LEI N° 658/2013 de 22 de agosto de 2013.
Altera os incisos I e II do art. 99 da lei n° 288, de 17 de janeiro de 2002, que define o sistema de ensino do município de Guaiuba, estabelece o Estatuto dos Profissionais do Magistério e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
os incisos do art. 99 da lei nº 288/2002, passa a vigora com a seguinte redação:
"Art. 99 - (.....) I - Carga horaria de 20 (vinte) horas semanais de atividades:
a) 2/3 da carga horária, limite máximo, para desempenho das atividades de interação com os discentes;
b) 1/3 da carga horária para desempenho das atividades extraclasses, sem interação com os discentes, utilizado para momentos de estudos, planejamento, dos quais, 30% (trinta por cento) de um 1/3 da carga horária na escola, em atividades coletivas, individuais, de planejamento ou estudo e os outros 70% (setenta por cento) de 1/3 da carga horária em local de livre escola do docente para outras atividades pedagógicas;
c) O coordenador pedagógico ficará responsável por verificar o planejamento realizado pelo o professor durante o horário de livre escolha, o professor terá ciência que o planejamento poderá ser solicitado a qualquer tempo.
II – Carga horária de 40(quarenta) horas semanais de atividades:
a) 2/3 da carga horária, limite máximo, para desempenho das atividades de interação com os discentes; b) - 1/3 da carga horária para desempenho das atividades extraclasses, sem interação com os discentes, utilizado para momentos de estudos, planejamento, dos quais, 30% (trinta por cento) de um 1/3 da carga horária na escola, em atividades coletivas, individuais, de planejamento ou estudo e os outros 70% (setenta por cento) de 1/3 da carga horária em local de livre escola do docente para outras atividades pedagógicas;
c) O coordenador pedagógico ficará responsável por verificar o planejamento realizado pelo o professor durante o horário de livre escolha, o professor terá ciência que o planejamento poderá ser solicitado a qualquer tempo.
2/3 da carga horária, limite máximo, para desempenho das atividades de interação com os discentes
1/3 da carga horária para desempenho das atividades extraclasses, sem interação com os discentes, utilizado para momentos de estudos, planejamento, dos quais, 30% (trinta por cento) de um 1/3 da carga horária na escola, em atividades coletivas, individuais, de planejamento ou estudo e os outros 70% (setenta por cento) de 1/3 da carga horária em local de livre escola do docente para outras atividades pedagógicas;
2/3 da carga horária, limite máximo, para desempenho das atividades de interação com os discentes;
1/3 da carga horária para desempenho das atividades extraclasses, sem interação com os discentes, utilizado para momentos de estudos, planejamento, dos quais, 30% (trinta por cento) de um 1/3 da carga horária na escola, em atividades coletivas, individuais, de planejamento ou estudo e os outros 70% (setenta por cento) de 1/3 da carga horária em local de livre escola do docente para outras atividades pedagógicas;
O coordenador pedagógico ficará responsável por verificar o planejamento realizado pelo o professor durante o horário de livre escolha, o professor terá ciência que o planejamento poderá ser solicitado a qualquer tempo.
O coordenador pedagógico ficará responsável por verificar o planejamento realizado pelo o professor durante o horário de livre escolha, o professor terá ciência que o planejamento poderá ser solicitado a qualquer tempo.