Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

544

2009

21 de Dezembro de 2009

INSTITUI O PISO SALARIAL PROFISSIONAL MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N°. 544, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

    Institui o Piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantl e do ensino fundamental do Municipio de Guaiúaba e da outras providéncias.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIUBA Faço saber que a Camara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério publico da educação infantil e do ensino fundamental do Municipio de Guaiúba, conforme determina a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de. 2008

         

          Art. 2º.  

          O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nivel médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

           

            O piso salarial profissional é o valor minimo do qual o municipio fixará o vencimento inicial da carreira do magistério público da Secretaria Municipal de Educação, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

             

              Por profissionais do magistério público da rede municipal de ensino entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação infantil e do ensino fundamental, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

               

                Os vencimentos iniciais referentes as demais jornadas de trabalho serão, no minimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

                 

                  As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério publico - da rede municipal de ensino, conforme disposto pelo art. 7° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de jullho de 2005,

                   

                    Art. 3º.  

                    O valor de que trata o art. 2° desta passará a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2009, e sua integralização, como vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério do Municipio de Guaiúba.

                     

                      Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-3 que o piso salarial profissional compreenda vantagens pecunirias, pagas a qualquer titulo, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2° desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

                       

                        Art. 4º.  

                        O piso salarial profissional municipal do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será atualizado, anualmente, no més de janeiro, a partir do ano de 2009, de acordo com piso nacional.

                         

                          Art. 5º.  

                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo a conta das dotações proprias consignadas no vigente orgamento do Poder Executivo Municipal.

                           

                            Art. 6º.  

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 1° de janeiro de 2009.

                             

                              Art. 7º.  

                              Revogam-se as disposigdes em contrário.

                               

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

                                 

                                Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                Prefeito Municipal