LEI Nº 551, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MEMORIAL ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Fica criado o Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude de Guaiuba-Ce.
O Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY funcionará no CEARC, situado à Rua Rodolfo Teófilo, nº02 — Centro de Guaiuba.
O Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY de que traia esta Lei iem por finalidade, em especial, a quarda e difusão de objetos, obras de artes e documentos de diversos gêneros que contribuam com o conhecimento e estudos dos aspectos sociais, artísticos, políticos, econômicos, dentre outros, da história antiga e recente da cidade de GuaiubaCe, promovendo cidadania.
O Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY, tem as seguintes atribuições:
recolher, inventariar, estudar, expor e divulgar os testemunhos históricos, artísticos e culturais da cidade do Guaiuba;
preservar, conservar e restaurar o patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade de Guaiuba;
realizar pesquisas, promover cursos, conferências, publicações pertinentes aos temas do Memorial, formatando um banco de dados a respeito do patrimônio histórico, artístico e cultural da cidade de Guaiuba e disponibilizando-o em página eletrônica;
promover atividades culturais junto ao meio acadêmico, à comunidade escolar do ensino médio e fundamental e da comunidade em geral, da cidade de Guaiuba, proporcionando interação entre seus passado e presente mantendo vivo o referencial da nossa memória coletiva e social.
O Memorial deverá formular aprovar, ou, quando cabível, propor para aprovação da Secretaria Municipal de Cullura e Juventude de Guaiuba-Ce, uma política de aquisições e descaries de bens culturais, atualizadas periodicamente.
O Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY dará publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no Diário Oficial do Município.
É obrigação do Memorial, manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seu acervo, na forma de registros e inventários.
O registro e o inventário dos bens culturais do Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIGiLY devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais.
Os bens, inventariados ou registrados, gozam de proteção com vistas a evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.
A proteção dos bens culturais do Memorial se completa pelo inventário municipal afim de interagir com o nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.
As atividades, normas de funcionamento e segurança, assim como a formação, manutenção e registro do acervo, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo.
Para a execução das atividades inerentes ao Memorial, poderá o Chefe do Executivo firmar convênios e outros instrumentos legais, com outras entidades públicas ou privadas, bem como pessoas físicas.
O Chefe do Executivo definirá em lei específica a estrutura organizacional do Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY.
As despesas decorrentes desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para garantir o funcionamento do Memorial ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE. ACCIOLY, cujos valores serão previamente computados no limite legal fixada