LEI Nº. 656 DE 28 DE JUNHO DE 2013.
ALTERA OS ARTS. 3º., 5º, 9º. E 11 DA LEI nº 563/2010, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Os arts. 3º, 5º., 9º, e 11 da Lei nº 563, de 26 de Abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - o Conselho Tutelar será composto por 05 membros, escolhidos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Guaiuba, eleitoralmente habilitados, para mandato de quatro anos, sendo permitida uma única reeleição, mediante novo processo de escolha. Art.
5º -.....
Parágrafo Único: A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será o equivalente ao salário mínimo nacional, ficando assegurado o direito a:
| - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V - gratificação natalina; e
VI -- formação continuada.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente Lei, bem como as anuais de manutenção e estruturação do Conselho Tutelar, bem como a formação continuada dos Conselheiros Tutelares, serão previstas em dotação orçamentária específica que será incluída na dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social. Art.
11º – ….
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é Vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
o Conselho Tutelar será composto por 05 membros, escolhidos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município de Guaiuba, eleitoralmente habilitados, para mandato de quatro anos, sendo permitida uma única reeleição, mediante novo processo de escolha.
A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será o equivalente ao salário mínimo nacional, ficando assegurado o direito a:
As despesas decorrentes da presente Lei, bem como as anuais de manutenção e estruturação do Conselho Tutelar, bem como a formação continuada dos Conselheiros Tutelares, serão previstas em dotação orçamentária específica que será incluída na dotação orçamentária da Secretaria de Assistência Social
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é Vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.