Lei nº 145, de 27 de março de 1996
Autoriza o Poder Executivo a contratar. Parcelamento de dívida para com o Fundo. de Garantia do Tempo de Serviços - FGTS. e dá outra providências.
O Prefeito Municipal de Guaiúba, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc...
Faço saber, que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Guaiúba, contratar parcelamento de dívida para o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da resolução nº 202/15, de 12/12/95, do Conselho Curador do FGTS, valor de R$ 17.030,33 ( dezessete mil trinta reais e trinta e três centavos ) atualizado até 21/03/96, devendo ser reajustado monetariamente, conforme norma vigente, na data do efetivo pagamento.
Para garantia do princinpal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação do Município - FPM e do ICMS, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta lei.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.