Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

498

2008

29 de Abril de 2008

ALTERA LEI MUNICIPAL N 156/1996 QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº. 498, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

 

    ALTERA LEI MUNICIPAL Nº. 156/1956, QUE — DSSÕE — SOBRE — A CONSITIVIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA DO ESTADO DO CEARÁ. Fago saber que a Camara Municipal de Guaiúba, Estado do Ceard, aprovou ¢ eu sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        DA DEFINICAO E FINALIDADE

         

          Art. 1º.  

          Fica constituido o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCACAO, como sendo Órgão consultivo e fiscalizador da Secretaria Municipal de Educação e Desporto.

           

            Art. 2º.  

            O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, tem por finalidade assegurar participação comunitária na elaboração, realização e implementação de politicas e diretrizes educacionais do Municipio, de modo a contribuir com a expansão e elevação da qualidade desses serviços.

             

              Seção I

              DAS COMPETÊNCIAS

               

                Art. 3º.  

                Ao CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, compete:

                 

                  I  – 

                  Participar da colaboração e implementação da política educacional do município, levando em consideração, qualificação e municipalização do ensino;

                   

                    II  – 

                    Elaborar e reformar seu Regimento;

                     

                      III  – 

                      articipar da elaboração do Plano Municipal de Educação estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas educacionais a serem alcançadas;

                       

                        IV  – 

                        Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação;

                         

                          V  – 

                          Participar da elaboração de programas orçamentários anual da Secretaria de Educação e Desporto, procedendo posteriormente sua devida aprovação;

                           

                            VI  – 

                            Deliberar, supervisionar e avaliar a aplicação dos recursos do Plano Municipal

                             

                              VII  – 

                              Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de Conselhos Escolares;

                               

                                VIII  – 

                                Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;

                                 

                                  IX  – 

                                  Divulgar atividades do Conselho Municipal de Educação e assuntos ligados à área educacional e cultural, através de criação de um boletim, jornal ou qualquer outro meio de comunicação;

                                   

                                    X  – 

                                    Tomar conhecimento do levantamento anual da população em idade escolar e das sistemáticas do seu atendimento, bem como dos indices de alfabetização, propondo medidas para a erradicação do analfabetismo;

                                     

                                      XI  – 

                                      Zelar pela observância das Leis de Ensino;

                                       

                                        XII  – 

                                        Fiscalizar os programas e execução de normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação, dentro dos limites do Municipio e das atribuições recebidas;

                                         

                                          XIII  – 

                                          Promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

                                           

                                            XIV  – 

                                            Zelar pelo bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, assim como pela qualidade educacional, realizando fiscalização sistemática sobre as escolas;

                                             

                                              XV  – 

                                              Opinar e propor alterações no currículo escolar,

                                               

                                                XVI  – 

                                                Participar e propor eventos educacionais e culturais que virem a reciclagem, aperfeiçoamento, qualificação do corpo docente e dos servidores municipais ligados a Secretaria de Educação e Desporto;

                                                 

                                                  XVII  – 

                                                  Fixar diretrizes para Educação Infantil no Município com idade inferior a sete anos, receber conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes, procedendo o devido acompanhamento e fiscalização sobre os mesmos.

                                                   

                                                    Seção II

                                                    DA COMPOSIÇÃO

                                                     

                                                      Art. 4º.  

                                                      O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO sera paritário e membros ficando assim constituído:

                                                       

                                                        I  – 

                                                        GOVERNO

                                                        01 Representante da Secretaria de Educação do Municipio;

                                                        01 Representante dos Diretores das Escolas Publicas;

                                                        01 Representante da Câmara de Vereadores;

                                                        01 Representante da Secretaria de Assistência Social do Município.

                                                          II  – 

                                                          DA COMUNIDADE:

                                                          01 Representante de pais de alunos;

                                                          01 Representante dos servidores;

                                                          01 Representante do Conselho Escolar;

                                                          01 Representante do Conselho dos Direitos da Criança e do adolescente do Municipio

                                                            Seção III

                                                            DA FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS

                                                             

                                                              Art. 5º.  

                                                              O Secretário de Educação e Desporto do Município é membro nato do Conselho Municipal de Educação, como representante da mencionada Secretária.

                                                               

                                                                Art. 6º.  

                                                                São membros componentes do Governo os representantes de Instituições Públicas e /ou Órgãos Governamentais, como especifica o Art. 4º da presente Lei, os quais serão designados democraticamente pela respectiva repartição de origem.

                                                                 

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Os membros designados não podem ser em número superior e /ou inferior conforme Art. 4º desta Lei.

                                                                   

                                                                    Art. 7º.  

                                                                    São membros componentes da comunidade os representantes de Associações, Conselhos e/ou sociedade como especifica o Art. 4º da presente Lei, os quais serão eleitos democraticamente pelo segmento da comunidade que representam.

                                                                     

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      Os membros designados não poderão ser superiores ou inferiores aa previsto no Art. 4º desta Lei.

                                                                       

                                                                        Art. 8º.  

                                                                        Cada Conselheiro Titular deverá dispor de suplente, os quais deverão ser designados e eleitos quando da eleição de seus respectivos titulares.

                                                                         

                                                                          Art. 9º.  

                                                                          São suplentes designados do Conselho Municipal de Educação os representantes indicados pelo Governo, de conformidade com os incisos I e II, Artigo 4º desta Lei.

                                                                           

                                                                            Art. 10.  

                                                                            Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reunides consecutivas sem justificativa, a qual deverá ser encaminhada por escrito ao Conselho Municipal de Educação, para devido conhecimento.

                                                                             

                                                                              Art. 11.  

                                                                              O Conselheiro cleito ou designado, poderá renunciar ao mandato através de uma carta por escrito, evidenciando seus motivos e empreendimentos, a qual deverá ser submetida a aprovação dos conselheiros.

                                                                               

                                                                                Art. 12.  

                                                                                No caso de perda ou renincia do mandato, cabera ao Presidente do Conselho Municipal de Educação oficiar o fato para instituições, entidade ou comunidade que o indicou ou elegeu procedendo em seguida à efetivação do respectivo suplente.

                                                                                 

                                                                                  Art. 13.  

                                                                                  O mandaio do Conselheiro é de 03 (três) anos sendo possivel somente uma recondução por igual periodo.

                                                                                   

                                                                                    § 1º  

                                                                                    O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, fica expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária

                                                                                     

                                                                                      § 2º  

                                                                                      O processo de substituicão de 1/3 (um terço) do colegiado comega findo do 2° (segundo) ano do 1º (primeiro) mandato.

                                                                                       

                                                                                        Art. 14.  

                                                                                        Os membros designados e/ou eleitos serão substituídos temporariamente pelos seus respectivos suplentes designados e/ou eleitos, sempre que por motivo superior o titular do Conselho tiver que se afastar do efetivo exercicio de suas funções.

                                                                                         

                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                          DA ESTRUTURA

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                            Seção I

                                                                                            DOS CARGOS

                                                                                             

                                                                                              Art. 15.  

                                                                                              O Conselho Municipal de Educação será representado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.

                                                                                               

                                                                                                § 1º  

                                                                                                No dia da posse do conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do Presidente e do Vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos, deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.

                                                                                                 

                                                                                                  § 2º  

                                                                                                  Os demais membros da Diretoria serão escolhidos pelos membros do colegiado.

                                                                                                   

                                                                                                    Seção II

                                                                                                    DAS COMISSÕES

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                      O Conselho Municipal de Educação poderá ou não dispor de comissões internas, as quais deverão ser constituidas segundo as necessidades evidenciadas durante os trabalhos desenvolvidos

                                                                                                       

                                                                                                        § 1º  

                                                                                                        A Constituição destas comissões deverá ser precedida por indicação e posterior eleição dos Conselheiros.

                                                                                                         

                                                                                                          § 2º  

                                                                                                          A forma de organização e durabilidade das comissões devera ser definida pelos seus respectivos componentes de forma democratica, tendo como respaldo a aprovação dos demais Conselheiros.

                                                                                                           

                                                                                                            Seção III

                                                                                                            DA  ASSESSORIA TECNICA

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                              O Conselho Municipal de Educação poderá dispor quando necessario e dependendo do assunto abordado da Assessoria para apoiar tecnicamente suas atividades.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                A Assessoria Técnica deverá ser requisitada mediante a aprovação da maioria dos Conselheiros.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                  Dependendo da especificidade do trabalho e quando o assunto requerido não tiver condições de ser resolvido com o apoio téenico do Municipio a Assessoria Técnica poderá ser remunerada,

                                                                                                                   

                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                    DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                                     

                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                      DA CONVOCAÇÃO

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 19.  

                                                                                                                        O Conselho Municipal de Educação reunir-se á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 20.  

                                                                                                                          A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para as sessões ordinárias, e para sessões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                            DO QUORUM DAS REUNIÕES

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                                              O Conselho Municipal de Educação reunir-se á com a presença da maioria simples de seus membros.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 22.  

                                                                                                                                As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes 4 reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno onde serão tomadas as decisões com a aprovação de 2/3 (dois terço) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Educação.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                  DO PATRIMÔNIO

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 23.  

                                                                                                                                    Constituem o Patrimônio do Conselho:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                      Bens móveis e imóveis adquiridos ou doados;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                        As subvenções de auxilio da União, do Estado e do Municipio;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                          As rendas patrimonisis produzidas por investimentos e inversões financeiras, de acordo com a legislação em vigor;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                                            Os legados, as doações e contribuições;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                                              Arrecadação de títulos.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 24.  

                                                                                                                                                No caso de extinção, o patrimônio do Conselho Municipal de Educação reverterá para a Secretaria de Educação e Desporto satisfeitos previamente os compromissos assumidos para com terceiros.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 25.  

                                                                                                                                                    A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo minimo 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 26.  

                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO DO CEARÁ, aos 29 de abril de 2008.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Antônio Carlos Torres Fradique Accioly

                                                                                                                                                        Prefeito Municipal