Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

564

2010

26 de Abril de 2010

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GUAIÚBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 564 DE 26 DE ABRIL DE 2010.

 

    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCINAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE GUAIUBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiuba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guaiúba - COMDICA, criado pelo artigo 1º da Lei Municipal 048/90, de 04 de dezembro de 1990, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990), é o órgão colegiado paritário, integrante da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no Municipio, exercendo o controle institucional das ações publicas governamentais, premovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
          Art. 2º.  

          Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Guaiúba fica vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele óreão, cabendo a ele as providencias necessárias a sua manutenção e funcionamento.

           

            Art. 3º.  

            Compete ao COMDICA:

             

              promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;

               

                estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos 86, 87 lII a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades.

                 

                  receber, analisar e encaminhar possíveis denuncias de discriminações, negligencias, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes,

                   

                    controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e de organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observada as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

                     

                      informar anualmente, através de ofício ou quando solicitado, ao poder publico municipal e as organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;

                       

                        mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências publicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instancias de articulação da sociedade civil,

                         

                          sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

                           

                            estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos,

                             

                              acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias a consecução da politica de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

                               

                                acompanhar o reoordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;

                                 

                                  estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais.

                                   

                                    apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercicio de suas funções respeitada sua autonomia funcional;

                                     

                                      apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do Conselhos Tutelares através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da Lei;

                                       

                                        promover intercambio de experiências e de informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA — CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA.

                                         

                                          gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei que o instituir e regular;

                                           

                                            mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuam com criança e adolescentes, em conjunto com o Conselho Tutelar,

                                             

                                              inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas sócioeducativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, executados no âmbito do Municipio, com a especificação de atendimento, maniendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação ao Conselho Tutelar e a Vara da Tafância e da Juventude competente;

                                               

                                                cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção e sócio-educativos, revistos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação ao Conselho Tutelar e a Vara da Infância e da Juventude competentes;

                                                 

                                                  realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização de representante do Ministério Público estadual,

                                                   

                                                    exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.

                                                     

                                                      Art. 4º.  

                                                      O COMDICA aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os expressamente indicados nesta Lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.

                                                       

                                                        Art. 5º.  

                                                        O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guaiúba — COMDICA será composio por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes de órgãos do poder público municipal e 05 (cinco) representantes de organizações representativas da sociedade civil,

                                                         

                                                          Art. 6º.  

                                                          Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder publico municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes:

                                                           

                                                            Secretaria de Assistência Social,

                                                             

                                                              Secretaria de Educação

                                                               

                                                                Secretaria de Saúde

                                                                 

                                                                  Secretaria de Cultura

                                                                   

                                                                    Gabinete do Prefeito

                                                                     

                                                                      Art. 7º.  

                                                                      Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas organizações, para um mandato de dois anos.

                                                                       

                                                                        Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo COMBICA, para esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos órgão públicos do Municipio, no mínimo 03 (três) meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.

                                                                         

                                                                          O COMDICA designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.

                                                                           

                                                                            O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Publico estadual competente, que oferecerá impugnação perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso.

                                                                             

                                                                              Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, tanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em qualquer área de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 01 (um) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.

                                                                               

                                                                                Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e projeção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas sócio-educativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência,

                                                                                 

                                                                                  Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades, inovando de relação a esta Lei.

                                                                                   

                                                                                    Art. 8º.  

                                                                                    Poderão atuar, junto ao COMDICA, sem integrá-lo, membros do Ministério Público do Estado e membros da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente.

                                                                                     

                                                                                      Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto.

                                                                                       

                                                                                        Art. 9º.  

                                                                                        O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder publico e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos.

                                                                                         

                                                                                          Art. 10.  

                                                                                          Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

                                                                                           

                                                                                            Art. 11.  

                                                                                            À função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

                                                                                             

                                                                                              Art. 12.  

                                                                                              No caso de declaração de vacância de função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes de órgãos do poder público e repetir a escolha por assembléia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade.

                                                                                               

                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                 

                                                                                                  morte;

                                                                                                   

                                                                                                    renuncia;

                                                                                                     

                                                                                                      perda de cargo.

                                                                                                       

                                                                                                        O COMDICA, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar aberta a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                         

                                                                                                          desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;

                                                                                                           

                                                                                                            não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do colegiado ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência de ter ocorrido por motivo de força maior devidamente justificada, até 24 (vinte quatro) horas após a realização da reunião.

                                                                                                             

                                                                                                              apresentar conduta social publica incompatível com a natureza incompatível com a natureza das suas funções;

                                                                                                               

                                                                                                                for condenado, por sentença transitada em julgado, pela pratica de crimes previstos na legislação penal.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 14.  

                                                                                                                  No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 15.  

                                                                                                                    O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimentos, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                                      São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                                                                                                       

                                                                                                                        Colegiado

                                                                                                                         

                                                                                                                          Mesa Diretora (Presidência, Vice-Presidência, 1º Secretária, 2º Secretária:)

                                                                                                                           

                                                                                                                            Comissões Permanentes e/ou Temporárias.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 17.  

                                                                                                                              O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do COMDICA, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade de seus membros.

                                                                                                                               

                                                                                                                                As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão publicadas, salvo em hipótese extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  O COMDICA deliberará por maioria simples dos seus membros e se substanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 18.  

                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta Lei e do Regimento Interno.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 19.  

                                                                                                                                        O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 20.  

                                                                                                                                          As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte:

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Vice Presidência pela 1º. Secretaria;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              1º Secretaria pela 2º. Secretaria.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Art. 21.  

                                                                                                                                                Em caso de vacância da Presidência, a Vice Presidência e da 1º e 2º, Secretarias, convocar-se-ãá nova eleição, no prazo máximo de 50 (irinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha de novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                  O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões do plenário, das Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regularmentará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 23.  

                                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu fortalecimento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder

                                                                                                                                                    Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho,

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 24.  

                                                                                                                                                        Leis municipais especificas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento do tundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e dos Programas especificos de proteção sócioeducativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do município de Guaiúba,

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 25.  

                                                                                                                                                          As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos iermos da legisiação pertinente.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 26.  

                                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 048 de 04 de dezembro de 1990.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                              Art. 14.   (Revogado)

                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos vinte e seis dias do mês de abril de 2010

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                              Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                                                                                                                              Prefeito Municipal