Fica modificado o artigo 21 da Lei Nº.588, de 19 de abril de 2011, passando o mesmo a ter a seguinte redação:
Artigo 21 - Os cargos efetivos e comissionados do Quadro de Pessoal da Câmara de Guaiúba serão providos na forma inciso II do Art. 37 da Constituição Federal, e é de competência do Chefe do Poder Legislativo, através de ato administrativo, conceder e fixar gratificação em percentual variável de dez a cem por cento (10% a 100 %), incidente sobre o vencimento básico dos servidores públicos lotados na Câmara Municipal, pautado nos critérios de excepcionalidade, assiduidade, pontualidade, complexidade técnica, interesse e dedicação ao serviço, a: título precário e revogável a qualquer tempo, sem agregação permanente à contrapartida remuneratória.
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado à conceder e atribuir aos servidores, mediante ato administrativo, alteração de níveis de vencimento, desde que inseridos dentro das tabelas de remuneração previstos nesta Lei, pautado nos critérios de excepcionalidade, assiduidade, pontualidade, complexidade técnica, interesse e dedicação ao serviço, e por necessidade de designação de acúmulo de funções temporárias,
Os cargos efetivos e comissionados do Quadro de Pessoal da Câmara de Guaiúba serão providos na forma inciso II do Art. 37 da Constituição Federal, e é de competência do Chefe do Poder Legislativo, através de ato administrativo, conceder e fixar gratificação em percentual variável de dez a cem por cento (10% a 100 %), incidente sobre o vencimento básico dos servidores públicos lotados na Câmara Municipal, pautado nos critérios de excepcionalidade, assiduidade, pontualidade, complexidade técnica, interesse e dedicação ao serviço, a: título precário e revogável a qualquer tempo, sem agregação permanente à contrapartida remuneratória.
Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, autorizado à conceder e atribuir aos servidores, mediante ato administrativo, alteração de níveis de vencimento, desde que inseridos dentro das tabelas de remuneração previstos nesta Lei, pautado nos critérios de excepcionalidade, assiduidade, pontualidade, complexidade técnica, interesse e dedicação ao serviço, e por necessidade de designação de acúmulo de funções temporárias.