Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

556

2010

26 de Março de 2010

ALTERA LEI N 544 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 QUE INSTITUI O PISO SALARIAL PROFISSIONAL MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 556/10, DE 26 DE MARÇO DE 2010

 

    Altera a Lei Municipal nº 544 de 21 de Dezembro de 2009 que institui o Piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental do Município de Guaiúba e dá outras providências.

     

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

       

        Art. 1º.  

        O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será de R$ 1.020,67 (hum mil, vinte reais e sessenta e sete centavos) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

         

          § 1º  

          O piso salarial profissional é o valor mínimo do qual o município fixará o vencimento inicial da carreira do magistério público da Secretaria Municipal de Educação, para a jornada de, no máximo, 4ô (quarenta) horas semanais.

           

            § 2º  

            Por profissionais do magistério público da rede municipal de ensino entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação infantil e do ensino fundamental, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

             

              § 3º  

              Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

               

                § 4º  

                As disposições relaiivas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da rede municipal de ensino, conforme disposto pelo art. 7º da Emenda Constitucional, nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de jul de 2005.

                 

                  Art. 2º.  

                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.

                   

                    Art. 3º.  

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2010.

                     

                      Art. 4º.  

                      Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte seis dias do mês de março de 2010

                         

                        Marcelo de Castro Fradique Accioly

                        Prefeito Municipal