LEI Nº 664/2013, de 18 de outubto de 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2014/2017 DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2014/2017, em obediência ao disposto no inciso I, do parágrafo 1°. do art. 165, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento constante de anexos, parte integrante deste Projeto de Lei.
Art. 2º.
Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
DIRETRIZES - é o conjunto de princípios e critérios que devem orientar a execução dos programas de governo;
PROGRAMA - é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum, visando a solução de problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
AÇÕES - são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;
ATIVIDADE — é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa de governo;
PROJETO – é um instrumento de programação administrativa para alcançar um objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo.
META - é o resultado final pretendido na ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução.
Cada programa deverá conter:
objetivo;
valor anual do projeto ou atividade;
função e sub- função de governo;
ação a ser desenvolvida;
Art. 3º.
As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei Orçamentária Anual — LOA para o referido exercício, em perfeita sintonia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º.
Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativos, não se constituindo em limites, a programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 5º.
A alteração ou exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, constarão de propostas do Poder Executivo, por meio de projeto de Lei.
O Poder Executivo poderá, através de decreto, atualizar os anexos desta LEI, em decorrência de alteração na estrutura dos órgãos responsáveis pelos programas e pela execução das respectivas ações, bem como remanejá-los de um exercício para outro, por ocasião de alterações na liberação de recursos de transferências voluntárias (Convênios).
Observado o disposto no parágrafo 5º, art. 5º, da Lei Complementar 101/00, a Lei Orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos, após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alteração de indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações previstas e suas respectivas metas, desde que tais modificações não resultem em mudanças nos orçamentos do Município.
Art. 6º.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até o dia 15 de abril de cada ano, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, estabelecendo prioridades e metas para o exercício seguinte.