ao acesso ao crédito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por meio desse Comitê, o Executivo municipal dísporublüzará as informações necessárias às microempresas e empresa de pequeno porte localizadas no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação tecnológica, informando-se os requisitos necessários para o recebimento acesso a esse benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A participação no Comitê não será remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado destinado à concessão de financiamentos a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instaladas no Município para capital de giro e investimentos em itens imobilizados, imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica a Administração Pública Municipal autorizada a celebrar convênios com o Governo do Estado e a União, destinados à concessão de crédito produtivo e orientado a microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte do setor formal, para capital de giro e investimentos em itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ESTÍMULO À INOVAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os efeitos desta Lei considera-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais intensivas em conhecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Apoio à Inovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Executivo Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inõvação tecnológica no Município e incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas por ato do Poder Executivo Municipal,a ser encaminhada até 90(noventa dias) após sua instalação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem receita do FMIT:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dotações consignáveis no orçamento geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiá rias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recursos oriundos de heranças não reclamadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, manterão programas específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras e/ou parques tecnológicos, observando-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para o acesso à inovação e à tecnologia; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o apoio à inovação de processos, produtos e serviços,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliar a rede estadual de agentes de inovação; IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As condições de acesso aos programas específicos para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica aplicarão no minimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação, para o desenvolvimento de programas para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O montante disponivel para o programa de desenvolvimento e inovação techológica, bem como suas condições de acesso, serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas, podendo ainda: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos programas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os beneficios do programa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica divulgarão anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de programas de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendedores individuais, microempresa e empresa de pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, e as justificativas do desempenho alcançado no período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ ou jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fundo perdido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apoio financeiro reembolsável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              financiamento de risco, e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participação societária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerado em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 70 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Ambiente de Apoio à Inovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Pública Municipal manterá programas de desenvolvimento tecnológico e inovação, instituindo incubadoras de empresas, inclusive de base tecnológica, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividades. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Executivo Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Executivo Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município terão direito à isenção por dois anos do Imposto sobre propriedade Territorial Urbana - IPTU, assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As indústrias que se instalarem no mini distrito poderão ser beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente, autorizando o inicio das obras e estabelecendo as respectivas condições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU pelo prazo de 05( cinco) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento por um prazo de 05(cinco) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%, desde que no mínimo 50% da mão de obra seja local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 05( cinco) anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Incentivos Fiscais à Inovação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 84.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a promover desoneração, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica a Administração Pública Municipal autorizada a instituir programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte notifique previamente a Administração Pública Municipal sua intenção de se valer delas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o contribuinte notifique previamente o Executivo Municipal sua intenção de se valer delas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais a que se refere o caput deste artigo, serão definidas em ato da Administração Pública Municipal, a ser encaminhada até 90 dias após a promulgação desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ACESSO À JUSTIÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais, Ordem os Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração Pública Municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Pública Municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema de conciliação prévia, mediação e arbitragem. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica a Administração Pública Municipal autorizada a firmar convênios com entidades de representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 87.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Executivo municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87-A.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá a Administração Pública Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades locais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá a Administração Pública Municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 581, de 01 de fevereiro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedido, para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses dos débitos relativos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, de responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído do "Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da sua promulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogam-se as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 19 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gervásio Teixeira Júnior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito em Exercício